main-banner

Jurisprudência


TJPR 0010784-88.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010784- 88.2018.8.16.0000 DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTES: PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA 127 SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVADOS: HELLAINE PAULUS DE LARA e DILSON JORGE DE LARA. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE SANEOU O FEITO, INDEFERINDO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO RECURSAL HIPÓTESE QUE NÃO ABARCA AS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 2 1015 DO CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A contra os termos da decisão (mov. 140.1) proferida nos autos de Ação declaratória nº 0012816- 05.2014.8.16.0001, que saneou o feito; indeferindo o pedido de majoração de multa diária, pois as Rés encontram-se em recuperação judicial; declarou que a incidência da multa está condicionada a possibilidade da execução e constrição de bens, após confirmação da sentença e a critério do juízo competente e inverteu o ônus de produção de prova. Alegam as Recorrentes que: a) a decisão agravada reanalisou a expedição da intimação pessoal, tendo em vista o motivo do aviso de recebimento ter retornado negativo, reputou como válida a intimação anteriormente expedida, entendimento que certamente não deverá prevalecer; b) o d. juiz singular havia determinado a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ciência da parte Agravante acerca do arbitramento da multa seria por meio de intimação pessoal, e, mesmo após o retorno negativo das correspondências encaminhadas às Agravantes, o juízo singular reputou como válida a intimação expedida; c) não se pode considerar válida a intimação por carta de aviso de recebimento (AR) expedida ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 3 para a empresa VIVER INCORPORADORA S.A. que retornou negativa (mov. 123.1), como “mudou-se”, pois foi encaminhada para endereço diverso do que consta na procuração, no substabelecimento e no contrato social anexado aos autos; d) a própria informação dos correios de que a empresa “mudou-se” está equivocada, na medida em que a sede não era naquele endereço onde foi feita a diligência; e) no caso, não se aplica o art. 274 do Código de Processo Civil, pois a a intimação foi expedida para endereço diverso que constou nos autos; f) o pedido da exclusão da multa é perfeitamente possível neste momento, considerando a situação especial em que se encontra a empresa VIVER INCORPORADORA e CONSTRUTORA S/A em recuperação judicial e o disposto no art. 537, § 1º do CPC; g) é evidente o execução de quantum arbitrado pelo juiz singular, diante da incompatibilidade com a realidade econômica da Agravante; h) o valor da multa, sem delimitação de prazo de incidência, acarreta a violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando o enriquecimento ilícito da parte Agravada, o que é vedado pelo art. 884 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e, após, provimento do recurso, reformando a decisão agravada, afastando a declaração de validade da intimação pessoal constante no mov. 123. É o relatório. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 4 II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por ser inadmissível. Compulsando os autos, observa-se que o presente recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 5 XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses legalmente previstas. E, no caso, está diante de decisão que saneou o feito, ou seja, questão que não está prevista no artigo 1015 do CPC/15. Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à presente: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO PRAZO PRÉ-FIXADO E, LOGO APÓS, SANEOU O FEITO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – ROL TAXATIVO– RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043707-07.2017.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 16.12.2017) ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 6 DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial que reconheceu incompetência do Juízo de Direito A quo para julgamento da Ação.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 1.728.614-7 - Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff – Julgado em: 19/09/2017 – Monocrática). Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão objurgada irrecorrível. III – Desse modo, por decisão monocrática, não conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art. 1.015 do CPC/2015. IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da causa. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 7 V - Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso. VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários. Curitiba, 2 de abril de 2018. Des. ROBERTO MASSARO Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0010784-88.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 02.04.2018)

Data do Julgamento : 02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Antônio Massaro
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
Mostrar discussão