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Jurisprudência


TJPR 0010581-29.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010581-29.2018.8.16.0000 Recurso: 0010581-29.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): JOSE CARLOS TRINETTA Agravado(s): Município de Cambé/PR VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por entender que é faculdade da Fazenda Pública opor executivo fiscal em face do proprietário constante na matrícula. Esclareceu que o executado tem direito de regresso em todos os ônus que sucumbir naquela ação em face do adjudicante. Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que houve adjudicação do imóvel por terceiro perante a Justiça do Trabalho no ano de 2003. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a breve exposição. DECIDO Desde logo, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Isso porque, compulsando os presentes autos verifica-se que a tese de ilegitimidade pelos mesmos fundamentos ora alegados foi aventada na exceção de pré-executividade apresentada em 06/03/2013 (movs. 1.2 a 1.4), tendo sido rejeitada na decisão proferida em 07/02/2014 (mov. 1.9). Contra aquela decisão, publicada em 06/03/2014, não foi interposto qualquer recurso (mov. 1.10). Adiante, em 02/08/2017, em razão da superveniência de decisão favorável proferida nos autos de execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, a parte executada compareceu aos autos requerendo, novamente, o reconhecimento da ilegitimidade (mov. 46.1). Tal pedido foi recebido como exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada (mov. 51.1), tendo sido interposto o presente recurso. Ocorre que, não tendo sido interposto recurso cabível em face da decisão proferida no mov. 1.9, operou-se a preclusão quanto àquela matéria, assim, incabível a sua rediscussão. Isso porque, não é possível reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, :in verbis “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Trata-se da aplicação do instituto da preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado (preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível com aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a oportunidade apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando a matéria discutida já tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial (preclusão ).pro judicato Sobre o tema, a doutrina explicou: "(...) o processo, para atingir sua finalidade de apuração da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional. Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações." Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DECIDIDAS EM ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. (...) 1. "Não cabe à rediscussão de tema já decidido anteriormente, face aos institutos da coisa julgada e da preclusão" (AgInt no AREsp 982.981/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017). (...)”(AgInt no AREsp 1188978/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública, deve ser impugnada oportunamente, no momento em que é apreciada pelo Magistrado a quo, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp 1380664/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Válido salientar que, ainda que a parte tenha requerido a reconsideração de decisão anterior em razão de decisão superveniente em outros autos, tal pedido não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Sobre o tema, a orientação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, :in verbis “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo Regimental do INCRA desprovido.”(AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE JUIZ SINGULAR DETERMINANDO A PENHORA DOS BENS DOS RECORRIDOS. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIORMENTE INTERPOSTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. I - É cediço em nosso sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. II - Diante de decisão do Juiz Singular determinando a penhora dos bens dos recorridos, valeram-se estes de mero pedido de reconsideração, o qual fora indeferido pelo Magistrado, ratificando-se a determinação anterior. III - Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto. IV - Precedentes: AgRg no AG nº 444.370/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg no REsp nº 436.814/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30/08/1999. V - Recurso especial PROVIDO.” (REsp 704.060/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 197) Ante ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0010581-29.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 03.04.2018)

Data do Julgamento : 03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca : Cambé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cambé
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