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Jurisprudência


TJPR 0010427-28.2016.8.16.0017 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010427-28.2016.8.16.0017 Recurso: 0010427-28.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Provas Apelante(s): Luca Severo Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos, etc. Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado na sentença (mov. 39.1): “A parte requerente, por meio de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de produção antecipada de prova, constando, de sua petição inicial, o seguinte: a) que a parte ativa sofreu grave acidente de trânsito e que, após o procedimento para o recebimento do seguro DPVAT, não houve a devolução dos seus documentos; c) que os documentos não lhe foram fornecidos, mesmo após o envio de notificação extrajudicial (acostada no mov. 1.8); d). Diante disso, pugnou pela juntada dos documentos, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu a cópia do processo administrativo (seq. 32.2). Sem prejuízo, invocou questão processual concernente à suposta falta de interesse de agir, o que fez ao argumento de que não houve recusa administrativa. No mérito alegou que cumpriu a obrigação sem resistência e que, em razão disso, não poderia ser condenado ao pagamento das despesas do processo. Diante disso, valendo-se do princípio da causalidade, requereu a condenação da postulante no pagamento das despesas do processo. Foi oportunizada a impugnação, em que a parte autora concordou tacitamente com o documento apresentado, mas requereu novamente a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor da requerida. Os autos vieram conclusos, já que nitidamente desnecessária a produção de outras provas nos autos e, acima disso, impossível a conciliação em face da pretensão posta em juízo”. “Sobreveio a sentença de mov. 39.1 que julgou procedente o pedido contido na inicial para garantir, em ”.favor da parte autora, a produção antecipada da prova nos termos postulados na petição inicial Ainda, diante da apresentação dos documentos juntamente com a contestação, declarou cumprida a obrigação, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da inexistência de litigiosidade. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Inconformado, Luca Severo Luiz interpôs recurso de Apelação (mov. 44.1) alegando, em síntese, que: a) recorrida só apresentou os documentos pleiteados com a presente demanda judicial, deixando de atendera ao pedido na esfera administrativa, razão pela qual deve ser condenada a arcar com o ônus de sucumbência; b) a facilidade que a ré possui em acessar os documentos no sistema SIS DPVAT não justifica a negativa da seguradora em disponibilizar o processo administrativo; c) a ação autônoma de produção antecipada de provas foi ajuizada diante da insegurança jurídica existente no judiciário, consistente na extinção de ação principal de indenização sob o fundamento de que os autores não comprovaram que receberam valores pela via administrativa; d) o precedente obrigatório do STJ deve ser observado, eis que a ré foi notificada com prazo razoável e não atendeu o que fora solicitado, havendo pretensão resistida e direito ao ônus de sucumbência; e) a recorrida deve responder pelas despesas processuais em virtude do princípio da causalidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão, condenando a recorrida a arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ser arbitrados por equidade. Contrarrazões no mov. 58.1. É o relatório. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Em que pese a irresignação da apelante, seu recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme relatado, trata-se de ação de produção antecipada de provas, meio adequado para obtenção de documentos a fim de instruir demanda, de acordo com a sistemática do art. 381 doeventual CPC/2015. Nesse sentido: “Considerando a supressão da ação cautelar, que foi substituída pela tutela provisória cautelar, sem a natureza jurídica de ação, podemos afirmar que a produção antecipada de provas, no novo CPC, não é espécie de tutela provisória cautelar nas procedimento que permite a produção de provas em regime de urgência; para contribuir para autocomposição ou para a adoção de outra técnica de solução adequada de conflito ou para definir a pertinência do ajuizamento de determinada ação.” (MONTENEGRO FILHOA. Misael. Novo Còdigo de Processo Civil . p. 412).Comentado Referido procedimento difere da antiga ação cautelar e possui regramento específico e, dentre as novidades trazidas pela nova legislação, está a contra decisãoimpossibilidade de interposição de recurso que o resolve, salvo se houver o indeferimento da produção da prova pleiteada, o que não é o caso. Ex vi: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiro totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Desta feita, é inadmissível a presente apelação, tendo em vista a vedação contida no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil/2015, que impossibilita a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas. A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas, como regra, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. 2. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000565-76.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 11.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ART. 381, III, DO CPC/15) – PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Insurgência recursal quanto ao ônus sucumbencial, inclusive honorários advocatícios - Procedimento que não admite defesa ou recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da produção da prova pleiteada - Inteligência do art. 382, §4º, do CPC/15 - Ressalva não verificada no caso concreto – Decisão não recorrível. 2. Sentença mantida - Hipótese em que não incide o disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002213-23.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 21.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AJUIZAMENTO PARA DIRIMIR DÚVIDAS PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL COM BASE EM EVENTUAL ILÍCITO. SUBMISSÃO AOS ARTS. 381/383 DO CPC/2015, QUE REGULAM A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, PELA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 382, § 4º, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008825-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.03.2018) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PRODUZIDA E HOMOLOGADA PELO JUÍZO. RECURSO DA AUTORA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE INADMITE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ARTIGO 382, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038690-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guerios - J. 01.03.2018) Registre-se que este Relator já admitiu recurso de apelação interposto contra sentença proferida em cautelar de exibição de documentos recebida como produção antecipada de prova – eis que a ação fora proposta já sob a égide do CPC/15 –, porquanto a sentença atacada havia indeferido a petição inicial, de modo que o recurso versava sobre o interesse de agir e legitimidade, ou seja, condições da ação, hipótese distinta da ora analisada[1]. Destarte, nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC/2015). Intime-se. Vide: AC - 1703863-4 - Assis Chateaubriand - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J.[1] 10.08.2017. Curitiba, 18 de abril de 2018. Desembargador Domingos José Perfetto Relator (TJPR - 9ª C.Cível - 0010427-28.2016.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 18.04.2018)

Data do Julgamento : 18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : Domingos José Perfetto
Comarca : Sarandi
Segredo de justiça : Não
Comarca : Sarandi
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