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Jurisprudência


TJPR 0010247-92.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0010247-92.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013887-37.2013.8.16.0014 JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMBARGADO : LUELI M. I. NAKAMURA ALIMENTOS EPP RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de instrumento, que não conheceu do recurso em razão da inovação recursal. Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de contradição na decisão agravada, sob as seguintes arguições: a) a decisão foi omissa em relação a alguns pontos arguidos no recurso, especialmente sobre o fato dos cálculos do banco obedecerem estritamente o julgado, que no laudo e esclarecimentos foi apresentada posição contrária aos valores que foram apurados na perícia e que o juiz ignorou os esclarecimentos prestados pelo assistente técnico do banco. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000 2 extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar manifestamente protelatório. Especificamente no caso dos autos, a leitura da decisão embargada e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência do vício apontado pela parte recorrente. O embargante alega que a decisão recorrida foi omissa em relação a diversos pontos abordados nas razões do agravo de instrumento. Contudo, observando a petição de interposição do recurso (mov. 1.1 dos autos de agravo), observa-se que os pontos indicados pela embargante apenas foram abordados no campo em que a parte relatada os fatos ocorridos no curso do processo, mas sem que isso traduzisse verdadeira impugnação da decisão recorrida. Inclusive, a agravante não fez qualquer digressão no sentido de fundamentar a incorreção da decisão recorrida, o que afasta qualquer possibilidade de presumir seu intuito de impugnar o decisium nestes pontos. Por outro lado, no tópico em que a agravante trata “das razões para reforma da decisão”, não há qualquer menção às matérias outrora referidas. Com efeito, a agravante impugna a decisão recorrida, fazendo menção expressa tão somente: a) ao fato de o laudo pericial não ter observado as oportunidades em que os saldos das contas correntes se encontravam credor para o pagamento dos juros; b) à inobservância da regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. A rigor, apenas em relação aos pontos indicados no tópico “das razões para a reforma da decisão” é que a agravante fundamenta suas razões recursais, indicando os fundamentos de fato e de direito que justificariam a necessidade de reforma da decisão recorrida. Desta feita, não havendo qualquer vício na decisão monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000 3 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos da fundamentação expendida. 4. Intime-se. Curitiba, 17 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0010247-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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