TJPR 0010538-92.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0010538-92.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COMERCIAL GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA
Agravado(s): Fersa Bearings S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0010538-92.2018.8.16.0000, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante COMERCIAL
GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA, e agravada FERSA BEARINGS S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 33.1-1º
grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 42.1-1º grau, exarada pela
MM.ª Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível Curitiba, nos autos de embargos à execução
NPU 0012322-38.2017.8.16.0001 , que opõe em face[1] Comercial Girho’s de Rolamentos Ltda
de , pela qual, dentre outras determinações, entendeu “Fersa Bearings S/A que o feito comporta
” (mov. 33.1 - 1º grau, f. 2).julgamento antecipado
A agravante afirma, em síntese, que “Como matéria de defesa dos Embargos à
, [...] Execução sustentou a incidência do disposto no art. 787, parágrafo único e art. 798, I, ‘d’,
ambos do CPC, que tratam da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código
[...] Civil, como óbice para a exigibilidade do título executivo. fundamentou de forma
pormenorizada a existência de contrato antigo de distribuição estabelecido entre as partes e o
seu descumprimento pela Embargada, que abusou da sua posição de fabricante e captou os
[...] ” (mov. 1.1 - 2ºclientes , afrontando o disposto no art. 711 e art. 720, ambos do Código Civil
grau, f. 4).
Aduz que, “para se demonstrar o descumprimento do contrato pela Agravada e o
[...] seu impacto na capacidade financeira e a inexigibilidade do termo de confissão de dívida é
necessário instruir os Embargos à Execução. Contudo, a r. Juíza de primeira instância entendeu
” (mov.pela desnecessidade da produção de outras provas e julgará o feito de forma antecipada
1.1 - 2º grau, f. 4).
Assevera que “o r. juízo a quo fixou como ponto controvertido da lide o
descumprimento do referido contrato de distribuição firmado entre as partes e a análise coligada
do contrato de distribuição e o termo de confissão de dívida. E não podia ser diferente. A
coligação entre contratos, nada mais é do que o reconhecimento de conexão e
interdependência entre os vários negócios firmados entre as partes em torno do objetivo
principal do contrato de distribuição. A unidade de interesses, principalmente econômicos, é
destacada pela doutrina especializada como a característica fundamental para identificação
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 6).dos contratos coligados
Aponta que, “Conforme se verifica do termo de confissão de dívida, o instrumento
foi firmado em 27/01/2016, compilando em um único título, a cobrança das notas fiscais
vencidas ao longo do período em que as partes iniciaram as tratativas para formalização de
parceria comercial para a constituição e uma nova empresa que se chamaria Newco. Contudo,
[...] no decorrer das tratativas para o novo negócio a ser firmado entre as partes, descobriu que
a Agravada constituiu uma nova filial a apenas 19 km da sede da Agravante e ainda captou seus
clientes com base nos documentos disponibilizados durante as negociações. Tal golpe perpetrado
[...] pela levou a ruína da relação estabelecida entre as partes ao longo dos 16 (dezesseis) anos.
Assim, ao final das negociações, que serviram apenas de simulação para que a Agravada
captasse os clientes da Agravante, esta se viu com uma dívida vencida no valor de €
1.314.855,33 (um milhão trezentos e quatorze mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e
três centavos de euros), razão pela qual foi forçada à formalização do termo de confissão de
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 6/7).dívida
Sustenta que “a discussão firmada entre as partes estabeleceu-se quanto ao
descumprimento de normas que vedam a prática de concorrência direta do fabricante com seu
distribuidor e o dever de boa-fé contratual, não apenas durante a vigência do contrato, mas
[...] também na rescisão e as consequências desses atos sobre o faturamento e o adimplemento
do termo de confissão de dívida. Nesse sentido, para afastar qualquer dúvida acerca do
inadimplemento da Agravada, necessária se faz a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo,
para que os Embargos à Execução sejam instruídos com a realização de prova técnica, por meio
de perícia, para demonstrar a relação entre a queda de faturamento [...]e a migração de seus
[...]clientes para a Agravada, prova oral, por meio de oitiva dos ex-clientes , de modo a
demonstrar o assédio realizado pela Agravada e, por fim, realização de prova documental
complementar que se fizer necessária para elucidação da perícia ou para contrapor a fatos
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 11/12).apresentados pela Agravada
Ressalta que ajuizou ação de indenização em face da agravada, a qual foi autuada
sob n.º 0035243-88.2017.8.16.0001 e distribuída por conexão aos embargos à execução.
Alega que, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “
tanto a Execução, quanto os Embargos à Execução e a Ação de Indenização deverão tramitar e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 12).serem julgados conjuntamente
Argumenta que “não há como se determinar a reunião dos processos e julgar
antecipadamente um deles, justamente porque a condução do processo nesse sentido
ocasionará a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, o resultado útil do
[...]processo restará comprometido caso venha a ter seu direito a indenização reconhecido após
ter que pagar uma dívida milionária que causará a ruína da empresa e a perda de vários
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 13).empregos formais
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
bem como o seu final provimento.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, a agravante, , insurge-seComercial Girho’s de Rolamentos Ltda
contra a decisão de mov. 33.1-1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de
mov. 42.1, no ponto em que a MM.ª Juíza entendeu “que o feito comporta julgamento antecipado
” (mov. 33.1 - 1º grau, f. 2).
O recurso, contudo, é manifestamente inadmissível.
Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de
instrumento não tem cabimento na hipótese em apreço, eis que passou a ser admitido somente em
face das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e
parágrafo único, do referido diploma legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
do ;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos art. 373, § 1o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento
contra decisão mediante a qual é anunciado o julgamento antecipado da lide em sede de embargos
à execução.
Ademais, ao contrário das alegações da agravante, o fato de os embargos estarem
apensos à execução de título extrajudicial não autoriza a interposição do recurso com fundamento
no artigo 1.015, parágrafo único, do código de Processo Civil de 2015.
Logo, a questão deverá ser discutida posteriormente, em eventuais razões de
apelação ou contrarrazões.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Decisão
agravada proferida na vigência do CPC/15 - Não cabimento - Taxatividade
do rol elencado no art. 1015 do CPC/15 - Caso dos autos que não enseja
agravo por instrumento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art.
1015 do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1702088-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Octavio
Campos Fischer - Unânime - J. 29.11.2017).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas exaradas nos agravos de instrumento
n.º 1.542.469-0, de relatoria da e. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, e n.º
1.537.523-6, de relatoria do e. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.
Ressalte-se, por fim, que a questão referente à necessidade de tramitação conjunta
dos embargos à execução e da ação de indenização NPU 0035243-88.2017.8.16.0001 não foi[2]
objeto da decisão agravada, de modo que não é possível sua análise neste segundo grau de
jurisdição, ainda que cabível o agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 28 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] Os embargos em questão foram opostos à execução de título extrajudicial NPU 0003485-90.2017.8.16.0001,
que move em face de , também em trâmite perante a 13ªFersa Bearings S/A Comercial Girho’s de Rolamentos Ltda
Vara Cível de Curitiba.
[2] A referida ação indenizatória foi ajuizada por e face de e tambémComercial Girho’s Ltda Fersa Bearings S/A
está em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0010538-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0010538-92.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COMERCIAL GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA
Agravado(s): Fersa Bearings S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0010538-92.2018.8.16.0000, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante COMERCIAL
GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA, e agravada FERSA BEARINGS S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 33.1-1º
grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 42.1-1º grau, exarada pela
MM.ª Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível Curitiba, nos autos de embargos à execução
NPU 0012322-38.2017.8.16.0001 , que opõe em face[1] Comercial Girho’s de Rolamentos Ltda
de , pela qual, dentre outras determinações, entendeu “Fersa Bearings S/A que o feito comporta
” (mov. 33.1 - 1º grau, f. 2).julgamento antecipado
A agravante afirma, em síntese, que “Como matéria de defesa dos Embargos à
, [...] Execução sustentou a incidência do disposto no art. 787, parágrafo único e art. 798, I, ‘d’,
ambos do CPC, que tratam da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código
[...] Civil, como óbice para a exigibilidade do título executivo. fundamentou de forma
pormenorizada a existência de contrato antigo de distribuição estabelecido entre as partes e o
seu descumprimento pela Embargada, que abusou da sua posição de fabricante e captou os
[...] ” (mov. 1.1 - 2ºclientes , afrontando o disposto no art. 711 e art. 720, ambos do Código Civil
grau, f. 4).
Aduz que, “para se demonstrar o descumprimento do contrato pela Agravada e o
[...] seu impacto na capacidade financeira e a inexigibilidade do termo de confissão de dívida é
necessário instruir os Embargos à Execução. Contudo, a r. Juíza de primeira instância entendeu
” (mov.pela desnecessidade da produção de outras provas e julgará o feito de forma antecipada
1.1 - 2º grau, f. 4).
Assevera que “o r. juízo a quo fixou como ponto controvertido da lide o
descumprimento do referido contrato de distribuição firmado entre as partes e a análise coligada
do contrato de distribuição e o termo de confissão de dívida. E não podia ser diferente. A
coligação entre contratos, nada mais é do que o reconhecimento de conexão e
interdependência entre os vários negócios firmados entre as partes em torno do objetivo
principal do contrato de distribuição. A unidade de interesses, principalmente econômicos, é
destacada pela doutrina especializada como a característica fundamental para identificação
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 6).dos contratos coligados
Aponta que, “Conforme se verifica do termo de confissão de dívida, o instrumento
foi firmado em 27/01/2016, compilando em um único título, a cobrança das notas fiscais
vencidas ao longo do período em que as partes iniciaram as tratativas para formalização de
parceria comercial para a constituição e uma nova empresa que se chamaria Newco. Contudo,
[...] no decorrer das tratativas para o novo negócio a ser firmado entre as partes, descobriu que
a Agravada constituiu uma nova filial a apenas 19 km da sede da Agravante e ainda captou seus
clientes com base nos documentos disponibilizados durante as negociações. Tal golpe perpetrado
[...] pela levou a ruína da relação estabelecida entre as partes ao longo dos 16 (dezesseis) anos.
Assim, ao final das negociações, que serviram apenas de simulação para que a Agravada
captasse os clientes da Agravante, esta se viu com uma dívida vencida no valor de €
1.314.855,33 (um milhão trezentos e quatorze mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e
três centavos de euros), razão pela qual foi forçada à formalização do termo de confissão de
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 6/7).dívida
Sustenta que “a discussão firmada entre as partes estabeleceu-se quanto ao
descumprimento de normas que vedam a prática de concorrência direta do fabricante com seu
distribuidor e o dever de boa-fé contratual, não apenas durante a vigência do contrato, mas
[...] também na rescisão e as consequências desses atos sobre o faturamento e o adimplemento
do termo de confissão de dívida. Nesse sentido, para afastar qualquer dúvida acerca do
inadimplemento da Agravada, necessária se faz a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo,
para que os Embargos à Execução sejam instruídos com a realização de prova técnica, por meio
de perícia, para demonstrar a relação entre a queda de faturamento [...]e a migração de seus
[...]clientes para a Agravada, prova oral, por meio de oitiva dos ex-clientes , de modo a
demonstrar o assédio realizado pela Agravada e, por fim, realização de prova documental
complementar que se fizer necessária para elucidação da perícia ou para contrapor a fatos
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 11/12).apresentados pela Agravada
Ressalta que ajuizou ação de indenização em face da agravada, a qual foi autuada
sob n.º 0035243-88.2017.8.16.0001 e distribuída por conexão aos embargos à execução.
Alega que, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “
tanto a Execução, quanto os Embargos à Execução e a Ação de Indenização deverão tramitar e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 12).serem julgados conjuntamente
Argumenta que “não há como se determinar a reunião dos processos e julgar
antecipadamente um deles, justamente porque a condução do processo nesse sentido
ocasionará a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, o resultado útil do
[...]processo restará comprometido caso venha a ter seu direito a indenização reconhecido após
ter que pagar uma dívida milionária que causará a ruína da empresa e a perda de vários
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 13).empregos formais
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
bem como o seu final provimento.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, a agravante, , insurge-seComercial Girho’s de Rolamentos Ltda
contra a decisão de mov. 33.1-1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de
mov. 42.1, no ponto em que a MM.ª Juíza entendeu “que o feito comporta julgamento antecipado
” (mov. 33.1 - 1º grau, f. 2).
O recurso, contudo, é manifestamente inadmissível.
Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de
instrumento não tem cabimento na hipótese em apreço, eis que passou a ser admitido somente em
face das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e
parágrafo único, do referido diploma legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
do ;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos art. 373, § 1o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento
contra decisão mediante a qual é anunciado o julgamento antecipado da lide em sede de embargos
à execução.
Ademais, ao contrário das alegações da agravante, o fato de os embargos estarem
apensos à execução de título extrajudicial não autoriza a interposição do recurso com fundamento
no artigo 1.015, parágrafo único, do código de Processo Civil de 2015.
Logo, a questão deverá ser discutida posteriormente, em eventuais razões de
apelação ou contrarrazões.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Decisão
agravada proferida na vigência do CPC/15 - Não cabimento - Taxatividade
do rol elencado no art. 1015 do CPC/15 - Caso dos autos que não enseja
agravo por instrumento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art.
1015 do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1702088-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Octavio
Campos Fischer - Unânime - J. 29.11.2017).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas exaradas nos agravos de instrumento
n.º 1.542.469-0, de relatoria da e. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, e n.º
1.537.523-6, de relatoria do e. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.
Ressalte-se, por fim, que a questão referente à necessidade de tramitação conjunta
dos embargos à execução e da ação de indenização NPU 0035243-88.2017.8.16.0001 não foi[2]
objeto da decisão agravada, de modo que não é possível sua análise neste segundo grau de
jurisdição, ainda que cabível o agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 28 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] Os embargos em questão foram opostos à execução de título extrajudicial NPU 0003485-90.2017.8.16.0001,
que move em face de , também em trâmite perante a 13ªFersa Bearings S/A Comercial Girho’s de Rolamentos Ltda
Vara Cível de Curitiba.
[2] A referida ação indenizatória foi ajuizada por e face de e tambémComercial Girho’s Ltda Fersa Bearings S/A
está em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0010538-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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