TJPR 0010827-22.2017.8.16.0174 (Decisão monocrática)
VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521,
destaquei).
Como se vê, salvo situações
excepcionalíssimas, devidamente motivadas, uma vez
ofertada determinada quantidade de vagas, e logrando
o candidato aprovação em ditas vagas, deve a
Administração proceder à nomeação do candidato.
No caso presente, como dito anteriormente,
não houve, por parte do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA, a apresentação de qualquer motivo
justificador da não nomeação do Impetrante.
Já na segunda oportunidade em que se
debruçou sobre o direito à nomeação de candidatos, o
Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento
acima transcrito, agregando, ainda, novos contornos
jurídicos à situação dos candidatos aprovados fora do
número de vagas. Veja-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO
VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO
CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE
PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA
EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E
DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO
CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA
DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público
traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir
efetividade a diversos princípios constitucionais,
corolários do merit system, dentre eles o de que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do
concurso com número específico de vagas, uma vez
publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a
própria Administração e um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse
número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 -
RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-
10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito
republicano impõe à Administração Pública que exerça
sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela
sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e
oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos
fundamentais e demais normas constitucionais em um
ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O
Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador
Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de
titularidade do administrador para decidir sobre o que é
melhor para a Administração: se a convocação dos
últimos colocados de concurso público na validade ou a
dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa
escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de
abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito
constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a
Administração Pública possui discricionariedade para,
observadas as normas constitucionais, prover as vagas
da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em
função de razões orçamentárias, os cargos vagos só
possam ser providos em um futuro distante, ou, até
mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar
caracterizado que não mais serão necessários. 6. A
publicação de novo edital de concurso público ou o
surgimento de novas vagas durante a validade de outro
anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a
necessidade de provimento imediato dos cargos. É que,
a despeito da vacância dos cargos e da publicação do
novo edital durante a validade do concurso, podem
surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse
público que justifiquem a inocorrência da nomeação no
curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão
de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos
aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação
de um concurso público que esteja na validade ou a
realização de novo certame. 7. A tese objetiva
assentada em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade
do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. Assim, a discricionariedade da Administração
quanto à convocação de aprovados em concurso público
fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung
auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses
excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii)
Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15 do
STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-
se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação
aos candidatos devidamente aprovados no concurso
público, pois houve, dentro da validade do processo
seletivo e, também, logo após expirado o referido
prazo, manifestações inequívocas da Administração
piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo,
da necessidade de chamamento de novos Defensores
Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que
se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072
DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016, destaquei).
Deve ser destacado, ademais, que, antes
de expirado o prazo de validade do concurso, o
candidato possui apenas expectativa de direito à
nomeação, como se vê da orientação jurisprudencial do
STJ:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE
VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0010827-22.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Leonel Cunha - J. 03.05.2018)
Ementa
VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521,
destaquei).
Como se vê, salvo situações
excepcionalíssimas, devidamente motivadas, uma vez
ofertada determinada quantidade de vagas, e logrando
o candidato aprovação em ditas vagas, deve a
Administração proceder à nomeação do candidato.
No caso presente, como dito anteriormente,
não houve, por parte do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA, a apresentação de qualquer motivo
justificador da não nomeação do Impetrante.
Já na segunda oportunidade em que se
debruçou sobre o direito à nomeação de candidatos, o
Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento
acima transcrito, agregando, ainda, novos contornos
jurídicos à situação dos candidatos aprovados fora do
número de vagas. Veja-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO
VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO
CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE
PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA
EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E
DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO
CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA
DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público
traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir
efetividade a diversos princípios constitucionais,
corolários do merit system, dentre eles o de que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do
concurso com número específico de vagas, uma vez
publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a
própria Administração e um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse
número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 -
RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-
10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito
republicano impõe à Administração Pública que exerça
sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela
sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e
oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos
fundamentais e demais normas constitucionais em um
ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O
Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador
Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de
titularidade do administrador para decidir sobre o que é
melhor para a Administração: se a convocação dos
últimos colocados de concurso público na validade ou a
dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa
escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de
abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito
constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a
Administração Pública possui discricionariedade para,
observadas as normas constitucionais, prover as vagas
da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em
função de razões orçamentárias, os cargos vagos só
possam ser providos em um futuro distante, ou, até
mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar
caracterizado que não mais serão necessários. 6. A
publicação de novo edital de concurso público ou o
surgimento de novas vagas durante a validade de outro
anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a
necessidade de provimento imediato dos cargos. É que,
a despeito da vacância dos cargos e da publicação do
novo edital durante a validade do concurso, podem
surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse
público que justifiquem a inocorrência da nomeação no
curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão
de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos
aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação
de um concurso público que esteja na validade ou a
realização de novo certame. 7. A tese objetiva
assentada em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade
do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. Assim, a discricionariedade da Administração
quanto à convocação de aprovados em concurso público
fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung
auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses
excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii)
Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15 do
STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-
se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação
aos candidatos devidamente aprovados no concurso
público, pois houve, dentro da validade do processo
seletivo e, também, logo após expirado o referido
prazo, manifestações inequívocas da Administração
piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo,
da necessidade de chamamento de novos Defensores
Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que
se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072
DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016, destaquei).
Deve ser destacado, ademais, que, antes
de expirado o prazo de validade do concurso, o
candidato possui apenas expectativa de direito à
nomeação, como se vê da orientação jurisprudencial do
STJ:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE
VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0010827-22.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Leonel Cunha - J. 03.05.2018)
Data do Julgamento
:
03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
União da Vitória
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
União da Vitória
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