TJPR 0010574-37.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010574-
37.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A.
AGRAVADA: PROTESTO NACIONAL
CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE
SIMPLES.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A. contra os termos da decisão (mov. 53.1)
proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com
Reparação de Dano Moral nº 0023504.55.2016.8.16.0001, ajuizada pela
Agravante em face de PROTESTO NACIONAL CONSULTORIA
EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES, que afastou a incidência do Código de
Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o pedido de inversão do
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 2
ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de eleição do foro,
determinado, com isso, a remessa dos autos para a comarca de Ponta Grossa.
Alega a Recorrente que: a) o Código de Defesa do
Consumidor se aplica ao caso; b) não utilizou o serviço da Agravada em qualquer
processo de produção, transformação ou comercialização de seus produtos, mas
apenas para uso próprio; c) o serviço em discussão não serve para alcançar o seu
objeto social e, portanto, se enquadra como relação de consumo; d) sua
vulnerabilidade técnica também está evidenciada; e) o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir
o serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade
sua; f) sua atividade econômica em nada guarda relação com o serviço prestado
pela Agravada; g) configurada a relação de consumo, deve ser mantida a
competência originária, já que a cláusula de eleição de foro é integrante de
contrato de adesão; h) não anuiu ao contrato 163.226, o que afasta a validade da
cláusula de eleição do foro; i) não foi considerado que o processo é eletrônico, de
modo que não retira ou dificulta a possibilidade de defesa da Agravada.
Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 3
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Compulsando os autos, observa-se que o presente
recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
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sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.”
Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de
interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses
legalmente previstas.
E, no caso, se está diante de decisão que afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o
pedido de inversão do ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de
eleição de foro, determinando sua observância.
Como se vê, a decisão agravada não se amolda a
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,
com o que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte
que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à
presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE
INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA.
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1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
DEFERIMENTO – REQUERENTE QUE COMPROVOU
FAZER JUS AO RECEBIMENTO DAS BENESSES POR
MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
2. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –
MATÉRIA AVENTADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA
NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART.
1.015, DO NCPC – PRECEDENTE TJPR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível -
0043178-85.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando
Antonio Prazeres - J. 07.03.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DUPLICATAS. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC, NÃO
INVERTERENDO O ÔNUS DA PROVA.RECURSO DA
PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR O CDC À
RELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 6
DE INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA QUANTO A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO NOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III
DO CPC/15.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª
Câmara Cível – Agravo de Instrumento 1.733.571-0 -
Relator: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – Julgado
em: 27/03/2018 – Monocrática).
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL -
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - ROL
TAXATIVO- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento
1.736.720-5 - Relatora: Juíza Substituta em 2º grau
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
– Julgado em: 28/10/2017 – Monocrática).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 7
ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial
que reconheceu incompetência do Juízo de Direito A quo para
julgamento da Ação.2. Recurso de agravo de instrumento não
conhecido. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de
Instrumento 1.728.614-7 - Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff – Julgado em: 19/09/2017 – Monocrática).
Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão
objurgada irrecorrível.
Por fim, ressalto que não é o caso de proceder a
intimação da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, vez que se está diante de vício insanável.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso
inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou
interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art.
1.015 do CPC/2015.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
V - Dê-se baixa nos registros de pendência de
julgamento do presente recurso.
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 8
VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 28 de março de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0010574-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 28.03.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010574-
37.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A.
AGRAVADA: PROTESTO NACIONAL
CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE
SIMPLES.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A. contra os termos da decisão (mov. 53.1)
proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com
Reparação de Dano Moral nº 0023504.55.2016.8.16.0001, ajuizada pela
Agravante em face de PROTESTO NACIONAL CONSULTORIA
EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES, que afastou a incidência do Código de
Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o pedido de inversão do
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 2
ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de eleição do foro,
determinado, com isso, a remessa dos autos para a comarca de Ponta Grossa.
Alega a Recorrente que: a) o Código de Defesa do
Consumidor se aplica ao caso; b) não utilizou o serviço da Agravada em qualquer
processo de produção, transformação ou comercialização de seus produtos, mas
apenas para uso próprio; c) o serviço em discussão não serve para alcançar o seu
objeto social e, portanto, se enquadra como relação de consumo; d) sua
vulnerabilidade técnica também está evidenciada; e) o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir
o serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade
sua; f) sua atividade econômica em nada guarda relação com o serviço prestado
pela Agravada; g) configurada a relação de consumo, deve ser mantida a
competência originária, já que a cláusula de eleição de foro é integrante de
contrato de adesão; h) não anuiu ao contrato 163.226, o que afasta a validade da
cláusula de eleição do foro; i) não foi considerado que o processo é eletrônico, de
modo que não retira ou dificulta a possibilidade de defesa da Agravada.
Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 3
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Compulsando os autos, observa-se que o presente
recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 4
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.”
Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de
interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses
legalmente previstas.
E, no caso, se está diante de decisão que afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o
pedido de inversão do ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de
eleição de foro, determinando sua observância.
Como se vê, a decisão agravada não se amolda a
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,
com o que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte
que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à
presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE
INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA.
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 5
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
DEFERIMENTO – REQUERENTE QUE COMPROVOU
FAZER JUS AO RECEBIMENTO DAS BENESSES POR
MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
2. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –
MATÉRIA AVENTADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA
NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART.
1.015, DO NCPC – PRECEDENTE TJPR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível -
0043178-85.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando
Antonio Prazeres - J. 07.03.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DUPLICATAS. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC, NÃO
INVERTERENDO O ÔNUS DA PROVA.RECURSO DA
PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR O CDC À
RELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO
ESTADO DO PARANÁ
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 6
DE INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA QUANTO A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO NOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III
DO CPC/15.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª
Câmara Cível – Agravo de Instrumento 1.733.571-0 -
Relator: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – Julgado
em: 27/03/2018 – Monocrática).
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL -
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - ROL
TAXATIVO- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento
1.736.720-5 - Relatora: Juíza Substituta em 2º grau
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
– Julgado em: 28/10/2017 – Monocrática).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 7
ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial
que reconheceu incompetência do Juízo de Direito A quo para
julgamento da Ação.2. Recurso de agravo de instrumento não
conhecido. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de
Instrumento 1.728.614-7 - Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff – Julgado em: 19/09/2017 – Monocrática).
Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão
objurgada irrecorrível.
Por fim, ressalto que não é o caso de proceder a
intimação da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, vez que se está diante de vício insanável.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso
inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou
interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art.
1.015 do CPC/2015.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
V - Dê-se baixa nos registros de pendência de
julgamento do presente recurso.
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 8
VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 28 de março de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0010574-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Antônio Massaro
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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