TJPR 0010581-29.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010581-29.2018.8.16.0000
Recurso: 0010581-29.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): JOSE CARLOS TRINETTA
Agravado(s): Município de Cambé/PR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por
entender que é faculdade da Fazenda Pública opor executivo fiscal em face do proprietário constante na
matrícula. Esclareceu que o executado tem direito de regresso em todos os ônus que sucumbir naquela
ação em face do adjudicante.
Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, sua
ilegitimidade passiva, uma vez que houve adjudicação do imóvel por terceiro perante a Justiça do
Trabalho no ano de 2003.
Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do
recurso.
É a breve exposição.
DECIDO
Desde logo, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Isso porque, compulsando os presentes autos verifica-se que a tese de ilegitimidade
pelos mesmos fundamentos ora alegados foi aventada na exceção de pré-executividade apresentada em
06/03/2013 (movs. 1.2 a 1.4), tendo sido rejeitada na decisão proferida em 07/02/2014 (mov. 1.9). Contra
aquela decisão, publicada em 06/03/2014, não foi interposto qualquer recurso (mov. 1.10).
Adiante, em 02/08/2017, em razão da superveniência de decisão favorável proferida
nos autos de execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública
daquela Comarca, a parte executada compareceu aos autos requerendo, novamente, o reconhecimento da
ilegitimidade (mov. 46.1).
Tal pedido foi recebido como exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada
(mov. 51.1), tendo sido interposto o presente recurso.
Ocorre que, não tendo sido interposto recurso cabível em face da decisão proferida
no mov. 1.9, operou-se a preclusão quanto àquela matéria, assim, incabível a sua rediscussão.
Isso porque, não é possível reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa aos
artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à
mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
II - - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão.”
Trata-se da aplicação do instituto da preclusão, ou seja, a perda da faculdade de
praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado
(preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível
com aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a
oportunidade apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando
a matéria discutida já tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial
(preclusão ).pro judicato
Sobre o tema, a doutrina explicou:
"(...) o processo, para atingir sua finalidade de apuração da vontade concreta da
lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a
certeza e estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e
contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os
interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade
jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e
prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua
em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer
motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das
situações."
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DECIDIDAS EM ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. (...) 1. "Não cabe à rediscussão de tema já decidido anteriormente, face
aos institutos da coisa julgada e da preclusão" (AgInt no AREsp 982.981/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 21/08/2017). (...)”(AgInt no AREsp 1188978/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
19/03/2018)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não obstante a prescrição seja
matéria de ordem pública, deve ser impugnada oportunamente, no momento em
que é apreciada pelo Magistrado a quo, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno
desprovido.”(AgInt no REsp 1380664/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Válido salientar que, ainda que a parte tenha requerido a reconsideração de decisão
anterior em razão de decisão superveniente em outros autos, tal pedido não tem o condão de reabrir o
prazo recursal.
Sobre o tema, a orientação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, :in verbis
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O
OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que
a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo Regimental do INCRA
desprovido.”(AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE JUIZ
SINGULAR DETERMINANDO A PENHORA DOS BENS DOS RECORRIDOS.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO
E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIORMENTE
INTERPOSTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. I - É cediço em nosso
sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui
em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os
prazos recursais. II - Diante de decisão do Juiz Singular determinando a
penhora dos bens dos recorridos, valeram-se estes de mero pedido de
reconsideração, o qual fora indeferido pelo Magistrado, ratificando-se a
determinação anterior. III - Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a
questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de
interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo
de instrumento posteriormente interposto. IV - Precedentes: AgRg no AG nº
444.370/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg
no REsp nº 436.814/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg
no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de
30/08/1999. V - Recurso especial PROVIDO.” (REsp 704.060/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
06/03/2006, p. 197)
Ante ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010581-29.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 03.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010581-29.2018.8.16.0000
Recurso: 0010581-29.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): JOSE CARLOS TRINETTA
Agravado(s): Município de Cambé/PR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por
entender que é faculdade da Fazenda Pública opor executivo fiscal em face do proprietário constante na
matrícula. Esclareceu que o executado tem direito de regresso em todos os ônus que sucumbir naquela
ação em face do adjudicante.
Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, sua
ilegitimidade passiva, uma vez que houve adjudicação do imóvel por terceiro perante a Justiça do
Trabalho no ano de 2003.
Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do
recurso.
É a breve exposição.
DECIDO
Desde logo, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Isso porque, compulsando os presentes autos verifica-se que a tese de ilegitimidade
pelos mesmos fundamentos ora alegados foi aventada na exceção de pré-executividade apresentada em
06/03/2013 (movs. 1.2 a 1.4), tendo sido rejeitada na decisão proferida em 07/02/2014 (mov. 1.9). Contra
aquela decisão, publicada em 06/03/2014, não foi interposto qualquer recurso (mov. 1.10).
Adiante, em 02/08/2017, em razão da superveniência de decisão favorável proferida
nos autos de execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública
daquela Comarca, a parte executada compareceu aos autos requerendo, novamente, o reconhecimento da
ilegitimidade (mov. 46.1).
Tal pedido foi recebido como exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada
(mov. 51.1), tendo sido interposto o presente recurso.
Ocorre que, não tendo sido interposto recurso cabível em face da decisão proferida
no mov. 1.9, operou-se a preclusão quanto àquela matéria, assim, incabível a sua rediscussão.
Isso porque, não é possível reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa aos
artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à
mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
II - - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão.”
Trata-se da aplicação do instituto da preclusão, ou seja, a perda da faculdade de
praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado
(preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível
com aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a
oportunidade apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando
a matéria discutida já tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial
(preclusão ).pro judicato
Sobre o tema, a doutrina explicou:
"(...) o processo, para atingir sua finalidade de apuração da vontade concreta da
lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a
certeza e estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e
contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os
interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade
jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e
prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua
em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer
motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das
situações."
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DECIDIDAS EM ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. (...) 1. "Não cabe à rediscussão de tema já decidido anteriormente, face
aos institutos da coisa julgada e da preclusão" (AgInt no AREsp 982.981/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 21/08/2017). (...)”(AgInt no AREsp 1188978/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
19/03/2018)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não obstante a prescrição seja
matéria de ordem pública, deve ser impugnada oportunamente, no momento em
que é apreciada pelo Magistrado a quo, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno
desprovido.”(AgInt no REsp 1380664/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Válido salientar que, ainda que a parte tenha requerido a reconsideração de decisão
anterior em razão de decisão superveniente em outros autos, tal pedido não tem o condão de reabrir o
prazo recursal.
Sobre o tema, a orientação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, :in verbis
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O
OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que
a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo Regimental do INCRA
desprovido.”(AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE JUIZ
SINGULAR DETERMINANDO A PENHORA DOS BENS DOS RECORRIDOS.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO
E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIORMENTE
INTERPOSTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. I - É cediço em nosso
sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui
em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os
prazos recursais. II - Diante de decisão do Juiz Singular determinando a
penhora dos bens dos recorridos, valeram-se estes de mero pedido de
reconsideração, o qual fora indeferido pelo Magistrado, ratificando-se a
determinação anterior. III - Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a
questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de
interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo
de instrumento posteriormente interposto. IV - Precedentes: AgRg no AG nº
444.370/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg
no REsp nº 436.814/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg
no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de
30/08/1999. V - Recurso especial PROVIDO.” (REsp 704.060/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
06/03/2006, p. 197)
Ante ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010581-29.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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