TJPR 0010819-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010819-48.2018.8.16.0000
Recurso: 0010819-48.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado(s): ESPOLIO DE RICARDO HENRIQUE CARDOSO
VISTOS.
I –AYMORÉ CFI – S/A ajuizou, em abril de 2011, ação de busca e apreensão nº 0001187-24.2011.8.16.0103 em
face de RICARDO HENRIQUE CARDOSO, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária, em que o réu assumiu a obrigação de pagar 36 parcelas de R$ 365,99, com início em
12/02/2010 e término previsto para 12/01/2013, mas passou a ficar inadimplente a partir da parcela 9/36. Deu-se à
causa o valor de R$ 13.211,64.
A liminar foi deferida em abril de 2011 e o mandado devidamente cumprido em julho do mesmo ano (mov. 22.2).
Diante da notícia de que o devedor faleceu antes mesmo de receber a notificação extrajudicial encaminhada pelo
banco/credor, determinou-se a revogação da liminar e a correção do polo passivo da demanda, intimando-se o autor
para dar prosseguimento ao feito (mov. 22.4).
Houve interposição de agravo de instrumento nº 948.383-6, no qual se acolheu em parte a insurgência do banco para
determinar que fosse oportunizada a emenda da petição inicial com a regularização da constituição da mora da parte
agravada (mov. 22.5).
Na sequência, o juiz avocou os autos e determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, inc. I do CPC,a quo
determinando que o autor requeresse o que fosse pertinente (mov. 34.1).
O banco/autor, alegando não ter localizado informações sobre os filhos herdeiros, pleiteou que fosse aceita a
constituição da mora a partir da notificação enviada em abril de 2017 para a viúva (mov. 42.2).
O Juiz de Direito Paulo Cezar Carrasco Reyes, da 5ª Vara Cível desta Capital, indeferiu o pedido e se reportou ao
contido no despacho anterior (mov. 34.1), consignando que o prosseguimento do feito e a pretendida concessão de
liminar não podem ser deferidos porque o processo depende de regularização do polo passivo, e determinou
novamente a intimação da parte autora para demonstrar quem são os herdeiros do , com o fim de habilitá-losde cujus
na demanda e possibilitar a citação (mov. 45.1).
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 48.1), mas, diante da rejeição de seus argumentos
(mov. 50.1), interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reforma da
decisão agravada para que seja declarada a validade da constituição em mora do agravado feita em nome da pessoa
do financiado já falecido e a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
É a breve exposição.
II – Em que pese as alegações do autor/agravante, não se vislumbra no caso concreto cunho decisório no despacho
impugnado que autorizasse a interposição deste agravo, já que não se trata de decisão que indefere pedido de tutela
provisória, como alegado nas razões de recurso, mas apenas de despacho (mov. 45.1) que determina aquilo que já
foi estabelecido em despacho anterior (mov. 34.1), de mero cumprimento da determinação da emenda da petição
inicial, emenda essa oportunizada em razão do acolhimento de anterior agravo de instrumento.
Disso decorre que, inexistindo conteúdo decisório no despacho impugnado, tal pronunciamento judicial é
irrecorrível, conforme regra contida no artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
De qualquer sorte, mesmo que se considerasse que o ato judicial recorrido contém cunho decisório, ainda assim o
presente recurso não mereceria conhecimento porque seria necessário que ele estivesse enquadrado dentro do rol de
cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
No caso concreto, como se trata de despacho que determina cumprimento de diligência para regularizar a formação
do polo passivo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, tendo em vista o falecimento da parte devedora e a
necessidade de habilitação dos herdeiros, não há como admitir o presente agravo de instrumento, na medida em que
essa hipótese não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS DE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NA QUAL O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL –
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA – DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU DE
QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15
– INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
TAMBÉM NÃO ACARRETA, NO CASO CONCRETO, EM CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR – AI
0005648-13.2018.8.16.0000 – 18ª Câmara Cível – Relatora Deise Kruger – Julgamento 22/02/2018 – DJ
22/02/2018)
Observe-se que, com a reforma do sistema processual civil, diversas decisões interlocutórias ficaram de fora do rol
legal que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de discussão através da interposição de agravo de instrumento. O
caso em exame é uma dessas hipóteses, pois se trata de decisão em que o juiz do feito determinou uma diligência
processual para regularizar o polo passivo com a habilitação dos herdeiros do falecido devedor.
Se a hipótese em questão não se encontra listada no rol do artigo 1.015 do CPC , tem-se que o legislador teve a[1]
intenção de postergar discussões dessa natureza para eventual recurso interposto da sentença.
Assim, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se insurgir, se
quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes do artigo
1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Nesse sentido:
“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente2 (números clausus) as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões
referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas no curso do processo que não se
encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento,
não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art.
1.009, §1º do NCPC) ” (TJPR – AI 1.562.086-7 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j.
27/07/2016).
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
[1]DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E DESPEJO. , DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.DECISÃO DE DECRETOU A REVELIA
LEITURA DA INTIMAÇÃO QUE OCORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 14, DO
NCPC/2015. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO, ART. 1.015, DO
NCPC/15.DECISÃO AGRAVADA QUE, SEGUNDO A NOVA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER IMPUGNADA POR AGRAVO
(TJPR – AI 1.526.862-1 – 12ª Câmara Cível –DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO, INCISO III, DO ART. 932, DO NCPC.
Relator Mário Helton Jorge – Julgamento 25/04/2016 – DJ 05/05/2016) (destaque nosso)
[2] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0010819-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 13.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010819-48.2018.8.16.0000
Recurso: 0010819-48.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado(s): ESPOLIO DE RICARDO HENRIQUE CARDOSO
VISTOS.
I –AYMORÉ CFI – S/A ajuizou, em abril de 2011, ação de busca e apreensão nº 0001187-24.2011.8.16.0103 em
face de RICARDO HENRIQUE CARDOSO, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária, em que o réu assumiu a obrigação de pagar 36 parcelas de R$ 365,99, com início em
12/02/2010 e término previsto para 12/01/2013, mas passou a ficar inadimplente a partir da parcela 9/36. Deu-se à
causa o valor de R$ 13.211,64.
A liminar foi deferida em abril de 2011 e o mandado devidamente cumprido em julho do mesmo ano (mov. 22.2).
Diante da notícia de que o devedor faleceu antes mesmo de receber a notificação extrajudicial encaminhada pelo
banco/credor, determinou-se a revogação da liminar e a correção do polo passivo da demanda, intimando-se o autor
para dar prosseguimento ao feito (mov. 22.4).
Houve interposição de agravo de instrumento nº 948.383-6, no qual se acolheu em parte a insurgência do banco para
determinar que fosse oportunizada a emenda da petição inicial com a regularização da constituição da mora da parte
agravada (mov. 22.5).
Na sequência, o juiz avocou os autos e determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, inc. I do CPC,a quo
determinando que o autor requeresse o que fosse pertinente (mov. 34.1).
O banco/autor, alegando não ter localizado informações sobre os filhos herdeiros, pleiteou que fosse aceita a
constituição da mora a partir da notificação enviada em abril de 2017 para a viúva (mov. 42.2).
O Juiz de Direito Paulo Cezar Carrasco Reyes, da 5ª Vara Cível desta Capital, indeferiu o pedido e se reportou ao
contido no despacho anterior (mov. 34.1), consignando que o prosseguimento do feito e a pretendida concessão de
liminar não podem ser deferidos porque o processo depende de regularização do polo passivo, e determinou
novamente a intimação da parte autora para demonstrar quem são os herdeiros do , com o fim de habilitá-losde cujus
na demanda e possibilitar a citação (mov. 45.1).
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 48.1), mas, diante da rejeição de seus argumentos
(mov. 50.1), interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reforma da
decisão agravada para que seja declarada a validade da constituição em mora do agravado feita em nome da pessoa
do financiado já falecido e a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
É a breve exposição.
II – Em que pese as alegações do autor/agravante, não se vislumbra no caso concreto cunho decisório no despacho
impugnado que autorizasse a interposição deste agravo, já que não se trata de decisão que indefere pedido de tutela
provisória, como alegado nas razões de recurso, mas apenas de despacho (mov. 45.1) que determina aquilo que já
foi estabelecido em despacho anterior (mov. 34.1), de mero cumprimento da determinação da emenda da petição
inicial, emenda essa oportunizada em razão do acolhimento de anterior agravo de instrumento.
Disso decorre que, inexistindo conteúdo decisório no despacho impugnado, tal pronunciamento judicial é
irrecorrível, conforme regra contida no artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
De qualquer sorte, mesmo que se considerasse que o ato judicial recorrido contém cunho decisório, ainda assim o
presente recurso não mereceria conhecimento porque seria necessário que ele estivesse enquadrado dentro do rol de
cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
No caso concreto, como se trata de despacho que determina cumprimento de diligência para regularizar a formação
do polo passivo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, tendo em vista o falecimento da parte devedora e a
necessidade de habilitação dos herdeiros, não há como admitir o presente agravo de instrumento, na medida em que
essa hipótese não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS DE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NA QUAL O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL –
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA – DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU DE
QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15
– INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
TAMBÉM NÃO ACARRETA, NO CASO CONCRETO, EM CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR – AI
0005648-13.2018.8.16.0000 – 18ª Câmara Cível – Relatora Deise Kruger – Julgamento 22/02/2018 – DJ
22/02/2018)
Observe-se que, com a reforma do sistema processual civil, diversas decisões interlocutórias ficaram de fora do rol
legal que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de discussão através da interposição de agravo de instrumento. O
caso em exame é uma dessas hipóteses, pois se trata de decisão em que o juiz do feito determinou uma diligência
processual para regularizar o polo passivo com a habilitação dos herdeiros do falecido devedor.
Se a hipótese em questão não se encontra listada no rol do artigo 1.015 do CPC , tem-se que o legislador teve a[1]
intenção de postergar discussões dessa natureza para eventual recurso interposto da sentença.
Assim, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se insurgir, se
quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes do artigo
1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Nesse sentido:
“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente2 (números clausus) as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões
referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas no curso do processo que não se
encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento,
não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art.
1.009, §1º do NCPC) ” (TJPR – AI 1.562.086-7 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j.
27/07/2016).
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
[1]DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E DESPEJO. , DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.DECISÃO DE DECRETOU A REVELIA
LEITURA DA INTIMAÇÃO QUE OCORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 14, DO
NCPC/2015. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO, ART. 1.015, DO
NCPC/15.DECISÃO AGRAVADA QUE, SEGUNDO A NOVA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER IMPUGNADA POR AGRAVO
(TJPR – AI 1.526.862-1 – 12ª Câmara Cível –DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO, INCISO III, DO ART. 932, DO NCPC.
Relator Mário Helton Jorge – Julgamento 25/04/2016 – DJ 05/05/2016) (destaque nosso)
[2] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0010819-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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