TJPR 0010427-28.2016.8.16.0017 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010427-28.2016.8.16.0017
Recurso: 0010427-28.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Provas
Apelante(s): Luca Severo
Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado na sentença (mov. 39.1):
“A parte requerente, por meio de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de
produção antecipada de prova, constando, de sua petição inicial, o seguinte: a) que a parte ativa
sofreu grave acidente de trânsito e que, após o procedimento para o recebimento do seguro
DPVAT, não houve a devolução dos seus documentos; c) que os documentos não lhe foram
fornecidos, mesmo após o envio de notificação extrajudicial (acostada no mov. 1.8); d). Diante disso,
pugnou pela juntada dos documentos, sob pena de multa pecuniária.
Citada, a requerida exibiu a cópia do processo administrativo (seq. 32.2). Sem prejuízo, invocou
questão processual concernente à suposta falta de interesse de agir, o que fez ao argumento de que
não houve recusa administrativa. No mérito alegou que cumpriu a obrigação sem resistência e que,
em razão disso, não poderia ser condenado ao pagamento das despesas do processo. Diante disso,
valendo-se do princípio da causalidade, requereu a condenação da postulante no pagamento das
despesas do processo.
Foi oportunizada a impugnação, em que a parte autora concordou tacitamente com o documento
apresentado, mas requereu novamente a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor da
requerida.
Os autos vieram conclusos, já que nitidamente desnecessária a produção de outras provas nos autos
e, acima disso, impossível a conciliação em face da pretensão posta em juízo”.
“Sobreveio a sentença de mov. 39.1 que julgou procedente o pedido contido na inicial para garantir, em
”.favor da parte autora, a produção antecipada da prova nos termos postulados na petição inicial
Ainda, diante da apresentação dos documentos juntamente com a contestação, declarou cumprida a
obrigação, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da inexistência de litigiosidade.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, Luca Severo Luiz interpôs recurso de Apelação (mov. 44.1) alegando, em síntese, que: a)
recorrida só apresentou os documentos pleiteados com a presente demanda judicial, deixando de atendera
ao pedido na esfera administrativa, razão pela qual deve ser condenada a arcar com o ônus de
sucumbência; b) a facilidade que a ré possui em acessar os documentos no sistema SIS DPVAT não
justifica a negativa da seguradora em disponibilizar o processo administrativo; c) a ação autônoma de
produção antecipada de provas foi ajuizada diante da insegurança jurídica existente no judiciário,
consistente na extinção de ação principal de indenização sob o fundamento de que os autores não
comprovaram que receberam valores pela via administrativa; d) o precedente obrigatório do STJ deve ser
observado, eis que a ré foi notificada com prazo razoável e não atendeu o que fora solicitado, havendo
pretensão resistida e direito ao ônus de sucumbência; e) a recorrida deve responder pelas despesas
processuais em virtude do princípio da causalidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão, condenando a recorrida a arcar
com a integralidade das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ser arbitrados
por equidade.
Contrarrazões no mov. 58.1.
É o relatório.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo
Civil de 2015.
Em que pese a irresignação da apelante, seu recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, conforme relatado, trata-se de ação de produção antecipada de provas, meio adequado para
obtenção de documentos a fim de instruir demanda, de acordo com a sistemática do art. 381 doeventual
CPC/2015.
Nesse sentido:
“Considerando a supressão da ação cautelar, que foi substituída pela
tutela provisória cautelar, sem a natureza jurídica de ação, podemos
afirmar que a produção antecipada de provas, no novo CPC, não é
espécie de tutela provisória cautelar nas procedimento que permite a
produção de provas em regime de urgência; para contribuir para
autocomposição ou para a adoção de outra técnica de solução adequada
de conflito ou para definir a pertinência do ajuizamento de determinada
ação.” (MONTENEGRO FILHOA. Misael. Novo Còdigo de Processo Civil
. p. 412).Comentado
Referido procedimento difere da antiga ação cautelar e possui regramento específico e, dentre as
novidades trazidas pela nova legislação, está a contra decisãoimpossibilidade de interposição de recurso
que o resolve, salvo se houver o indeferimento da produção da prova pleiteada, o que não é o caso.
Ex vi:
“Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de
antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiro
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.”
Desta feita, é inadmissível a presente apelação, tendo em vista a vedação contida no art. 382, §4º, do
Código de Processo Civil/2015, que impossibilita a interposição de recurso no procedimento de produção
antecipada de provas.
A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. RECURSO. NÃO
CABIMENTO. ART. 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 382, §4º, do Código de Processo
Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas,
como regra, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão
que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente
originário”.
2. Apelação cível não conhecida.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000565-76.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Luiz
Carlos Gabardo - J. 11.04.2018)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA (ART. 381, III, DO CPC/15) – PROVA
DOCUMENTAL APRESENTADA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Insurgência recursal quanto ao ônus sucumbencial, inclusive
honorários advocatícios - Procedimento que não admite defesa ou
recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da produção da
prova pleiteada - Inteligência do art. 382, §4º, do CPC/15 - Ressalva não
verificada no caso concreto – Decisão não recorrível.
2. Sentença mantida - Hipótese em que não incide o disposto no art. 85,
§ 11, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0002213-23.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Octavio
Campos Fischer - J. 21.03.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AJUIZAMENTO PARA
DIRIMIR DÚVIDAS PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL
COM BASE EM EVENTUAL ILÍCITO. SUBMISSÃO AOS ARTS.
381/383 DO CPC/2015, QUE REGULAM A PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA, PELA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 382,
§ 4º, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008825-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.03.2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. PROVA PRODUZIDA E HOMOLOGADA PELO JUÍZO.
RECURSO DA AUTORA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE INADMITE RECURSO. INTELIGÊNCIA
DO §4º, DO ARTIGO 382, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0038690-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - J. 01.03.2018)
Registre-se que este Relator já admitiu recurso de apelação interposto contra sentença proferida em
cautelar de exibição de documentos recebida como produção antecipada de prova – eis que a ação fora
proposta já sob a égide do CPC/15 –, porquanto a sentença atacada havia indeferido a petição inicial, de
modo que o recurso versava sobre o interesse de agir e legitimidade, ou seja, condições da ação, hipótese
distinta da ora analisada[1].
Destarte, nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do
CPC/2015).
Intime-se.
Vide: AC - 1703863-4 - Assis Chateaubriand - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J.[1]
10.08.2017.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0010427-28.2016.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010427-28.2016.8.16.0017
Recurso: 0010427-28.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Provas
Apelante(s): Luca Severo
Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado na sentença (mov. 39.1):
“A parte requerente, por meio de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de
produção antecipada de prova, constando, de sua petição inicial, o seguinte: a) que a parte ativa
sofreu grave acidente de trânsito e que, após o procedimento para o recebimento do seguro
DPVAT, não houve a devolução dos seus documentos; c) que os documentos não lhe foram
fornecidos, mesmo após o envio de notificação extrajudicial (acostada no mov. 1.8); d). Diante disso,
pugnou pela juntada dos documentos, sob pena de multa pecuniária.
Citada, a requerida exibiu a cópia do processo administrativo (seq. 32.2). Sem prejuízo, invocou
questão processual concernente à suposta falta de interesse de agir, o que fez ao argumento de que
não houve recusa administrativa. No mérito alegou que cumpriu a obrigação sem resistência e que,
em razão disso, não poderia ser condenado ao pagamento das despesas do processo. Diante disso,
valendo-se do princípio da causalidade, requereu a condenação da postulante no pagamento das
despesas do processo.
Foi oportunizada a impugnação, em que a parte autora concordou tacitamente com o documento
apresentado, mas requereu novamente a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor da
requerida.
Os autos vieram conclusos, já que nitidamente desnecessária a produção de outras provas nos autos
e, acima disso, impossível a conciliação em face da pretensão posta em juízo”.
“Sobreveio a sentença de mov. 39.1 que julgou procedente o pedido contido na inicial para garantir, em
”.favor da parte autora, a produção antecipada da prova nos termos postulados na petição inicial
Ainda, diante da apresentação dos documentos juntamente com a contestação, declarou cumprida a
obrigação, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da inexistência de litigiosidade.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, Luca Severo Luiz interpôs recurso de Apelação (mov. 44.1) alegando, em síntese, que: a)
recorrida só apresentou os documentos pleiteados com a presente demanda judicial, deixando de atendera
ao pedido na esfera administrativa, razão pela qual deve ser condenada a arcar com o ônus de
sucumbência; b) a facilidade que a ré possui em acessar os documentos no sistema SIS DPVAT não
justifica a negativa da seguradora em disponibilizar o processo administrativo; c) a ação autônoma de
produção antecipada de provas foi ajuizada diante da insegurança jurídica existente no judiciário,
consistente na extinção de ação principal de indenização sob o fundamento de que os autores não
comprovaram que receberam valores pela via administrativa; d) o precedente obrigatório do STJ deve ser
observado, eis que a ré foi notificada com prazo razoável e não atendeu o que fora solicitado, havendo
pretensão resistida e direito ao ônus de sucumbência; e) a recorrida deve responder pelas despesas
processuais em virtude do princípio da causalidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão, condenando a recorrida a arcar
com a integralidade das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ser arbitrados
por equidade.
Contrarrazões no mov. 58.1.
É o relatório.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo
Civil de 2015.
Em que pese a irresignação da apelante, seu recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, conforme relatado, trata-se de ação de produção antecipada de provas, meio adequado para
obtenção de documentos a fim de instruir demanda, de acordo com a sistemática do art. 381 doeventual
CPC/2015.
Nesse sentido:
“Considerando a supressão da ação cautelar, que foi substituída pela
tutela provisória cautelar, sem a natureza jurídica de ação, podemos
afirmar que a produção antecipada de provas, no novo CPC, não é
espécie de tutela provisória cautelar nas procedimento que permite a
produção de provas em regime de urgência; para contribuir para
autocomposição ou para a adoção de outra técnica de solução adequada
de conflito ou para definir a pertinência do ajuizamento de determinada
ação.” (MONTENEGRO FILHOA. Misael. Novo Còdigo de Processo Civil
. p. 412).Comentado
Referido procedimento difere da antiga ação cautelar e possui regramento específico e, dentre as
novidades trazidas pela nova legislação, está a contra decisãoimpossibilidade de interposição de recurso
que o resolve, salvo se houver o indeferimento da produção da prova pleiteada, o que não é o caso.
Ex vi:
“Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de
antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiro
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.”
Desta feita, é inadmissível a presente apelação, tendo em vista a vedação contida no art. 382, §4º, do
Código de Processo Civil/2015, que impossibilita a interposição de recurso no procedimento de produção
antecipada de provas.
A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. RECURSO. NÃO
CABIMENTO. ART. 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 382, §4º, do Código de Processo
Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas,
como regra, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão
que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente
originário”.
2. Apelação cível não conhecida.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000565-76.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Luiz
Carlos Gabardo - J. 11.04.2018)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA (ART. 381, III, DO CPC/15) – PROVA
DOCUMENTAL APRESENTADA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Insurgência recursal quanto ao ônus sucumbencial, inclusive
honorários advocatícios - Procedimento que não admite defesa ou
recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da produção da
prova pleiteada - Inteligência do art. 382, §4º, do CPC/15 - Ressalva não
verificada no caso concreto – Decisão não recorrível.
2. Sentença mantida - Hipótese em que não incide o disposto no art. 85,
§ 11, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0002213-23.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Octavio
Campos Fischer - J. 21.03.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AJUIZAMENTO PARA
DIRIMIR DÚVIDAS PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL
COM BASE EM EVENTUAL ILÍCITO. SUBMISSÃO AOS ARTS.
381/383 DO CPC/2015, QUE REGULAM A PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA, PELA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 382,
§ 4º, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008825-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.03.2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. PROVA PRODUZIDA E HOMOLOGADA PELO JUÍZO.
RECURSO DA AUTORA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE INADMITE RECURSO. INTELIGÊNCIA
DO §4º, DO ARTIGO 382, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0038690-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - J. 01.03.2018)
Registre-se que este Relator já admitiu recurso de apelação interposto contra sentença proferida em
cautelar de exibição de documentos recebida como produção antecipada de prova – eis que a ação fora
proposta já sob a égide do CPC/15 –, porquanto a sentença atacada havia indeferido a petição inicial, de
modo que o recurso versava sobre o interesse de agir e legitimidade, ou seja, condições da ação, hipótese
distinta da ora analisada[1].
Destarte, nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do
CPC/2015).
Intime-se.
Vide: AC - 1703863-4 - Assis Chateaubriand - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J.[1]
10.08.2017.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0010427-28.2016.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento
:
18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos José Perfetto
Comarca
:
Sarandi
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Sarandi
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