main-banner

Jurisprudência


TJPR 0010334-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010334- 48.2018.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. AGRAVANTE: FRANCISCO ZENNI GUERIOS. AGRAVADO: PARMISA – PARTICIPAÇÕES MORUMBY S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. Vistos I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 519.1 dos autos de Cumprimento de sentença nº 0000170- 86.1993.8.16.00004, em que o Juízo a quo determinou a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos cumulativamente incidentes sobre as dívidas atualizadas (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Alega o agravante que (a) trata-se de execução por conta de empréstimo sob a forma de cédula de crédito industrial, em que todas as partes são pessoas jurídicas e não há nenhum interesse na causa como pessoa física, nem mesmo interesse conflitante (pretensão resistida), mesmo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 02. porque a sentença foi homologatória de acordo, no qual sequer participou e sua condenação em litigância de má-fé foi posterior à lavratura do acordo; (b) não se pode incluir parte em cumprimento de sentença que não contém em seu dispositivo condenação, pois não se pode alterar a relação processual por meio de mero despacho condenatório; (c) uma vez consolidada a relação processual, não havendo nenhum incidente que ilida esta relação entre Parmisa e BADEP, não há possibilidade de modificação; (d) foi condenado como pessoa física em litigância de má fé por manifestar-se legitimamente em nome de pessoa jurídica que nunca integrou a lide, defendendo seu patrimônio que estava sendo discutido sem manifestação do síndico; (e) incabível a condenação, pois não houve dano, bem como o art. 80, IV do CPC exige dolo específico; (f) não se justifica a condenação, pois os muitos pedidos feitos em nome da pessoa jurídica em data anterior não foram apreciados e não pode agora o magistrado condenar em litigância de má-fé sob o fundamento de causar atraso ao processo; (g) impossível a condenação de sócio gerente em processo de execução de cédula industrial sem considerar o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil; (h) a empresa Parmisa não poder realizar qualquer operação financeira concernente ao seu objeto, ou mesmo pleitear algo em juízo, uma vez que seu registro está cancelado na Junta Comercial do Paraná, em razão de não registrar quaisquer dos atos de comércio que a lei 8934/94 prevê, nem mesmo sua sede que foi a leilão na execução do BADEP consta de qualquer registro, e este foi um dos motivos porque fez-se necessária a intervenção nos autos de execução. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 03. Instado a se manifestar sobre a preclusão temporal (mov. 6.1), o agravante apresentou petição de mov. 11, pugnando pelo conhecimento do recurso. É o relatório. II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento. Compulsando os autos de origem, verifico que o Juiz a quo proferiu decisão em 31.07.2017 (mov. 425.1) condenando o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. O recorrente foi devidamente intimado em 03.08.2017 (mov. 431), contudo não apresentou recurso no momento oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 dias úteis, conforme consta expressamente no mov. 484. E somente em face da decisão de mov. 519.1 (datada de 27.09.2017) - já na fase de cumprimento de sentença - que determinou a sua intimação para efetuar o pagamento do débito referente tão somente à condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta é que vem o recorrente se insurgir, o que demonstra que houve a incidência da preclusão temporal. Apenas ressalto que, apesar de não integrar nenhum polo dos autos de origem, o agravante foi habilitado como terceiro, conforme mov. 373, e a partir de então foi intimado de todas as decisões, inclusive a que o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 04. condenou por litigância de má-fé, de modo que era possível apresentar recurso em momento oportuno, o que não fez. Assim, a decisão recorrida em nada discute sobre a litigância, vez que já definitivamente decidida no pronunciamento de mov. 425.1, mas tão somente determina a sua intimação para efetuar o pagamento. Ademais, na própria decisão ora atacada constou expressamente que decorrido o prazo para pagamento, iniciaria o prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, momento adequado para que o recorrente suscite as matérias previstas no art. 525, parágrafo 1º do CPC/15. Portanto, uma vez que o agravante não interpôs recurso no momento oportuno, houve a incidência da preclusão temporal. III - Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua inadmissibilidade. IV - Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2018. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador (TJPR - 13ª C.Cível - 0010334-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.04.2018)

Data do Julgamento : 05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Fernando Ferreira de Moraes
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão