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Jurisprudência


TJPR 0010538-92.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0010538-92.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): COMERCIAL GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA Agravado(s): Fersa Bearings S/A Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0010538-92.2018.8.16.0000, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante COMERCIAL GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA, e agravada FERSA BEARINGS S/A. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 33.1-1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 42.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível Curitiba, nos autos de embargos à execução NPU 0012322-38.2017.8.16.0001 , que opõe em face[1] Comercial Girho’s de Rolamentos Ltda de , pela qual, dentre outras determinações, entendeu “Fersa Bearings S/A que o feito comporta ” (mov. 33.1 - 1º grau, f. 2).julgamento antecipado A agravante afirma, em síntese, que “Como matéria de defesa dos Embargos à , [...] Execução sustentou a incidência do disposto no art. 787, parágrafo único e art. 798, I, ‘d’, ambos do CPC, que tratam da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código [...] Civil, como óbice para a exigibilidade do título executivo. fundamentou de forma pormenorizada a existência de contrato antigo de distribuição estabelecido entre as partes e o seu descumprimento pela Embargada, que abusou da sua posição de fabricante e captou os [...] ” (mov. 1.1 - 2ºclientes , afrontando o disposto no art. 711 e art. 720, ambos do Código Civil grau, f. 4). Aduz que, “para se demonstrar o descumprimento do contrato pela Agravada e o [...] seu impacto na capacidade financeira e a inexigibilidade do termo de confissão de dívida é necessário instruir os Embargos à Execução. Contudo, a r. Juíza de primeira instância entendeu ” (mov.pela desnecessidade da produção de outras provas e julgará o feito de forma antecipada 1.1 - 2º grau, f. 4). Assevera que “o r. juízo a quo fixou como ponto controvertido da lide o descumprimento do referido contrato de distribuição firmado entre as partes e a análise coligada do contrato de distribuição e o termo de confissão de dívida. E não podia ser diferente. A coligação entre contratos, nada mais é do que o reconhecimento de conexão e interdependência entre os vários negócios firmados entre as partes em torno do objetivo principal do contrato de distribuição. A unidade de interesses, principalmente econômicos, é destacada pela doutrina especializada como a característica fundamental para identificação ” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 6).dos contratos coligados Aponta que, “Conforme se verifica do termo de confissão de dívida, o instrumento foi firmado em 27/01/2016, compilando em um único título, a cobrança das notas fiscais vencidas ao longo do período em que as partes iniciaram as tratativas para formalização de parceria comercial para a constituição e uma nova empresa que se chamaria Newco. Contudo, [...] no decorrer das tratativas para o novo negócio a ser firmado entre as partes, descobriu que a Agravada constituiu uma nova filial a apenas 19 km da sede da Agravante e ainda captou seus clientes com base nos documentos disponibilizados durante as negociações. Tal golpe perpetrado [...] pela levou a ruína da relação estabelecida entre as partes ao longo dos 16 (dezesseis) anos. Assim, ao final das negociações, que serviram apenas de simulação para que a Agravada captasse os clientes da Agravante, esta se viu com uma dívida vencida no valor de € 1.314.855,33 (um milhão trezentos e quatorze mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e três centavos de euros), razão pela qual foi forçada à formalização do termo de confissão de ” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 6/7).dívida Sustenta que “a discussão firmada entre as partes estabeleceu-se quanto ao descumprimento de normas que vedam a prática de concorrência direta do fabricante com seu distribuidor e o dever de boa-fé contratual, não apenas durante a vigência do contrato, mas [...] também na rescisão e as consequências desses atos sobre o faturamento e o adimplemento do termo de confissão de dívida. Nesse sentido, para afastar qualquer dúvida acerca do inadimplemento da Agravada, necessária se faz a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para que os Embargos à Execução sejam instruídos com a realização de prova técnica, por meio de perícia, para demonstrar a relação entre a queda de faturamento [...]e a migração de seus [...]clientes para a Agravada, prova oral, por meio de oitiva dos ex-clientes , de modo a demonstrar o assédio realizado pela Agravada e, por fim, realização de prova documental complementar que se fizer necessária para elucidação da perícia ou para contrapor a fatos ” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 11/12).apresentados pela Agravada Ressalta que ajuizou ação de indenização em face da agravada, a qual foi autuada sob n.º 0035243-88.2017.8.16.0001 e distribuída por conexão aos embargos à execução. Alega que, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “ tanto a Execução, quanto os Embargos à Execução e a Ação de Indenização deverão tramitar e ” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 12).serem julgados conjuntamente Argumenta que “não há como se determinar a reunião dos processos e julgar antecipadamente um deles, justamente porque a condução do processo nesse sentido ocasionará a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, o resultado útil do [...]processo restará comprometido caso venha a ter seu direito a indenização reconhecido após ter que pagar uma dívida milionária que causará a ruína da empresa e a perda de vários ” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 13).empregos formais Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório. Decido. II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o que ocorre no caso. Conforme relatado, a agravante, , insurge-seComercial Girho’s de Rolamentos Ltda contra a decisão de mov. 33.1-1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 42.1, no ponto em que a MM.ª Juíza entendeu “que o feito comporta julgamento antecipado ” (mov. 33.1 - 1º grau, f. 2). O recurso, contudo, é manifestamente inadmissível. Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento não tem cabimento na hipótese em apreço, eis que passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido diploma legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; do ;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos art. 373, § 1o XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão mediante a qual é anunciado o julgamento antecipado da lide em sede de embargos à execução. Ademais, ao contrário das alegações da agravante, o fato de os embargos estarem apensos à execução de título extrajudicial não autoriza a interposição do recurso com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do código de Processo Civil de 2015. Logo, a questão deverá ser discutida posteriormente, em eventuais razões de apelação ou contrarrazões. A propósito, o seguinte precedente desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/15 - Não cabimento - Taxatividade do rol elencado no art. 1015 do CPC/15 - Caso dos autos que não enseja agravo por instrumento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 1015 do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1702088-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 29.11.2017). No mesmo sentido, as decisões monocráticas exaradas nos agravos de instrumento n.º 1.542.469-0, de relatoria da e. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, e n.º 1.537.523-6, de relatoria do e. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Ressalte-se, por fim, que a questão referente à necessidade de tramitação conjunta dos embargos à execução e da ação de indenização NPU 0035243-88.2017.8.16.0001 não foi[2] objeto da decisão agravada, de modo que não é possível sua análise neste segundo grau de jurisdição, ainda que cabível o agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível. III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento. IV - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. V - Intimem-se. VI -Oportunamente, baixem. Curitiba, 28 de Março de 2018. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Os embargos em questão foram opostos à execução de título extrajudicial NPU 0003485-90.2017.8.16.0001, que move em face de , também em trâmite perante a 13ªFersa Bearings S/A Comercial Girho’s de Rolamentos Ltda Vara Cível de Curitiba. [2] A referida ação indenizatória foi ajuizada por e face de e tambémComercial Girho’s Ltda Fersa Bearings S/A está em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010538-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 28.03.2018)

Data do Julgamento : 28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Carlos Gabardo
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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