TJPR 0010741-54.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Habeas Corpus nº 0010741-54.2018.8.16.0000, da Comarca de Cascavel –
3ª Vara Criminal.
Ação Penal : 0005438-93.2018.8.16.0021.
Impetrante : Vinícius Torres de Souza (advogado).
Paciente : Hewerton Marcelo Lehmkuhl.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal por ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão
preventiva, que a gravidade abstrata do crime, individualmente, não é
motivo suficiente para a decretação/manutenção da prisão preventiva, que
as condições pessoais do paciente demonstram que a melhor medida a ser
aplicada ao caso é a manutenção da sua liberdade, que o paciente não
colocou em risco a ordem pública e a ordem econômica, que devem existir
fundamentos idôneos e elementos concretos aptos para a decretação da
Habeas Corpus nº 0010741-54.2018.8.16.0000 f. 2
prisão preventiva, que a liberdade é a regra, e que deve ser deferida a
liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva,
impondo-se, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (mov. 1.1).
Decido.
Em consulta ao sistema Projudi (AP nº 0010741-
54.2018.8.16.0000, mov. 53.1), se pode constatar ter sido revogada a prisão
preventiva, já tendo sido expedido o alvará de soltura em favor do paciente
(mov. 55.1), razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado
pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 26 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0010741-54.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Rogério Coelho - J. 27.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0010741-54.2018.8.16.0000, da Comarca de Cascavel –
3ª Vara Criminal.
Ação Penal : 0005438-93.2018.8.16.0021.
Impetrante : Vinícius Torres de Souza (advogado).
Paciente : Hewerton Marcelo Lehmkuhl.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal por ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão
preventiva, que a gravidade abstrata do crime, individualmente, não é
motivo suficiente para a decretação/manutenção da prisão preventiva, que
as condições pessoais do paciente demonstram que a melhor medida a ser
aplicada ao caso é a manutenção da sua liberdade, que o paciente não
colocou em risco a ordem pública e a ordem econômica, que devem existir
fundamentos idôneos e elementos concretos aptos para a decretação da
Habeas Corpus nº 0010741-54.2018.8.16.0000 f. 2
prisão preventiva, que a liberdade é a regra, e que deve ser deferida a
liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva,
impondo-se, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (mov. 1.1).
Decido.
Em consulta ao sistema Projudi (AP nº 0010741-
54.2018.8.16.0000, mov. 53.1), se pode constatar ter sido revogada a prisão
preventiva, já tendo sido expedido o alvará de soltura em favor do paciente
(mov. 55.1), razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado
pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 26 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0010741-54.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Rogério Coelho - J. 27.03.2018)
Data do Julgamento
:
27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rogério Coelho
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
Mostrar discussão