TJPR 0010370-12.2013.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010370-12.2013.8.16.0018/0
Recurso: 0010370-12.2013.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Companhia de Crédito , Financiamento e Investimento RCI Brasil
Recorrido(s): Emerson Oliveira da Silva
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS movida por EMERSON OLIVEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL.
Em sede recursal foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento
65.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e
não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo
nos termos do do Código deextinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0010370-12.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 01.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010370-12.2013.8.16.0018/0
Recurso: 0010370-12.2013.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Companhia de Crédito , Financiamento e Investimento RCI Brasil
Recorrido(s): Emerson Oliveira da Silva
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS movida por EMERSON OLIVEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL.
Em sede recursal foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento
65.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e
não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo
nos termos do do Código deextinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0010370-12.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 01.08.2017)
Data do Julgamento
:
01/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/08/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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