TJPR 0010247-92.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0010247-92.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013887-37.2013.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EMBARGADO : LUELI M. I. NAKAMURA ALIMENTOS EPP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco
Santander (Brasil) S/A contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de
instrumento, que não conheceu do recurso em razão da inovação recursal.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de contradição na decisão
agravada, sob as seguintes arguições: a) a decisão foi omissa em relação a alguns
pontos arguidos no recurso, especialmente sobre o fato dos cálculos do banco
obedecerem estritamente o julgado, que no laudo e esclarecimentos foi apresentada
posição contrária aos valores que foram apurados na perícia e que o juiz ignorou os
esclarecimentos prestados pelo assistente técnico do banco.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000
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extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na
hipótese de se revelar manifestamente protelatório.
Especificamente no caso dos autos, a leitura da decisão embargada
e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência do vício
apontado pela parte recorrente.
O embargante alega que a decisão recorrida foi omissa em relação
a diversos pontos abordados nas razões do agravo de instrumento.
Contudo, observando a petição de interposição do recurso (mov.
1.1 dos autos de agravo), observa-se que os pontos indicados pela embargante apenas
foram abordados no campo em que a parte relatada os fatos ocorridos no curso do
processo, mas sem que isso traduzisse verdadeira impugnação da decisão recorrida.
Inclusive, a agravante não fez qualquer digressão no sentido de fundamentar a
incorreção da decisão recorrida, o que afasta qualquer possibilidade de presumir seu
intuito de impugnar o decisium nestes pontos.
Por outro lado, no tópico em que a agravante trata “das razões para
reforma da decisão”, não há qualquer menção às matérias outrora referidas. Com efeito,
a agravante impugna a decisão recorrida, fazendo menção expressa tão somente: a) ao
fato de o laudo pericial não ter observado as oportunidades em que os saldos das contas
correntes se encontravam credor para o pagamento dos juros; b) à inobservância da
regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.
A rigor, apenas em relação aos pontos indicados no tópico “das
razões para a reforma da decisão” é que a agravante fundamenta suas razões recursais,
indicando os fundamentos de fato e de direito que justificariam a necessidade de
reforma da decisão recorrida.
Desta feita, não havendo qualquer vício na decisão monocrática
ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da
obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código
de Processo Civil.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000
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3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0010247-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0010247-92.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013887-37.2013.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EMBARGADO : LUELI M. I. NAKAMURA ALIMENTOS EPP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco
Santander (Brasil) S/A contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de
instrumento, que não conheceu do recurso em razão da inovação recursal.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de contradição na decisão
agravada, sob as seguintes arguições: a) a decisão foi omissa em relação a alguns
pontos arguidos no recurso, especialmente sobre o fato dos cálculos do banco
obedecerem estritamente o julgado, que no laudo e esclarecimentos foi apresentada
posição contrária aos valores que foram apurados na perícia e que o juiz ignorou os
esclarecimentos prestados pelo assistente técnico do banco.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000
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extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na
hipótese de se revelar manifestamente protelatório.
Especificamente no caso dos autos, a leitura da decisão embargada
e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência do vício
apontado pela parte recorrente.
O embargante alega que a decisão recorrida foi omissa em relação
a diversos pontos abordados nas razões do agravo de instrumento.
Contudo, observando a petição de interposição do recurso (mov.
1.1 dos autos de agravo), observa-se que os pontos indicados pela embargante apenas
foram abordados no campo em que a parte relatada os fatos ocorridos no curso do
processo, mas sem que isso traduzisse verdadeira impugnação da decisão recorrida.
Inclusive, a agravante não fez qualquer digressão no sentido de fundamentar a
incorreção da decisão recorrida, o que afasta qualquer possibilidade de presumir seu
intuito de impugnar o decisium nestes pontos.
Por outro lado, no tópico em que a agravante trata “das razões para
reforma da decisão”, não há qualquer menção às matérias outrora referidas. Com efeito,
a agravante impugna a decisão recorrida, fazendo menção expressa tão somente: a) ao
fato de o laudo pericial não ter observado as oportunidades em que os saldos das contas
correntes se encontravam credor para o pagamento dos juros; b) à inobservância da
regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.
A rigor, apenas em relação aos pontos indicados no tópico “das
razões para a reforma da decisão” é que a agravante fundamenta suas razões recursais,
indicando os fundamentos de fato e de direito que justificariam a necessidade de
reforma da decisão recorrida.
Desta feita, não havendo qualquer vício na decisão monocrática
ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da
obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código
de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000
3
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0010247-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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