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Jurisprudência


TJPR 0010316-27.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010316-27.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTES: CLAUDIR RUZON E OUTROS AGRAVADA: UEL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 65.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0031119-23.2017.8.16.0014, em que o eminente juiz da causa rejeitou os embargos de declaração opostos relativamente à decisão de mov. 57.1, pela qual a impugnação manejada pela Universidade Estadual de Londrina foi rejeitada e os cálculos de mov. 31.1 foram homologados. Pela sucumbência, a executada foi condenada ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução alegado (R$ 48.915,68 – quarenta e oito mil novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos). Inconformados, Claudir Ruzon e Outros aduzem, em síntese, que o magistrado da causa deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, mesmo diante da hipótese prevista no §7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, para arbitrar a verba, tão somente, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Salientam a aplicabilidade do Enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva. Requerem a reforma da r. decisão agravada ou, sucessivamente, a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498/RS, afetado como representativo da controvérsia. 2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos 1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Impende esclarecer, ainda, que não se aplica, aqui, o parágrafo único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. Como se verá adiante, trata-se de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso, a saber: o cabimento. 1 Artigo 932, parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Vê-se dos autos que em 16 de maio de 2017 os agravantes requereram o presente cumprimento da sentença proferida em ação coletiva em desfavor da Universidade Estadual de Londrina – UEL, objetivando o adimplemento de obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento da rubrica vantagem pessoal nominalmente identificada) e de pagar quantia certa (pagamento das diferenças salariais). A impugnação por ela apresentada foi rejeitada por meio da r. decisão de mov. 57.1 e os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos: Condeno a executada impugnante a pagar as custas deste incidente de impugnação, bem como os honorários em favor da parte credora, os quais fixo em 10% do valor atualizado do excesso de execução alegado (10% de R$ 48.915,68). O montante da honorária será atualizado pelo IPCA-E/IBGE a partir de agosto de 2017, bem como acrescido de juros de mora (6% ao ano) contados da data em que verificada a preclusão desta decisão. No que diz com a fixação de honorários, registre-se que a Súmula 519/STJ não é aplicável ao caso. Isso porque os precedentes que basearam a sua edição versaram sobre cumprimentos de sentença instaurados contra devedor particular (antigo art. 475-J do CPC/1973); neles não se cogitou dos honorários devidos em execução de sentença contra a Fazenda Pública. Ademais, embora o superveniente CPC/2015 tenha previsto o cumprimento de sentença como via adequada para a satisfação de créditos por precatório (arts. 534 e ss), a norma do § 7º do seu art. 85, interpretada a contrário sensu, autoriza arbitrar-se honorários caso seja apresentada impugnação (seja ela seja acolhida – no todo ou em parte –, quer não). Ao argumento da necessidade de sanar alegadas contradição e omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência também em razão do cumprimento de sentença, os agravantes opuseram os embargos de declaração de mov. 63.1. Os aclaratórios foram rejeitados, como se vê da r. decisão agrava (mov. 65.1): 1. Rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1), já que inexistem a contradição e a omissão apontadas. Em se tratando de cumprimento de sentença de crédito a ser satisfeito por precatório, o § 7º, principio, do art. 85 do CPC preconiza não serem devidos honorários advocatícios. Trata-se de regra especial que excepciona a disposição genérica do § 1º do mesmo artigo. O arbitramento da honorária terá lugar se – e somente – houver impugnação do devedor, e com o fim exclusivo de remunerar o trabalho que o advogado houver prestado nesse incidente. A triunfar a tese defendida pela parte embargante, ter-se-ia de arbitrar, na fase de cumprimento de sentença, honorários integrais sobre o valor exequendo, mesmo nas hipóteses em que a Fazenda houvesse impugnado (sem êxito) parcela ínfima dele. Com o devido respeito, semelhante compreensão acabaria por violar a ratio do § 7º do art. 85 do CPC, que é a de desonerar o Poder Público de pagar honorários sobre valores cujo adimplemento repute ele próprio devido. A propósito, não custa lembrar que à Fazenda, quanto aos créditos judiciais de valor superior ao limite da RPV, é vedado quitá-los à margem do processo de execução e com inobservância da ordem cronológica de inscrição dos precatórios. Logo, não houve contradição nem omissão sanáveis pela via eleita pelo credor. 2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1). 3. Cumpra-se oportunamente o item 4 da decisão do evento 57.1. Diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não houve o indeferimento dos honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença. Foram fixados honorários em razão da sucumbência da fazenda pública no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57.1). Inobstante o esclarecimento apresentado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o eminente magistrado da causa não afirmou o não-cabimento da verba no cumprimento da sentença. Da acurada análise do processo observa-se, pelo menos na forma da redação do item 4 do despacho de mov. 39.12, que o eminente 2 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). magistrado indicou que fixaria honorários em razão do cumprimento de sentença em caso de rejeição de eventual impugnação, conforme dispõe o § 7º, do artigo 853, do Código de Processo Civil, por se tratar de crédito que só pode ser pago pela via do precatório. Note-se que no procedimento da ação a executada foi citada quanto a obrigação de fazer e depois é que foi intimada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar quantia certa (movs. 15.1 e 39.1). Tudo indica, assim, que o juiz ainda se manifestará sobre a incidência (ou não) de honorários em razão do cumprimento de sentença. Talvez não o tenha feito pela afetação dos recursos especiais nº 1.648.238/RS, nº 1.648.498/RS e nº 1.650.588/RS como repetitivos, com a delimitação de tese controvertida a “análise acerca da aplicabilidade da Súmula 3454 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015” (Tema 973/STJ). Incumbe ao magistrado o dever de dizer a jurisdição da forma mais clara e abrangente e, como o eminente juiz da causa nada disse expressamente sobre se é cabível ou não a verba honorária pretendida, não se pode conhecer deste recurso. O magistrado de primeiro grau de jurisdição deverá fazê-lo no momento oportuno, considerando a existência dos recursos especiais repetitivos. 3 Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4 Súmula 345/STJ, órgão julgador Corte Especial, editada em 07/11/2007: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Deve-se ter em consideração, outrossim, que o não conhecimento do presente agravo de instrumento visa assegurar a ambas as partes a ampla defesa, de modo que o juiz da causa primeiramente decida a questão expressamente. Não cabe ao Tribunal, agora, abruptamente, manifestar-se a respeito, se a r. decisão recorrida não disse, isto é, se cabe ou se não cabe a verba na forma como aqui alegada pelos agravantes (e não discutida pela agravada), sob pena de se caracterizar indesejada supressão de instância. Destarte, não é cabível a devolução de matéria não apreciada pelo órgão julgador competente, ante a ausência de interesse recursal. O efeito devolutivo inerente ao recurso se restringe, evidentemente, aos temas decididos na decisão recorrida. O recurso é, destarte, inadmissível. 3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 02 de abril de 2018. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0010316-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 03.04.2018)

Data do Julgamento : 03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Marcos S. Galliano Daros
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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