TJPR 0010613-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0010613-34.2018.8.16.0000, DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO.
IMPETRANTE: AMANDA ZANARELLI MERIGHE
PACIENTE: VALMIR ALVES DA ROCHA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
revogação da prisão preventiva, impetrado pela Defensora Pública Amanda
Zanarelli Merighe em favor de VALMIR ALVES DA ROCHA, apontando como
autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Francisco Beltrão.
Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em
18/01/2018 pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV,
ambos do Código Penal, posteriormente convertida em preventiva quando
da comunicação à autoridade impetrada.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente
configura constrangimento ilegal, haja vista que o decreto prisional
apresentou fundamentação inidônea, baseada unicamente na vida
pregressa do paciente, assim como não demonstrou a impossibilidade de
substituição da medida extrema por outras medidas cautelares menos
gravosas.
Aduz que, ''em caso de eventual condenação, ao paciente
seria imposto um regime de cumprimento de pena mais brando do que o
fechado, razão pela qual se mostra desproporcional a segregação cautelar
daquele''.
Requer o deferimento de medida liminar para o fim de
revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata
expedição do alvará de soltura. Ao final, pugna pela confirmação da ordem
habeas corpus crime nº 0010613-34.2018.8.16.0000 fl. 2
(mov. 1.1 - TJ).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1 - TJ.
A autoridade apontada como coatora prestou informações no
mov. 8.1 - TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora de Justiça Monica Louise de Azevedo, manifestou-se pelo
conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus (mov. 11.1 - TJ).
É o relatório.
II. Sabe-se que a prisão preventiva é instituto processual que
visa assegurar a efetividade da persecução criminal. Para sua decretação,
necessária se faz a presença dos requisitos – fumus comissi delicti e
periculum libertatis (art. 312, CPP) – acompanhada das condições de
admissibilidade previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
18/01/2018 pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes e rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, I e IV, do CP), tendo
sido sua prisão posteriormente convertida em preventiva quando da
comunicação à autoridade impetrada. Em 05/02/2018, foi oferecida
denúncia em desfavor do paciente e de SANDRO FLORENCIO, imputando-
lhes o cometimento, em tese, dos seguintes fatos delituosos (mov. 28.1):
''No dia 18 de janeiro de 2918, por volta das 11h05min, no
interior do estabelecimento comercial denominado
Lanchonete São Miguel/Oliveira Lanches, de propriedade da
vítima Marilei do Carmo de Oliveira, situado na Rua São
Miguel, n. 649, bairro São Miguel, nesta cidade e Comarca de
Francisco Beltrão/PR, os denunciados VALMIR ALVES DA
ROCHA e SANDRO FLORENCIO, em comunhão de vontades e
unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do
outro, agindo mediante divisão de tarefas e de forma livre,
conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas,
com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo,
mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para
habeas corpus crime nº 0010613-34.2018.8.16.0000 fl. 3
proveito de ambos, coisa alheia móvel, consistente em R$
50,00 (cinquenta) reais em dinheiro, consoante Auto de
Avaliação de fl. 50 e Auto de Avaliação indireta de fl. 52.
Destaca-se que o crime foi praticado mediante rompimento
de obstáculo, uma vez que os denunciados utilizaram um
instrumento metálico (não apreendido nos autos) para forçar
a fechadura da porta de vidro do local e rompê-la, para,
assim, adentrarem o estabelecimento e de lá furtarem o
dinheiro que estava no caixa, de acordo com o Auto de
Inspeção de Local de fls. 54/56''.
Pela via do habeas corpus, a impetrante busca a revogação
da prisão preventiva do paciente, alegando, em síntese, que o decreto
prisional apresentou fundamentação inidônea, incapaz de demonstrar a
presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar ou a
proporcionalidade da medida aplicada.
Não obstante, não há nestes autos, qualquer informação no
sentido de que a defesa do paciente tenha formulado pedido de revogação
da prisão preventiva junto ao juízo apontado como coator, razão pela qual a
medida liminar já havia sido indeferida em 27/03/2018 (mov. 5.1 - TJ).
Neste sentido, a análise do pedido liberatório em razão do
alegado constrangimento ilegal, por parte desta Corte, sem a prévia
manifestação do juízo a quo, configura a indevida supressão de instância,
vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
Registre-se que os elementos passíveis de análise nesta
estreita via não apontaram para a ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente, passível de ser sanado de
ofício, pois o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados
concretos que puderam demonstrar a presença dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva, in casu, necessária para impedir a reiteração
criminosa.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME. PEDIDO DE
habeas corpus crime nº 0010613-34.2018.8.16.0000 fl. 4
CONCESSÃO DE REMIÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE 28/12/2011 ATÉ 11/02/2015. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA AUTORIDADE COATORA PARA AVERIGUAR A
VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. RESPOSTA PENDENTE. PEDIDO
QUE AINDA NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1696935-2 - Curitiba - Rel.:
Eugenio Achille Grandinetti- Monocrática - J. 07/07/2017 -
Grifei)
Outrossim, tendo em vista que não foi formulado pedido de
revogação da prisão preventiva em primeiro grau, o presente writ não pode
ser conhecido.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, ficando
extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200,
XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IV. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0010613-34.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0010613-34.2018.8.16.0000, DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO.
IMPETRANTE: AMANDA ZANARELLI MERIGHE
PACIENTE: VALMIR ALVES DA ROCHA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
revogação da prisão preventiva, impetrado pela Defensora Pública Amanda
Zanarelli Merighe em favor de VALMIR ALVES DA ROCHA, apontando como
autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Francisco Beltrão.
Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em
18/01/2018 pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV,
ambos do Código Penal, posteriormente convertida em preventiva quando
da comunicação à autoridade impetrada.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente
configura constrangimento ilegal, haja vista que o decreto prisional
apresentou fundamentação inidônea, baseada unicamente na vida
pregressa do paciente, assim como não demonstrou a impossibilidade de
substituição da medida extrema por outras medidas cautelares menos
gravosas.
Aduz que, ''em caso de eventual condenação, ao paciente
seria imposto um regime de cumprimento de pena mais brando do que o
fechado, razão pela qual se mostra desproporcional a segregação cautelar
daquele''.
Requer o deferimento de medida liminar para o fim de
revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata
expedição do alvará de soltura. Ao final, pugna pela confirmação da ordem
habeas corpus crime nº 0010613-34.2018.8.16.0000 fl. 2
(mov. 1.1 - TJ).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1 - TJ.
A autoridade apontada como coatora prestou informações no
mov. 8.1 - TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora de Justiça Monica Louise de Azevedo, manifestou-se pelo
conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus (mov. 11.1 - TJ).
É o relatório.
II. Sabe-se que a prisão preventiva é instituto processual que
visa assegurar a efetividade da persecução criminal. Para sua decretação,
necessária se faz a presença dos requisitos – fumus comissi delicti e
periculum libertatis (art. 312, CPP) – acompanhada das condições de
admissibilidade previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
18/01/2018 pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes e rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, I e IV, do CP), tendo
sido sua prisão posteriormente convertida em preventiva quando da
comunicação à autoridade impetrada. Em 05/02/2018, foi oferecida
denúncia em desfavor do paciente e de SANDRO FLORENCIO, imputando-
lhes o cometimento, em tese, dos seguintes fatos delituosos (mov. 28.1):
''No dia 18 de janeiro de 2918, por volta das 11h05min, no
interior do estabelecimento comercial denominado
Lanchonete São Miguel/Oliveira Lanches, de propriedade da
vítima Marilei do Carmo de Oliveira, situado na Rua São
Miguel, n. 649, bairro São Miguel, nesta cidade e Comarca de
Francisco Beltrão/PR, os denunciados VALMIR ALVES DA
ROCHA e SANDRO FLORENCIO, em comunhão de vontades e
unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do
outro, agindo mediante divisão de tarefas e de forma livre,
conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas,
com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo,
mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para
habeas corpus crime nº 0010613-34.2018.8.16.0000 fl. 3
proveito de ambos, coisa alheia móvel, consistente em R$
50,00 (cinquenta) reais em dinheiro, consoante Auto de
Avaliação de fl. 50 e Auto de Avaliação indireta de fl. 52.
Destaca-se que o crime foi praticado mediante rompimento
de obstáculo, uma vez que os denunciados utilizaram um
instrumento metálico (não apreendido nos autos) para forçar
a fechadura da porta de vidro do local e rompê-la, para,
assim, adentrarem o estabelecimento e de lá furtarem o
dinheiro que estava no caixa, de acordo com o Auto de
Inspeção de Local de fls. 54/56''.
Pela via do habeas corpus, a impetrante busca a revogação
da prisão preventiva do paciente, alegando, em síntese, que o decreto
prisional apresentou fundamentação inidônea, incapaz de demonstrar a
presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar ou a
proporcionalidade da medida aplicada.
Não obstante, não há nestes autos, qualquer informação no
sentido de que a defesa do paciente tenha formulado pedido de revogação
da prisão preventiva junto ao juízo apontado como coator, razão pela qual a
medida liminar já havia sido indeferida em 27/03/2018 (mov. 5.1 - TJ).
Neste sentido, a análise do pedido liberatório em razão do
alegado constrangimento ilegal, por parte desta Corte, sem a prévia
manifestação do juízo a quo, configura a indevida supressão de instância,
vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
Registre-se que os elementos passíveis de análise nesta
estreita via não apontaram para a ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente, passível de ser sanado de
ofício, pois o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados
concretos que puderam demonstrar a presença dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva, in casu, necessária para impedir a reiteração
criminosa.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME. PEDIDO DE
habeas corpus crime nº 0010613-34.2018.8.16.0000 fl. 4
CONCESSÃO DE REMIÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE 28/12/2011 ATÉ 11/02/2015. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA AUTORIDADE COATORA PARA AVERIGUAR A
VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. RESPOSTA PENDENTE. PEDIDO
QUE AINDA NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1696935-2 - Curitiba - Rel.:
Eugenio Achille Grandinetti- Monocrática - J. 07/07/2017 -
Grifei)
Outrossim, tendo em vista que não foi formulado pedido de
revogação da prisão preventiva em primeiro grau, o presente writ não pode
ser conhecido.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, ficando
extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200,
XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IV. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0010613-34.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca
:
Francisco Beltrão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Francisco Beltrão
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