TJPR 0010316-27.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010316-27.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: CLAUDIR RUZON E OUTROS
AGRAVADA: UEL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 65.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº
0031119-23.2017.8.16.0014, em que o eminente juiz da causa rejeitou os
embargos de declaração opostos relativamente à decisão de mov. 57.1, pela
qual a impugnação manejada pela Universidade Estadual de Londrina foi
rejeitada e os cálculos de mov. 31.1 foram homologados. Pela sucumbência, a
executada foi condenada ao pagamento das custas processuais do incidente de
impugnação e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução alegado (R$ 48.915,68
– quarenta e oito mil novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Inconformados, Claudir Ruzon e Outros aduzem, em síntese,
que o magistrado da causa deixou de fixar honorários advocatícios no
cumprimento de sentença, mesmo diante da hipótese prevista no §7º, do artigo
85, do Código de Processo Civil, para arbitrar a verba, tão somente, no incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença. Salientam a aplicabilidade do
Enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva. Requerem a reforma da r.
decisão agravada ou, sucessivamente, a suspensão do processo até o
julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498/RS, afetado como representativo
da controvérsia.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Impende esclarecer, ainda, que não se aplica, aqui, o parágrafo
único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. Como se verá
adiante, trata-se de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deste
recurso, a saber: o cabimento.
1 Artigo 932, parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
Vê-se dos autos que em 16 de maio de 2017 os agravantes
requereram o presente cumprimento da sentença proferida em ação coletiva em
desfavor da Universidade Estadual de Londrina – UEL, objetivando o
adimplemento de obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento da
rubrica vantagem pessoal nominalmente identificada) e de pagar quantia certa
(pagamento das diferenças salariais). A impugnação por ela apresentada foi
rejeitada por meio da r. decisão de mov. 57.1 e os honorários advocatícios foram
fixados nos seguintes termos:
Condeno a executada impugnante a pagar as custas deste
incidente de impugnação, bem como os honorários em favor da
parte credora, os quais fixo em 10% do valor atualizado do
excesso de execução alegado (10% de R$ 48.915,68). O
montante da honorária será atualizado pelo IPCA-E/IBGE a
partir de agosto de 2017, bem como acrescido de juros de mora
(6% ao ano) contados da data em que verificada a preclusão
desta decisão.
No que diz com a fixação de honorários, registre-se que a
Súmula 519/STJ não é aplicável ao caso. Isso porque os
precedentes que basearam a sua edição versaram sobre
cumprimentos de sentença instaurados contra devedor
particular (antigo art. 475-J do CPC/1973); neles não se cogitou
dos honorários devidos em execução de sentença contra a
Fazenda Pública. Ademais, embora o superveniente CPC/2015
tenha previsto o cumprimento de sentença como via adequada
para a satisfação de créditos por precatório (arts. 534 e ss), a
norma do § 7º do seu art. 85, interpretada a contrário sensu,
autoriza arbitrar-se honorários caso seja apresentada
impugnação (seja ela seja acolhida – no todo ou em parte –, quer
não).
Ao argumento da necessidade de sanar alegadas contradição e
omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência
também em razão do cumprimento de sentença, os agravantes opuseram os
embargos de declaração de mov. 63.1. Os aclaratórios foram rejeitados, como
se vê da r. decisão agrava (mov. 65.1):
1. Rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1), já que
inexistem a contradição e a omissão apontadas.
Em se tratando de cumprimento de sentença de crédito a ser
satisfeito por precatório, o § 7º, principio, do art. 85 do CPC
preconiza não serem devidos honorários advocatícios. Trata-se
de regra especial que excepciona a disposição genérica do § 1º
do mesmo artigo. O arbitramento da honorária terá lugar se – e
somente – houver impugnação do devedor, e com o fim
exclusivo de remunerar o trabalho que o advogado houver
prestado nesse incidente.
A triunfar a tese defendida pela parte embargante, ter-se-ia de
arbitrar, na fase de cumprimento de sentença, honorários
integrais sobre o valor exequendo, mesmo nas hipóteses em que
a Fazenda houvesse impugnado (sem êxito) parcela ínfima dele.
Com o devido respeito, semelhante compreensão acabaria por
violar a ratio do § 7º do art. 85 do CPC, que é a de desonerar o
Poder Público de pagar honorários sobre valores cujo
adimplemento repute ele próprio devido. A propósito, não custa
lembrar que à Fazenda, quanto aos créditos judiciais de valor
superior ao limite da RPV, é vedado quitá-los à margem do
processo de execução e com inobservância da ordem
cronológica de inscrição dos precatórios.
Logo, não houve contradição nem omissão sanáveis pela via
eleita pelo credor.
2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1).
3. Cumpra-se oportunamente o item 4 da decisão do evento
57.1.
Diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não
houve o indeferimento dos honorários advocatícios pelo cumprimento de
sentença.
Foram fixados honorários em razão da sucumbência da fazenda
pública no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57.1).
Inobstante o esclarecimento apresentado na decisão que rejeitou os embargos
de declaração, o eminente magistrado da causa não afirmou o não-cabimento
da verba no cumprimento da sentença.
Da acurada análise do processo observa-se, pelo menos na
forma da redação do item 4 do despacho de mov. 39.12, que o eminente
2 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via
do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de
eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85).
magistrado indicou que fixaria honorários em razão do cumprimento de sentença
em caso de rejeição de eventual impugnação, conforme dispõe o § 7º, do artigo
853, do Código de Processo Civil, por se tratar de crédito que só pode ser pago
pela via do precatório.
Note-se que no procedimento da ação a executada foi citada
quanto a obrigação de fazer e depois é que foi intimada para oferecer
impugnação ao cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar
quantia certa (movs. 15.1 e 39.1).
Tudo indica, assim, que o juiz ainda se manifestará sobre a
incidência (ou não) de honorários em razão do cumprimento de sentença. Talvez
não o tenha feito pela afetação dos recursos especiais nº 1.648.238/RS, nº
1.648.498/RS e nº 1.650.588/RS como repetitivos, com a delimitação de tese
controvertida a “análise acerca da aplicabilidade da Súmula 3454 do STJ diante
da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015” (Tema 973/STJ).
Incumbe ao magistrado o dever de dizer a jurisdição da forma
mais clara e abrangente e, como o eminente juiz da causa nada disse
expressamente sobre se é cabível ou não a verba honorária pretendida, não se
pode conhecer deste recurso. O magistrado de primeiro grau de jurisdição
deverá fazê-lo no momento oportuno, considerando a existência dos recursos
especiais repetitivos.
3 Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
4 Súmula 345/STJ, órgão julgador Corte Especial, editada em 07/11/2007: São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida
em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Deve-se ter em consideração, outrossim, que o não
conhecimento do presente agravo de instrumento visa assegurar a ambas as
partes a ampla defesa, de modo que o juiz da causa primeiramente decida a
questão expressamente. Não cabe ao Tribunal, agora, abruptamente,
manifestar-se a respeito, se a r. decisão recorrida não disse, isto é, se cabe ou
se não cabe a verba na forma como aqui alegada pelos agravantes (e não
discutida pela agravada), sob pena de se caracterizar indesejada supressão de
instância.
Destarte, não é cabível a devolução de matéria não apreciada
pelo órgão julgador competente, ante a ausência de interesse recursal. O efeito
devolutivo inerente ao recurso se restringe, evidentemente, aos temas decididos
na decisão recorrida.
O recurso é, destarte, inadmissível.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010316-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 03.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010316-27.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: CLAUDIR RUZON E OUTROS
AGRAVADA: UEL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 65.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº
0031119-23.2017.8.16.0014, em que o eminente juiz da causa rejeitou os
embargos de declaração opostos relativamente à decisão de mov. 57.1, pela
qual a impugnação manejada pela Universidade Estadual de Londrina foi
rejeitada e os cálculos de mov. 31.1 foram homologados. Pela sucumbência, a
executada foi condenada ao pagamento das custas processuais do incidente de
impugnação e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução alegado (R$ 48.915,68
– quarenta e oito mil novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Inconformados, Claudir Ruzon e Outros aduzem, em síntese,
que o magistrado da causa deixou de fixar honorários advocatícios no
cumprimento de sentença, mesmo diante da hipótese prevista no §7º, do artigo
85, do Código de Processo Civil, para arbitrar a verba, tão somente, no incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença. Salientam a aplicabilidade do
Enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva. Requerem a reforma da r.
decisão agravada ou, sucessivamente, a suspensão do processo até o
julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498/RS, afetado como representativo
da controvérsia.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Impende esclarecer, ainda, que não se aplica, aqui, o parágrafo
único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. Como se verá
adiante, trata-se de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deste
recurso, a saber: o cabimento.
1 Artigo 932, parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
Vê-se dos autos que em 16 de maio de 2017 os agravantes
requereram o presente cumprimento da sentença proferida em ação coletiva em
desfavor da Universidade Estadual de Londrina – UEL, objetivando o
adimplemento de obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento da
rubrica vantagem pessoal nominalmente identificada) e de pagar quantia certa
(pagamento das diferenças salariais). A impugnação por ela apresentada foi
rejeitada por meio da r. decisão de mov. 57.1 e os honorários advocatícios foram
fixados nos seguintes termos:
Condeno a executada impugnante a pagar as custas deste
incidente de impugnação, bem como os honorários em favor da
parte credora, os quais fixo em 10% do valor atualizado do
excesso de execução alegado (10% de R$ 48.915,68). O
montante da honorária será atualizado pelo IPCA-E/IBGE a
partir de agosto de 2017, bem como acrescido de juros de mora
(6% ao ano) contados da data em que verificada a preclusão
desta decisão.
No que diz com a fixação de honorários, registre-se que a
Súmula 519/STJ não é aplicável ao caso. Isso porque os
precedentes que basearam a sua edição versaram sobre
cumprimentos de sentença instaurados contra devedor
particular (antigo art. 475-J do CPC/1973); neles não se cogitou
dos honorários devidos em execução de sentença contra a
Fazenda Pública. Ademais, embora o superveniente CPC/2015
tenha previsto o cumprimento de sentença como via adequada
para a satisfação de créditos por precatório (arts. 534 e ss), a
norma do § 7º do seu art. 85, interpretada a contrário sensu,
autoriza arbitrar-se honorários caso seja apresentada
impugnação (seja ela seja acolhida – no todo ou em parte –, quer
não).
Ao argumento da necessidade de sanar alegadas contradição e
omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência
também em razão do cumprimento de sentença, os agravantes opuseram os
embargos de declaração de mov. 63.1. Os aclaratórios foram rejeitados, como
se vê da r. decisão agrava (mov. 65.1):
1. Rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1), já que
inexistem a contradição e a omissão apontadas.
Em se tratando de cumprimento de sentença de crédito a ser
satisfeito por precatório, o § 7º, principio, do art. 85 do CPC
preconiza não serem devidos honorários advocatícios. Trata-se
de regra especial que excepciona a disposição genérica do § 1º
do mesmo artigo. O arbitramento da honorária terá lugar se – e
somente – houver impugnação do devedor, e com o fim
exclusivo de remunerar o trabalho que o advogado houver
prestado nesse incidente.
A triunfar a tese defendida pela parte embargante, ter-se-ia de
arbitrar, na fase de cumprimento de sentença, honorários
integrais sobre o valor exequendo, mesmo nas hipóteses em que
a Fazenda houvesse impugnado (sem êxito) parcela ínfima dele.
Com o devido respeito, semelhante compreensão acabaria por
violar a ratio do § 7º do art. 85 do CPC, que é a de desonerar o
Poder Público de pagar honorários sobre valores cujo
adimplemento repute ele próprio devido. A propósito, não custa
lembrar que à Fazenda, quanto aos créditos judiciais de valor
superior ao limite da RPV, é vedado quitá-los à margem do
processo de execução e com inobservância da ordem
cronológica de inscrição dos precatórios.
Logo, não houve contradição nem omissão sanáveis pela via
eleita pelo credor.
2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1).
3. Cumpra-se oportunamente o item 4 da decisão do evento
57.1.
Diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não
houve o indeferimento dos honorários advocatícios pelo cumprimento de
sentença.
Foram fixados honorários em razão da sucumbência da fazenda
pública no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57.1).
Inobstante o esclarecimento apresentado na decisão que rejeitou os embargos
de declaração, o eminente magistrado da causa não afirmou o não-cabimento
da verba no cumprimento da sentença.
Da acurada análise do processo observa-se, pelo menos na
forma da redação do item 4 do despacho de mov. 39.12, que o eminente
2 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via
do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de
eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85).
magistrado indicou que fixaria honorários em razão do cumprimento de sentença
em caso de rejeição de eventual impugnação, conforme dispõe o § 7º, do artigo
853, do Código de Processo Civil, por se tratar de crédito que só pode ser pago
pela via do precatório.
Note-se que no procedimento da ação a executada foi citada
quanto a obrigação de fazer e depois é que foi intimada para oferecer
impugnação ao cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar
quantia certa (movs. 15.1 e 39.1).
Tudo indica, assim, que o juiz ainda se manifestará sobre a
incidência (ou não) de honorários em razão do cumprimento de sentença. Talvez
não o tenha feito pela afetação dos recursos especiais nº 1.648.238/RS, nº
1.648.498/RS e nº 1.650.588/RS como repetitivos, com a delimitação de tese
controvertida a “análise acerca da aplicabilidade da Súmula 3454 do STJ diante
da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015” (Tema 973/STJ).
Incumbe ao magistrado o dever de dizer a jurisdição da forma
mais clara e abrangente e, como o eminente juiz da causa nada disse
expressamente sobre se é cabível ou não a verba honorária pretendida, não se
pode conhecer deste recurso. O magistrado de primeiro grau de jurisdição
deverá fazê-lo no momento oportuno, considerando a existência dos recursos
especiais repetitivos.
3 Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
4 Súmula 345/STJ, órgão julgador Corte Especial, editada em 07/11/2007: São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida
em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Deve-se ter em consideração, outrossim, que o não
conhecimento do presente agravo de instrumento visa assegurar a ambas as
partes a ampla defesa, de modo que o juiz da causa primeiramente decida a
questão expressamente. Não cabe ao Tribunal, agora, abruptamente,
manifestar-se a respeito, se a r. decisão recorrida não disse, isto é, se cabe ou
se não cabe a verba na forma como aqui alegada pelos agravantes (e não
discutida pela agravada), sob pena de se caracterizar indesejada supressão de
instância.
Destarte, não é cabível a devolução de matéria não apreciada
pelo órgão julgador competente, ante a ausência de interesse recursal. O efeito
devolutivo inerente ao recurso se restringe, evidentemente, aos temas decididos
na decisão recorrida.
O recurso é, destarte, inadmissível.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010316-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcos S. Galliano Daros
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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