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Jurisprudência


TJPR 0010545-03.2013.8.16.0019 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0010545-03.2013.8.16.0019/1 Recurso: 0010545-03.2013.8.16.0019 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução Recorrente(s): ana neiva bueno (RG: 92679098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.584.959-54) Avenida Souza Naves, 2520 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 Recorrido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Rua Doutor Colares, 314 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-010 RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Relatório dispensado. II – Fundamentação. O presente recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo. Consoante se colhe das razões do recurso, o exequente se insurge com relação a decisão proferida no mov. 62, a qual homologou o cálculo do contador e extinguiu a execução. De tal decisão o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 74, com leitura de intimação em .24/07/2016 (mov. 79) Como resultado de sua insurgência, da decisão que rejeitou os embargos o exequente optou por apresentar petição simples (mov. 80.1), deixando de interpor o competente recurso .inominado Assim, interposto o recurso somente em , quando inclusive já preclusa a31/03/2017 oportunidade da insurgência recursal, é de se reconhecer pela sua intempestividade. Por fim, não demais assinalar à parte exequente que o início do prazo recursal se dá a partir da ciência da decisão do juízo (leitura da intimação da decisão – art. 1.003, CPC c/c art. 42, Lei 9.099/95), não sendo a expedição de alvará o marco processual para tal. III – Dispositivo. Recurso , com fundamento no artigo 932, III, do CPC, com a condenaçãonão conhecido do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010545-03.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.09.2018)

Data do Julgamento : 12/09/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/09/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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