TJPR 0010545-03.2013.8.16.0019 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. 0010545-03.2013.8.16.0019/1
Recurso: 0010545-03.2013.8.16.0019 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ana neiva bueno (RG: 92679098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.584.959-54)
Avenida Souza Naves, 2520 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000
Recorrido(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Rua Doutor Colares, 314 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-010
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTIVA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III, CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – Relatório dispensado.
II – Fundamentação.
O presente recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo.
Consoante se colhe das razões do recurso, o exequente se insurge com relação a decisão
proferida no mov. 62, a qual homologou o cálculo do contador e extinguiu a execução.
De tal decisão o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela
decisão de mov. 74, com leitura de intimação em .24/07/2016 (mov. 79)
Como resultado de sua insurgência, da decisão que rejeitou os embargos o exequente
optou por apresentar petição simples (mov. 80.1), deixando de interpor o competente recurso
.inominado
Assim, interposto o recurso somente em , quando inclusive já preclusa a31/03/2017
oportunidade da insurgência recursal, é de se reconhecer pela sua intempestividade.
Por fim, não demais assinalar à parte exequente que o início do prazo recursal se dá a partir
da ciência da decisão do juízo (leitura da intimação da decisão – art. 1.003, CPC c/c art. 42, Lei 9.099/95),
não sendo a expedição de alvará o marco processual para tal.
III – Dispositivo.
Recurso , com fundamento no artigo 932, III, do CPC, com a condenaçãonão conhecido
do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010545-03.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.09.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. 0010545-03.2013.8.16.0019/1
Recurso: 0010545-03.2013.8.16.0019 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ana neiva bueno (RG: 92679098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.584.959-54)
Avenida Souza Naves, 2520 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000
Recorrido(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Rua Doutor Colares, 314 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-010
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTIVA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III, CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – Relatório dispensado.
II – Fundamentação.
O presente recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo.
Consoante se colhe das razões do recurso, o exequente se insurge com relação a decisão
proferida no mov. 62, a qual homologou o cálculo do contador e extinguiu a execução.
De tal decisão o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela
decisão de mov. 74, com leitura de intimação em .24/07/2016 (mov. 79)
Como resultado de sua insurgência, da decisão que rejeitou os embargos o exequente
optou por apresentar petição simples (mov. 80.1), deixando de interpor o competente recurso
.inominado
Assim, interposto o recurso somente em , quando inclusive já preclusa a31/03/2017
oportunidade da insurgência recursal, é de se reconhecer pela sua intempestividade.
Por fim, não demais assinalar à parte exequente que o início do prazo recursal se dá a partir
da ciência da decisão do juízo (leitura da intimação da decisão – art. 1.003, CPC c/c art. 42, Lei 9.099/95),
não sendo a expedição de alvará o marco processual para tal.
III – Dispositivo.
Recurso , com fundamento no artigo 932, III, do CPC, com a condenaçãonão conhecido
do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010545-03.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.09.2018)
Data do Julgamento
:
12/09/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/09/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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