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Jurisprudência


TJPR 0010574-37.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010574- 37.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A. AGRAVADA: PROTESTO NACIONAL CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO. Vistos. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A. contra os termos da decisão (mov. 53.1) proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Reparação de Dano Moral nº 0023504.55.2016.8.16.0001, ajuizada pela Agravante em face de PROTESTO NACIONAL CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o pedido de inversão do ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 2 ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de eleição do foro, determinado, com isso, a remessa dos autos para a comarca de Ponta Grossa. Alega a Recorrente que: a) o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso; b) não utilizou o serviço da Agravada em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de seus produtos, mas apenas para uso próprio; c) o serviço em discussão não serve para alcançar o seu objeto social e, portanto, se enquadra como relação de consumo; d) sua vulnerabilidade técnica também está evidenciada; e) o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua; f) sua atividade econômica em nada guarda relação com o serviço prestado pela Agravada; g) configurada a relação de consumo, deve ser mantida a competência originária, já que a cláusula de eleição de foro é integrante de contrato de adesão; h) não anuiu ao contrato 163.226, o que afasta a validade da cláusula de eleição do foro; i) não foi considerado que o processo é eletrônico, de modo que não retira ou dificulta a possibilidade de defesa da Agravada. Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 3 II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por ser inadmissível. Compulsando os autos, observa-se que o presente recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 4 sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses legalmente previstas. E, no caso, se está diante de decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando sua observância. Como se vê, a decisão agravada não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com o que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 5 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO – REQUERENTE QUE COMPROVOU FAZER JUS AO RECEBIMENTO DAS BENESSES POR MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. 2. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MATÉRIA AVENTADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, DO NCPC – PRECEDENTE TJPR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0043178-85.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 07.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC, NÃO INVERTERENDO O ÔNUS DA PROVA.RECURSO DA PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR O CDC À RELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 6 DE INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 1.733.571-0 - Relator: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – Julgado em: 27/03/2018 – Monocrática). DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - ROL TAXATIVO- RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 1.736.720-5 - Relatora: Juíza Substituta em 2º grau SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA – Julgado em: 28/10/2017 – Monocrática). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 7 ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial que reconheceu incompetência do Juízo de Direito A quo para julgamento da Ação.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 1.728.614-7 - Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff – Julgado em: 19/09/2017 – Monocrática). Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão objurgada irrecorrível. Por fim, ressalto que não é o caso de proceder a intimação da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, vez que se está diante de vício insanável. III – Desse modo, por decisão monocrática, não conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art. 1.015 do CPC/2015. IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da causa. V - Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 8 VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários. Curitiba, 28 de março de 2018. Des. ROBERTO MASSARO Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0010574-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 28.03.2018)

Data do Julgamento : 28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Antônio Massaro
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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