TJPR 0010523-26.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010523-26.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 44.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0004294-22.2008.8.16.0058, opostos na execução
de título extrajudicial ajuizada em face da ora agravante por COOPERMIBRA –
COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL, decisão esta que entendeu não
serem aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica contratual estabelecida entre as partes e indeferiu o pedido de
inversão do ônus da prova.
Sustenta o recorrente, em resumo, que somente a
agravada possui a singular estrutura contábil necessária para que fosse
demonstrada pericialmente toda a evolução da dívida, sendo totalmente
impossível ou excessivamente difícil ao agravante bancar unilateralmente a
comprovação do alegado na inicial. Tece uma série de considerações acerca
das negociações e do contrato entabulado entre as partes, argumentando que
sempre exerceu atividade de comércio final, motivo pelo qual plenamente
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Argumenta que resta evidente a aplicação do CDC, razão pela qual o ônus da
prova deve ser invertido. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão
do efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
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Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
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substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese, p.ex., de reconhecimento ou não da
incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei
para além daquilo que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, o agravante tece uma série de
considerações acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do
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Consumidor na hipótese e, consequentemente, que deveria ser invertido o
ônus da prova.
No entanto, a hipótese ora pretendida não comporta a
interposição de qualquer recurso.
Isso porque, o pleito de inversão do ônus da prova está
calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 44.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pela magistrada a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, aliás, que não houve qualquer consideração acerca
da possibilidade ou não de se inverter o onus probandi, apenas mencionou-se
que não caberia a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus
da prova.
Isso significa dizer que a fundamentação da decisão
agravada absolutamente nenhuma consideração teceu sobre o assunto,
inclusive porque a suposta necessidade de inversão do ônus da prova está
totalmente atrelada à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao
caso concreto, sendo certo, por conseguinte, que tal matéria não é passível de
recurso, já que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente
nada a este respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
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Assim, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do
já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a
possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador
assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse o agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010523-26.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
Ementa
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AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
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RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 44.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0004294-22.2008.8.16.0058, opostos na execução
de título extrajudicial ajuizada em face da ora agravante por COOPERMIBRA –
COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL, decisão esta que entendeu não
serem aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica contratual estabelecida entre as partes e indeferiu o pedido de
inversão do ônus da prova.
Sustenta o recorrente, em resumo, que somente a
agravada possui a singular estrutura contábil necessária para que fosse
demonstrada pericialmente toda a evolução da dívida, sendo totalmente
impossível ou excessivamente difícil ao agravante bancar unilateralmente a
comprovação do alegado na inicial. Tece uma série de considerações acerca
das negociações e do contrato entabulado entre as partes, argumentando que
sempre exerceu atividade de comércio final, motivo pelo qual plenamente
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Argumenta que resta evidente a aplicação do CDC, razão pela qual o ônus da
prova deve ser invertido. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão
do efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
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Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese, p.ex., de reconhecimento ou não da
incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei
para além daquilo que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, o agravante tece uma série de
considerações acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do
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Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
Consumidor na hipótese e, consequentemente, que deveria ser invertido o
ônus da prova.
No entanto, a hipótese ora pretendida não comporta a
interposição de qualquer recurso.
Isso porque, o pleito de inversão do ônus da prova está
calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 44.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pela magistrada a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, aliás, que não houve qualquer consideração acerca
da possibilidade ou não de se inverter o onus probandi, apenas mencionou-se
que não caberia a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus
da prova.
Isso significa dizer que a fundamentação da decisão
agravada absolutamente nenhuma consideração teceu sobre o assunto,
inclusive porque a suposta necessidade de inversão do ônus da prova está
totalmente atrelada à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao
caso concreto, sendo certo, por conseguinte, que tal matéria não é passível de
recurso, já que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente
nada a este respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
Assim, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do
já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a
possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador
assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse o agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010523-26.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Themis Furquim Cortes
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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