TJPR 0010480-26.2016.8.16.0173 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010480-26.2016.8.16.0173/0
Recurso: 0010480-26.2016.8.16.0173
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS NPL I
Apelado(s): Adi Moreno
I Trata-se de recurso de Apelação em ação Revisional de contrato bancário–
movida por Adi Moreno em face do Banco Santander Brasil S/A (na qualidade de sucessor
do Banco Sudameris), objetivando a revisão do contrato de cheque especial em conta
corrente de nr. 005250.4200.3, ao argumento da cobrança de encargos reputados como
abusivos (cobrança de juros remuneratórios em percentuais abusivos e de forma
indevidamente capitalizada, porque ausente qualquer contratação que a autorizasse),
pleiteando, assim a repetição dos valores, de forma simples, no importe de R$ 11.538,09
(onze mil e quinhentos e trinta e oito reais e nove centavos).
Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência preliminar, deflagrou-se o
prazo de quinze dias para apresentação de contestação pelo Réu.
Silente o Réu e após pleito do Autor de julgamento do feito no estado em que
se encontrava, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS NPL I, sustentando ser cessionário dos créditos do contrato em
discussão, pleiteou a alteração do polo passivo.
Sem análise do pedido, adveio a sentença que, ante a revelia da instituição
financeira, julgou procedentes os pedidos formulados determinando o expurgo dos valores
indevidamente cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando o Réu,
ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00, considerando a célere duração da demanda, sua
complexidade e as intervenções e manifestações das partes, bem como a impossibilidade
de mensuração do proveito econômico a ser obtido.
Irresignado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I interpôs o presente apelo defendendo a
reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor de débitos pendentes
não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar a responsabilidade civil por danos
supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito. Subsidiariamente, pleiteou a
redução da verba honorária sucumbencial ante a baixa complexidade da causa e porque,
ademais, seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
, não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do
Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor
.estipulado (CPC, art. 85).”
Intimado do pleito de substituição processual, o Autor dele discordou (mov.
54.1).
Foi, então, proferida decisão indeferindo o pedido formulado porque “os
documentos jungidos não indicam que as obrigações decorrentes da presente demanda
tenham sido transferidas ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
(mov. 56.1), deixando o magistrado singular de conhecer doNão-Padronizados NPL I”
apelo, no mesmo pronunciamento, porquanto tratar-se, então, de terceiro estranho à lide.
Apresentada nova manifestação pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I reiterando o pleito de
substituição do polo passivo e acostando novamente documentos já anteriormente
acostados, proferiu-se nova decisão revogando a anterior na parte em que deixou de
conhecer do recurso.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, subindo os autos.
É a breve exposição.
II – Inobstante as razões recursais, deixo de conhecer do recurso de Apelação,
seja porque interposto por terceiro estranho à lide, seja porque, ultrapassada a preliminar
de ilegitimidade, é manifesta a ofensa à dialeticidade.
É que, conforme se percebe dos autos, não houve oportuno recurso contra a
decisão proferida no mov. 56.1, que indeferiu o ingresso do ora Apelante no feito enquanto
substituto processual, decisão esta que seria agravável.
Assim, e não tendo sido pleiteado sequer o ingresso do Apelante na qualidade
de assistente do Banco Santander Brasil S/A, é inegável a sua condição de terceiro alheio
ao feito, pelo que não há legitimidade passiva que autorize a interposição do recurso.
Para além desta circunstância, que já seria suficiente para o não conhecimento
do recurso, sequer seria possível admitir, pela documentação acostada, o ingresso do
Apelante como assistente, pois, como bem registrado pelo magistrado singular, os
documentos acostados não especificam minimamente quais os créditos que foram a ele
cedidos pelo Banco Santander Brasil S/A.
Não é só.
O próprio pedido de substituição processual se deu a partir da cessão de
crédito oriunda de suposto contrato de financiamento de bem móvel ( mov. 63.3),vide
sendo que o discutido nos autos é diverso, pois trata de contrato de cheque especial nr.
05250.4200.3, ou seja, é pleito formulado a partir de objeto diverso do discutido nos autos.
Logo, não há indício mínimo de que o Apelante é cessionário de eventuais
direitos discutidos nesta demanda, o que afasta também a possibilidade de arguir a
existência de interesse recursal.
E, por fim, mesmo que ultrapassadas estas particularidades e fosse possível
admitir o ingresso do Apelante no feito na qualidade, ao menos, de assistente, o recurso
interposto não comportaria conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos
do CPC/2015 , impõe ao recorrente que o recurso a ser apresentado contenha os[1]
fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão
prolatada, não bastando simples pedido de reforma da sentença e mera reiteração de
argumentos anteriores, o que, acaso não observado, encerra o não conhecimento da
súplica.Como se diz, a confirmação do juízo de conhecimento exige franco e flagrante
diálogo do recurso com a sentença, ou a exata correspondência entre os temas decididos
pela decisão recorrida e as razões recursais.
"O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão
impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser direto e específico, de tal
maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o Tribunal avalie a
pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum
apellatum." (STJ - AgRg no REsp 647275/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, Julgamento: 18.10.2005)
No mesmo sentido as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA :[2]
“Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que
todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não
apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas,
também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente
dialético”.
Ocorre que, da simples leitura das razões do recurso, constata-se que o
Apelante defendeu a reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor
de débitos pendentes não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar o gatilho da
responsabilidade civil por danos supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito,
ignorando que, nos autos, se discute, apenas, a cobrança de encargos abusivos a título de
juros remuneratórios e cobrados de forma indevidamente capitalizada, único tema
, aliás.abordado na r. sentença
Outrossim, ao pleitear a redução da verba honorária sucumbencial, o Apelante
apontou que seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
, não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do
Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor
Ao assim fundamentar o pedido, ignorou, outra vez, e porestipulado (CPC, art. 85).”.
completo, a própria natureza da demanda.
Assim, resta cristalino que, ao fundar suas razões de mérito em motivos
alheios ao versado no julgado, descuidando-se quanto ao real e efetivo fundamento
utilizado e aos efetivos fatos discutidos na demanda, o Apelante deixou de promover
qualquer efetivo ataque ao conteúdo da decisão, sendo imperioso reconhecer, por
consequência, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, com o consequente não
conhecimento do recurso nestes pontos.
Em sentido similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍCULOS COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.RAZÕES QUE NÃO ATACAM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIIDADE ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO
CPC.APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1179821-9 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Sandra Bauermann - Unânime - - J. 13.08.2014)
III – Desta forma, e por todas estas razões, com fulcro no art. 932, III, do
CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação, deixando de fixar honorários
sucumbenciais recursais porque sequer o Apelante integra a lide como terceiro e porque
não houve condenação em verbas dessa natureza na origem.
[1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”;
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)III - as
razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”;
[2] Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nosin
Tribunais, v. 3 2009, p. 62.
Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018.
Desembargador José Hipólito Xavier da Silva
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010480-26.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010480-26.2016.8.16.0173/0
Recurso: 0010480-26.2016.8.16.0173
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS NPL I
Apelado(s): Adi Moreno
I Trata-se de recurso de Apelação em ação Revisional de contrato bancário–
movida por Adi Moreno em face do Banco Santander Brasil S/A (na qualidade de sucessor
do Banco Sudameris), objetivando a revisão do contrato de cheque especial em conta
corrente de nr. 005250.4200.3, ao argumento da cobrança de encargos reputados como
abusivos (cobrança de juros remuneratórios em percentuais abusivos e de forma
indevidamente capitalizada, porque ausente qualquer contratação que a autorizasse),
pleiteando, assim a repetição dos valores, de forma simples, no importe de R$ 11.538,09
(onze mil e quinhentos e trinta e oito reais e nove centavos).
Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência preliminar, deflagrou-se o
prazo de quinze dias para apresentação de contestação pelo Réu.
Silente o Réu e após pleito do Autor de julgamento do feito no estado em que
se encontrava, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS NPL I, sustentando ser cessionário dos créditos do contrato em
discussão, pleiteou a alteração do polo passivo.
Sem análise do pedido, adveio a sentença que, ante a revelia da instituição
financeira, julgou procedentes os pedidos formulados determinando o expurgo dos valores
indevidamente cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando o Réu,
ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00, considerando a célere duração da demanda, sua
complexidade e as intervenções e manifestações das partes, bem como a impossibilidade
de mensuração do proveito econômico a ser obtido.
Irresignado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I interpôs o presente apelo defendendo a
reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor de débitos pendentes
não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar a responsabilidade civil por danos
supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito. Subsidiariamente, pleiteou a
redução da verba honorária sucumbencial ante a baixa complexidade da causa e porque,
ademais, seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
, não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do
Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor
.estipulado (CPC, art. 85).”
Intimado do pleito de substituição processual, o Autor dele discordou (mov.
54.1).
Foi, então, proferida decisão indeferindo o pedido formulado porque “os
documentos jungidos não indicam que as obrigações decorrentes da presente demanda
tenham sido transferidas ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
(mov. 56.1), deixando o magistrado singular de conhecer doNão-Padronizados NPL I”
apelo, no mesmo pronunciamento, porquanto tratar-se, então, de terceiro estranho à lide.
Apresentada nova manifestação pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I reiterando o pleito de
substituição do polo passivo e acostando novamente documentos já anteriormente
acostados, proferiu-se nova decisão revogando a anterior na parte em que deixou de
conhecer do recurso.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, subindo os autos.
É a breve exposição.
II – Inobstante as razões recursais, deixo de conhecer do recurso de Apelação,
seja porque interposto por terceiro estranho à lide, seja porque, ultrapassada a preliminar
de ilegitimidade, é manifesta a ofensa à dialeticidade.
É que, conforme se percebe dos autos, não houve oportuno recurso contra a
decisão proferida no mov. 56.1, que indeferiu o ingresso do ora Apelante no feito enquanto
substituto processual, decisão esta que seria agravável.
Assim, e não tendo sido pleiteado sequer o ingresso do Apelante na qualidade
de assistente do Banco Santander Brasil S/A, é inegável a sua condição de terceiro alheio
ao feito, pelo que não há legitimidade passiva que autorize a interposição do recurso.
Para além desta circunstância, que já seria suficiente para o não conhecimento
do recurso, sequer seria possível admitir, pela documentação acostada, o ingresso do
Apelante como assistente, pois, como bem registrado pelo magistrado singular, os
documentos acostados não especificam minimamente quais os créditos que foram a ele
cedidos pelo Banco Santander Brasil S/A.
Não é só.
O próprio pedido de substituição processual se deu a partir da cessão de
crédito oriunda de suposto contrato de financiamento de bem móvel ( mov. 63.3),vide
sendo que o discutido nos autos é diverso, pois trata de contrato de cheque especial nr.
05250.4200.3, ou seja, é pleito formulado a partir de objeto diverso do discutido nos autos.
Logo, não há indício mínimo de que o Apelante é cessionário de eventuais
direitos discutidos nesta demanda, o que afasta também a possibilidade de arguir a
existência de interesse recursal.
E, por fim, mesmo que ultrapassadas estas particularidades e fosse possível
admitir o ingresso do Apelante no feito na qualidade, ao menos, de assistente, o recurso
interposto não comportaria conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos
do CPC/2015 , impõe ao recorrente que o recurso a ser apresentado contenha os[1]
fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão
prolatada, não bastando simples pedido de reforma da sentença e mera reiteração de
argumentos anteriores, o que, acaso não observado, encerra o não conhecimento da
súplica.Como se diz, a confirmação do juízo de conhecimento exige franco e flagrante
diálogo do recurso com a sentença, ou a exata correspondência entre os temas decididos
pela decisão recorrida e as razões recursais.
"O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão
impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser direto e específico, de tal
maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o Tribunal avalie a
pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum
apellatum." (STJ - AgRg no REsp 647275/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, Julgamento: 18.10.2005)
No mesmo sentido as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA :[2]
“Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que
todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não
apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas,
também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente
dialético”.
Ocorre que, da simples leitura das razões do recurso, constata-se que o
Apelante defendeu a reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor
de débitos pendentes não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar o gatilho da
responsabilidade civil por danos supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito,
ignorando que, nos autos, se discute, apenas, a cobrança de encargos abusivos a título de
juros remuneratórios e cobrados de forma indevidamente capitalizada, único tema
, aliás.abordado na r. sentença
Outrossim, ao pleitear a redução da verba honorária sucumbencial, o Apelante
apontou que seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
, não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do
Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor
Ao assim fundamentar o pedido, ignorou, outra vez, e porestipulado (CPC, art. 85).”.
completo, a própria natureza da demanda.
Assim, resta cristalino que, ao fundar suas razões de mérito em motivos
alheios ao versado no julgado, descuidando-se quanto ao real e efetivo fundamento
utilizado e aos efetivos fatos discutidos na demanda, o Apelante deixou de promover
qualquer efetivo ataque ao conteúdo da decisão, sendo imperioso reconhecer, por
consequência, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, com o consequente não
conhecimento do recurso nestes pontos.
Em sentido similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍCULOS COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.RAZÕES QUE NÃO ATACAM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIIDADE ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO
CPC.APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1179821-9 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Sandra Bauermann - Unânime - - J. 13.08.2014)
III – Desta forma, e por todas estas razões, com fulcro no art. 932, III, do
CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação, deixando de fixar honorários
sucumbenciais recursais porque sequer o Apelante integra a lide como terceiro e porque
não houve condenação em verbas dessa natureza na origem.
[1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”;
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)III - as
razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”;
[2] Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nosin
Tribunais, v. 3 2009, p. 62.
Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018.
Desembargador José Hipólito Xavier da Silva
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010480-26.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Hipólito Xavier da Silva
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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