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Jurisprudência


TJPR 0010480-26.2016.8.16.0173 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010480-26.2016.8.16.0173/0 Recurso: 0010480-26.2016.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Apelado(s): Adi Moreno I Trata-se de recurso de Apelação em ação Revisional de contrato bancário– movida por Adi Moreno em face do Banco Santander Brasil S/A (na qualidade de sucessor do Banco Sudameris), objetivando a revisão do contrato de cheque especial em conta corrente de nr. 005250.4200.3, ao argumento da cobrança de encargos reputados como abusivos (cobrança de juros remuneratórios em percentuais abusivos e de forma indevidamente capitalizada, porque ausente qualquer contratação que a autorizasse), pleiteando, assim a repetição dos valores, de forma simples, no importe de R$ 11.538,09 (onze mil e quinhentos e trinta e oito reais e nove centavos). Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência preliminar, deflagrou-se o prazo de quinze dias para apresentação de contestação pelo Réu. Silente o Réu e após pleito do Autor de julgamento do feito no estado em que se encontrava, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, sustentando ser cessionário dos créditos do contrato em discussão, pleiteou a alteração do polo passivo. Sem análise do pedido, adveio a sentença que, ante a revelia da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos formulados determinando o expurgo dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando o Réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00, considerando a célere duração da demanda, sua complexidade e as intervenções e manifestações das partes, bem como a impossibilidade de mensuração do proveito econômico a ser obtido. Irresignado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I interpôs o presente apelo defendendo a reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor de débitos pendentes não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar a responsabilidade civil por danos supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito. Subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária sucumbencial ante a baixa complexidade da causa e porque, ademais, seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais , não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor .estipulado (CPC, art. 85).” Intimado do pleito de substituição processual, o Autor dele discordou (mov. 54.1). Foi, então, proferida decisão indeferindo o pedido formulado porque “os documentos jungidos não indicam que as obrigações decorrentes da presente demanda tenham sido transferidas ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (mov. 56.1), deixando o magistrado singular de conhecer doNão-Padronizados NPL I” apelo, no mesmo pronunciamento, porquanto tratar-se, então, de terceiro estranho à lide. Apresentada nova manifestação pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I reiterando o pleito de substituição do polo passivo e acostando novamente documentos já anteriormente acostados, proferiu-se nova decisão revogando a anterior na parte em que deixou de conhecer do recurso. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, subindo os autos. É a breve exposição. II – Inobstante as razões recursais, deixo de conhecer do recurso de Apelação, seja porque interposto por terceiro estranho à lide, seja porque, ultrapassada a preliminar de ilegitimidade, é manifesta a ofensa à dialeticidade. É que, conforme se percebe dos autos, não houve oportuno recurso contra a decisão proferida no mov. 56.1, que indeferiu o ingresso do ora Apelante no feito enquanto substituto processual, decisão esta que seria agravável. Assim, e não tendo sido pleiteado sequer o ingresso do Apelante na qualidade de assistente do Banco Santander Brasil S/A, é inegável a sua condição de terceiro alheio ao feito, pelo que não há legitimidade passiva que autorize a interposição do recurso. Para além desta circunstância, que já seria suficiente para o não conhecimento do recurso, sequer seria possível admitir, pela documentação acostada, o ingresso do Apelante como assistente, pois, como bem registrado pelo magistrado singular, os documentos acostados não especificam minimamente quais os créditos que foram a ele cedidos pelo Banco Santander Brasil S/A. Não é só. O próprio pedido de substituição processual se deu a partir da cessão de crédito oriunda de suposto contrato de financiamento de bem móvel ( mov. 63.3),vide sendo que o discutido nos autos é diverso, pois trata de contrato de cheque especial nr. 05250.4200.3, ou seja, é pleito formulado a partir de objeto diverso do discutido nos autos. Logo, não há indício mínimo de que o Apelante é cessionário de eventuais direitos discutidos nesta demanda, o que afasta também a possibilidade de arguir a existência de interesse recursal. E, por fim, mesmo que ultrapassadas estas particularidades e fosse possível admitir o ingresso do Apelante no feito na qualidade, ao menos, de assistente, o recurso interposto não comportaria conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC/2015 , impõe ao recorrente que o recurso a ser apresentado contenha os[1] fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, não bastando simples pedido de reforma da sentença e mera reiteração de argumentos anteriores, o que, acaso não observado, encerra o não conhecimento da súplica.Como se diz, a confirmação do juízo de conhecimento exige franco e flagrante diálogo do recurso com a sentença, ou a exata correspondência entre os temas decididos pela decisão recorrida e as razões recursais. "O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum." (STJ - AgRg no REsp 647275/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento: 18.10.2005) No mesmo sentido as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA :[2] “Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente dialético”. Ocorre que, da simples leitura das razões do recurso, constata-se que o Apelante defendeu a reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor de débitos pendentes não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar o gatilho da responsabilidade civil por danos supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito, ignorando que, nos autos, se discute, apenas, a cobrança de encargos abusivos a título de juros remuneratórios e cobrados de forma indevidamente capitalizada, único tema , aliás.abordado na r. sentença Outrossim, ao pleitear a redução da verba honorária sucumbencial, o Apelante apontou que seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais , não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor Ao assim fundamentar o pedido, ignorou, outra vez, e porestipulado (CPC, art. 85).”. completo, a própria natureza da demanda. Assim, resta cristalino que, ao fundar suas razões de mérito em motivos alheios ao versado no julgado, descuidando-se quanto ao real e efetivo fundamento utilizado e aos efetivos fatos discutidos na demanda, o Apelante deixou de promover qualquer efetivo ataque ao conteúdo da decisão, sendo imperioso reconhecer, por consequência, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, com o consequente não conhecimento do recurso nestes pontos. Em sentido similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍCULOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIIDADE ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC.APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1179821-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 13.08.2014) III – Desta forma, e por todas estas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação, deixando de fixar honorários sucumbenciais recursais porque sequer o Apelante integra a lide como terceiro e porque não houve condenação em verbas dessa natureza na origem. [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”; [2] Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nosin Tribunais, v. 3 2009, p. 62. Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva (TJPR - 14ª C.Cível - 0010480-26.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 05.02.2018)

Data do Julgamento : 05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : José Hipólito Xavier da Silva
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
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