TJPR 0010334-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010334-
48.2018.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
AGRAVANTE: FRANCISCO ZENNI GUERIOS.
AGRAVADO: PARMISA – PARTICIPAÇÕES MORUMBY
S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 519.1 dos autos de Cumprimento de sentença nº 0000170-
86.1993.8.16.00004, em que o Juízo a quo determinou a intimação da parte
executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos
cumulativamente incidentes sobre as dívidas atualizadas (art. 523, caput e § 1º,
do CPC).
Alega o agravante que (a) trata-se de execução por conta
de empréstimo sob a forma de cédula de crédito industrial, em que todas as
partes são pessoas jurídicas e não há nenhum interesse na causa como
pessoa física, nem mesmo interesse conflitante (pretensão resistida), mesmo
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Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 02.
porque a sentença foi homologatória de acordo, no qual sequer participou e
sua condenação em litigância de má-fé foi posterior à lavratura do acordo; (b)
não se pode incluir parte em cumprimento de sentença que não contém em seu
dispositivo condenação, pois não se pode alterar a relação processual por meio
de mero despacho condenatório; (c) uma vez consolidada a relação
processual, não havendo nenhum incidente que ilida esta relação entre
Parmisa e BADEP, não há possibilidade de modificação; (d) foi condenado
como pessoa física em litigância de má fé por manifestar-se legitimamente em
nome de pessoa jurídica que nunca integrou a lide, defendendo seu patrimônio
que estava sendo discutido sem manifestação do síndico; (e) incabível a
condenação, pois não houve dano, bem como o art. 80, IV do CPC exige dolo
específico; (f) não se justifica a condenação, pois os muitos pedidos feitos em
nome da pessoa jurídica em data anterior não foram apreciados e não pode
agora o magistrado condenar em litigância de má-fé sob o fundamento de
causar atraso ao processo; (g) impossível a condenação de sócio gerente em
processo de execução de cédula industrial sem considerar o procedimento da
desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código
Civil; (h) a empresa Parmisa não poder realizar qualquer operação financeira
concernente ao seu objeto, ou mesmo pleitear algo em juízo, uma vez que seu
registro está cancelado na Junta Comercial do Paraná, em razão de não
registrar quaisquer dos atos de comércio que a lei 8934/94 prevê, nem mesmo
sua sede que foi a leilão na execução do BADEP consta de qualquer registro, e
este foi um dos motivos porque fez-se necessária a intervenção nos autos de
execução.
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Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 03.
Instado a se manifestar sobre a preclusão temporal (mov.
6.1), o agravante apresentou petição de mov. 11, pugnando pelo conhecimento
do recurso.
É o relatório.
II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do
CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento.
Compulsando os autos de origem, verifico que o Juiz a
quo proferiu decisão em 31.07.2017 (mov. 425.1) condenando o agravante ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, por
litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
O recorrente foi devidamente intimado em 03.08.2017
(mov. 431), contudo não apresentou recurso no momento oportuno, deixando
transcorrer in albis o prazo de 15 dias úteis, conforme consta expressamente
no mov. 484.
E somente em face da decisão de mov. 519.1 (datada de
27.09.2017) - já na fase de cumprimento de sentença - que determinou a sua
intimação para efetuar o pagamento do débito referente tão somente à
condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta é que vem o
recorrente se insurgir, o que demonstra que houve a incidência da preclusão
temporal.
Apenas ressalto que, apesar de não integrar nenhum polo
dos autos de origem, o agravante foi habilitado como terceiro, conforme mov.
373, e a partir de então foi intimado de todas as decisões, inclusive a que o
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Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 04.
condenou por litigância de má-fé, de modo que era possível apresentar recurso
em momento oportuno, o que não fez.
Assim, a decisão recorrida em nada discute sobre a
litigância, vez que já definitivamente decidida no pronunciamento de mov.
425.1, mas tão somente determina a sua intimação para efetuar o pagamento.
Ademais, na própria decisão ora atacada constou
expressamente que decorrido o prazo para pagamento, iniciaria o prazo para
oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, momento adequado para
que o recorrente suscite as matérias previstas no art. 525, parágrafo 1º do
CPC/15.
Portanto, uma vez que o agravante não interpôs recurso
no momento oportuno, houve a incidência da preclusão temporal.
III - Diante do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua
inadmissibilidade.
IV - Publique-se e intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0010334-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.04.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010334-
48.2018.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
AGRAVANTE: FRANCISCO ZENNI GUERIOS.
AGRAVADO: PARMISA – PARTICIPAÇÕES MORUMBY
S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 519.1 dos autos de Cumprimento de sentença nº 0000170-
86.1993.8.16.00004, em que o Juízo a quo determinou a intimação da parte
executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos
cumulativamente incidentes sobre as dívidas atualizadas (art. 523, caput e § 1º,
do CPC).
Alega o agravante que (a) trata-se de execução por conta
de empréstimo sob a forma de cédula de crédito industrial, em que todas as
partes são pessoas jurídicas e não há nenhum interesse na causa como
pessoa física, nem mesmo interesse conflitante (pretensão resistida), mesmo
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Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 02.
porque a sentença foi homologatória de acordo, no qual sequer participou e
sua condenação em litigância de má-fé foi posterior à lavratura do acordo; (b)
não se pode incluir parte em cumprimento de sentença que não contém em seu
dispositivo condenação, pois não se pode alterar a relação processual por meio
de mero despacho condenatório; (c) uma vez consolidada a relação
processual, não havendo nenhum incidente que ilida esta relação entre
Parmisa e BADEP, não há possibilidade de modificação; (d) foi condenado
como pessoa física em litigância de má fé por manifestar-se legitimamente em
nome de pessoa jurídica que nunca integrou a lide, defendendo seu patrimônio
que estava sendo discutido sem manifestação do síndico; (e) incabível a
condenação, pois não houve dano, bem como o art. 80, IV do CPC exige dolo
específico; (f) não se justifica a condenação, pois os muitos pedidos feitos em
nome da pessoa jurídica em data anterior não foram apreciados e não pode
agora o magistrado condenar em litigância de má-fé sob o fundamento de
causar atraso ao processo; (g) impossível a condenação de sócio gerente em
processo de execução de cédula industrial sem considerar o procedimento da
desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código
Civil; (h) a empresa Parmisa não poder realizar qualquer operação financeira
concernente ao seu objeto, ou mesmo pleitear algo em juízo, uma vez que seu
registro está cancelado na Junta Comercial do Paraná, em razão de não
registrar quaisquer dos atos de comércio que a lei 8934/94 prevê, nem mesmo
sua sede que foi a leilão na execução do BADEP consta de qualquer registro, e
este foi um dos motivos porque fez-se necessária a intervenção nos autos de
execução.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 03.
Instado a se manifestar sobre a preclusão temporal (mov.
6.1), o agravante apresentou petição de mov. 11, pugnando pelo conhecimento
do recurso.
É o relatório.
II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do
CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento.
Compulsando os autos de origem, verifico que o Juiz a
quo proferiu decisão em 31.07.2017 (mov. 425.1) condenando o agravante ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, por
litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
O recorrente foi devidamente intimado em 03.08.2017
(mov. 431), contudo não apresentou recurso no momento oportuno, deixando
transcorrer in albis o prazo de 15 dias úteis, conforme consta expressamente
no mov. 484.
E somente em face da decisão de mov. 519.1 (datada de
27.09.2017) - já na fase de cumprimento de sentença - que determinou a sua
intimação para efetuar o pagamento do débito referente tão somente à
condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta é que vem o
recorrente se insurgir, o que demonstra que houve a incidência da preclusão
temporal.
Apenas ressalto que, apesar de não integrar nenhum polo
dos autos de origem, o agravante foi habilitado como terceiro, conforme mov.
373, e a partir de então foi intimado de todas as decisões, inclusive a que o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 04.
condenou por litigância de má-fé, de modo que era possível apresentar recurso
em momento oportuno, o que não fez.
Assim, a decisão recorrida em nada discute sobre a
litigância, vez que já definitivamente decidida no pronunciamento de mov.
425.1, mas tão somente determina a sua intimação para efetuar o pagamento.
Ademais, na própria decisão ora atacada constou
expressamente que decorrido o prazo para pagamento, iniciaria o prazo para
oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, momento adequado para
que o recorrente suscite as matérias previstas no art. 525, parágrafo 1º do
CPC/15.
Portanto, uma vez que o agravante não interpôs recurso
no momento oportuno, houve a incidência da preclusão temporal.
III - Diante do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua
inadmissibilidade.
IV - Publique-se e intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0010334-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.04.2018)
Data do Julgamento
:
05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Fernando Ferreira de Moraes
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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