main-banner

Jurisprudência


TJPR 0010713-86.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010713-86.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: DELMIRO ALVES DA SILVA AGRAVADA: CAMPO BOM AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. DELMIRO ALVES DA SILVA interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 26.1, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama nos autos de embargos à execução autuados sob nº 0015376-78.2017.8.16.0173 opostos na execução de título extrajudicial ajuizada em face do ora agravante por CAMPO BOM AGROPECUÁRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., decisão esta que entendeu não serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e, de consequência, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Também indeferiu a produção de prova pericial, por não verificar a pertinência na prova requerida pelo embargante. Sustenta o recorrente, em resumo, que conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas com as instituições financeiras. Alega que pretende a revisão de seus débitos perante a agravada, pois entende que os valores executados não estão corretos e não possuem lastro legal. Diz que se mostra imprescindível reconhecer a inversão do ônus da prova diante do reconhecimento da relação de consumo, diante da dificuldade de produção da prova, uma vez que o consumidor é colocado em uma posição de inferioridade e precisa ser socorrido juridicamente. Tece considerações acerca das teorias para reconhecimento da figura do consumidor, destacando que o recorrente é vulnerável, bem como hipossuficiente técnica e documentalmente. Pleiteia seja reconhecida a integral aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova. Argumenta que há que se deferir a produção de prova pericial a fim de “averiguar quando houve o preenchimento da nota, em razão de que a mesma foi preenchida fora de tempo não podendo ser executada”. Diz que “a Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 2 produção da prova pericial é necessária e obrigatória para que se possa proceder uma sentença fundamentada em um parecer justo”. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não merece conhecimento. Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele diploma legal. Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não admitindo interpretações extensivas. Consoante se extrai do dispositivo legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 3 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento. Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento. E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 208/209). No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM: “[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade, pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno: recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 4 E ainda que possa se considerar que algumas questões importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015, do NCPC – como a hipótese, p.ex., de reconhecimento ou não da incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo que o legislador quis para ela. Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo, há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal. No caso em apreço, o agravante tece uma série de considerações acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese e, consequentemente, que deveria ser invertido o ônus da prova. No entanto, a hipótese ora pretendida não comporta a interposição de qualquer recurso. Isso porque, o pleito de inversão do ônus da prova está calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme expressamente se depreende da decisão de mov. 96.1, a aplicabilidade da legislação almejada foi indeferida pela magistrada a quo e em relação a tal decisão não cabe qualquer recurso. Veja-se, que a fundamentação quanto à inversão do ônus da prova encontra-se intimamente ligada à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto é assim que o recorrente em seu agravo tece uma série de considerações acerca da legislação protetiva do consumidor, argumentando quais os motivos ensejadores de tal reconhecimento e, consequentemente, a necessidade de inversão do ônus da prova. Resta claro que a sustentação do recorrente para a suposta necessidade de inversão do ônus da prova está totalmente atrelada à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sendo certo, por conseguinte, que tal matéria não é passível de recurso, já que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente nada a este respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 5 Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara, exatamente na hipótese ora em discussão, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017). Assim, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador assim não o fez. Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina: “II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888). E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão somente a rejeição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria esta que, caso tenha interesse o agravante, poderá ser debatida em futuro recurso de apelação. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 6 Igualmente, no tocante ao indeferimento da produção de prova pericial, melhor sorte não assiste ao recorrente. Veja-se que o legislador igualmente silenciou quanto a esta matéria e ainda que se possa entender como contraproducente aguardar-se o julgamento do pedido contido na ação para, então, eventualmente, buscar-se pela nulidade em decorrência de cerceamento de defesa, alternativa outra na atual legislação processual não existe, já que tal matéria igualmente não foi elencada pelas hipóteses taxativas do art. 1.015, do CPC/2015. 3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos. Curitiba, 27 de março de 2018. Themis de Almeida Furquim Desembargadora (TJPR - 14ª C.Cível - 0010713-86.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)

Data do Julgamento : 28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : Themis Furquim Cortes
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
Mostrar discussão