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Jurisprudência


TJPR 0010563-22.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0010563-22.2016.8.16.0018/2 Recurso: 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 2 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): VILMA FLOR CORREIA ANTONIO CORREIA Recurso Extraordinário sob o nº 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 23 Recorrente:Companhia de Saneamento Do Paraná - Sanepar Recorrido:Antônio Correia e outros. Vistos. Trata-se agravo interno interposto por . O presenteCompanhia de Saneamento do Paraná – Sanepar feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimento nº 11.1). Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 28.1) contatou-se que a decisão proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de retratação. Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferida emdecisão monocrática 12.12.2016 pelo Juiz , integrante da 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Fernando Swain Ganem interpôs embargos de declaração (“ED 1”) emCompanhia De Saneamento Do Paraná - SANEPAR 13.12.2016, o qual teve seu seguimento negado, novamente, , em 14.12.2016.por decisão monocrática Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recurso Extraordinário.caput Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento. Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem como a decisão :proferida no mov. 11 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição- SANEPAR Federal, sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I, todos da Carta Magna. Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente (mov. 6). É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o quecaput no presente caso não ocorreu. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior: ”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. 1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe recurso para o esgotamento da instância a quo quando os aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser conhecidos. 3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido. Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não conhecidos, por força da preclusão consumativa” (AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 01.07.2011. Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo o presente Recurso Extraordinário.de conhecer Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão . Fica prejudicado o agravo interno interposto.ora agravada Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010563-22.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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