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Jurisprudência


TJPR 0010613-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0010613-34.2018.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO. IMPETRANTE: AMANDA ZANARELLI MERIGHE PACIENTE: VALMIR ALVES DA ROCHA (RÉU PRESO) RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a revogação da prisão preventiva, impetrado pela Defensora Pública Amanda Zanarelli Merighe em favor de VALMIR ALVES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 18/01/2018 pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, ambos do Código Penal, posteriormente convertida em preventiva quando da comunicação à autoridade impetrada. Alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, haja vista que o decreto prisional apresentou fundamentação inidônea, baseada unicamente na vida pregressa do paciente, assim como não demonstrou a impossibilidade de substituição da medida extrema por outras medidas cautelares menos gravosas. Aduz que, ''em caso de eventual condenação, ao paciente seria imposto um regime de cumprimento de pena mais brando do que o fechado, razão pela qual se mostra desproporcional a segregação cautelar daquele''. Requer o deferimento de medida liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura. Ao final, pugna pela confirmação da ordem habeas corpus crime nº 0010613-34.2018.8.16.0000 fl. 2 (mov. 1.1 - TJ). A liminar foi indeferida no mov. 5.1 - TJ. A autoridade apontada como coatora prestou informações no mov. 8.1 - TJ. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Monica Louise de Azevedo, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus (mov. 11.1 - TJ). É o relatório. II. Sabe-se que a prisão preventiva é instituto processual que visa assegurar a efetividade da persecução criminal. Para sua decretação, necessária se faz a presença dos requisitos – fumus comissi delicti e periculum libertatis (art. 312, CPP) – acompanhada das condições de admissibilidade previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/01/2018 pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, I e IV, do CP), tendo sido sua prisão posteriormente convertida em preventiva quando da comunicação à autoridade impetrada. Em 05/02/2018, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e de SANDRO FLORENCIO, imputando- lhes o cometimento, em tese, dos seguintes fatos delituosos (mov. 28.1): ''No dia 18 de janeiro de 2918, por volta das 11h05min, no interior do estabelecimento comercial denominado Lanchonete São Miguel/Oliveira Lanches, de propriedade da vítima Marilei do Carmo de Oliveira, situado na Rua São Miguel, n. 649, bairro São Miguel, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, os denunciados VALMIR ALVES DA ROCHA e SANDRO FLORENCIO, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo mediante divisão de tarefas e de forma livre, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para habeas corpus crime nº 0010613-34.2018.8.16.0000 fl. 3 proveito de ambos, coisa alheia móvel, consistente em R$ 50,00 (cinquenta) reais em dinheiro, consoante Auto de Avaliação de fl. 50 e Auto de Avaliação indireta de fl. 52. Destaca-se que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, uma vez que os denunciados utilizaram um instrumento metálico (não apreendido nos autos) para forçar a fechadura da porta de vidro do local e rompê-la, para, assim, adentrarem o estabelecimento e de lá furtarem o dinheiro que estava no caixa, de acordo com o Auto de Inspeção de Local de fls. 54/56''. Pela via do habeas corpus, a impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando, em síntese, que o decreto prisional apresentou fundamentação inidônea, incapaz de demonstrar a presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar ou a proporcionalidade da medida aplicada. Não obstante, não há nestes autos, qualquer informação no sentido de que a defesa do paciente tenha formulado pedido de revogação da prisão preventiva junto ao juízo apontado como coator, razão pela qual a medida liminar já havia sido indeferida em 27/03/2018 (mov. 5.1 - TJ). Neste sentido, a análise do pedido liberatório em razão do alegado constrangimento ilegal, por parte desta Corte, sem a prévia manifestação do juízo a quo, configura a indevida supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Registre-se que os elementos passíveis de análise nesta estreita via não apontaram para a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, passível de ser sanado de ofício, pois o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos que puderam demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, in casu, necessária para impedir a reiteração criminosa. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME. PEDIDO DE habeas corpus crime nº 0010613-34.2018.8.16.0000 fl. 4 CONCESSÃO DE REMIÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/12/2011 ATÉ 11/02/2015. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORIDADE COATORA PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. RESPOSTA PENDENTE. PEDIDO QUE AINDA NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1696935-2 - Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti- Monocrática - J. 07/07/2017 - Grifei) Outrossim, tendo em vista que não foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva em primeiro grau, o presente writ não pode ser conhecido. III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. V. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2018. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010613-34.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca : Francisco Beltrão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Francisco Beltrão
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