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Jurisprudência


TJPR 0010864-52.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010864-52.2018.8.16.0000 Embargante: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK Embargadas: ANDREIA VALESKA KLENTZUK E ADRIANE ZARIFE KLENTZUK Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI Trata o presente de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Waldomiro Sleimann Klentzuk em face das agravadas Andreia Valeska Klentzuk e Adriane Zarife Klentzuk nos autos de Agravo de Instrumento nº 0010864-52.2018.8.16.0000, onde em despacho do Relator em sede de liminar, negou efeito suspensivo ao recurso. Sustenta o embargante omissão na referida decisão, apontando que os itens constantes letras “i” até “n” ao foram analisados naquela decisão liminar. Os respectivos itens faziam referência: “(i) a Sra. Marta realizou diversas doações de imóveis e formalizou testamento em vida, procurando distribuir seu patrimônio em vida, tendo frequentemente alterado os beneficiários de seus fundos de previdência; (j) no contrato com a BrasilPrev, que migrou para o Banrisul – Icatu Seguros, houveram várias alterações, em outubro de 2013 e em dezembro de 2015, até a última delas, em dezembro de 2016, que estabeleceu o ora Agravante como beneficiário, destacando que em nenhum momento as Agravadas foram indicadas como beneficiárias; (k) o Agravante foi informado pelo Banrisul que o fundo de previdência do qual é beneficiário só pode ser sacado em 15 anos, não sendo possível o saque imediato de todo o valor aplicado, sendo possível apenas o saque parcial, o que de forma alguma lesionará o direito assegurado às Agravadas; (l) no segundo plano de previdência, o Agravante é beneficiário de apenas 25%, cujo saque também só poderá ser realizado em 15 anos, do qual tampouco são beneficiárias as Agravadas; (m) não sendo as Agravadas beneficiárias, a legítima não está sendo fraudada, devendo ser considerado todo o patrimônio transmitido em vida, para fins de aferimento se há ou não afronta à legítima; (n) por tais fundamentos, requer a antecipação, total ou parcial da tutela recursal, para autorizar o saque dos valores do qual o Agravante é beneficiário ou, ainda, o desbloqueio parcial, com o ulterior provimento do recurso, nos termos pleiteados.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de declaração nº 0010864-52.2018.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ Alega que as omissões apontadas caracterizam vícios do julgado e devem ser sanados (seq 1.1 – embargos). As embargadas apresentaram razões opostas aos embargos, pugnando pela sua rejeição (seq. 9.1 – embargos). É o relatório. Alega o embargante vício de omissão na decisão liminar que não concedeu efeito suspensivo, afirmando que não foram apreciados os itens “i” até “n” do pedido contido no recurso de agravo de instrumento. Não assiste razão ao embargante. Os itens “i” a “n” contidas na petição do agravo de instrumento fazem referência ao testamento dos bens legados em vida pela autora da herança, bem como se refere a planos de previdência do qual o agravante é beneficiário, sendo excluídas as autoras, bem como do pedido para desbloqueio dos valores constantes destes planos de previdência. A decisão embargada não foi omissa em relação a estes pontos, pois no bojo da decisão a parte atinente aos fundos de previdência está assim fundamentada: “No caso dos autos, ainda que o art. 794 do Código Civil disponha que o capital estipulado em seguros de vida não seja considerado como herança e que o Agravante seja o beneficiário, total e parcial, dos planos de previdência privada, conforme consignado na decisão agravada, “tem-se visto que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de aferir em cada caso a natureza da operação realizada, especialmente verificando se não teria ocorrido, por meio da constituição do fundo, burla às limitações do direito de testar (v.g. preservação da legítima) ou direitos de terceiros”. Assim, em sede de cognição sumária, tendo em vista que a aplicação do patrimônio em planos de previdência privada também deve atender às regras sucessórias relativas à parte legítima, ou seja, 50% do patrimônio do sucedido, nos termos do art. 1.845 do Código Civil, cuja verificação é direito dos herdeiros legais, a partir da abertura da sucessão, aliado ao fato de inexistirem elementos que indiquem prejuízos de grave e incerta reparação ao Agravante, pelo não levantamento imediato do montante total ou parcial dos valores dos planos de previdência privada, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de declaração nº 0010864-52.2018.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ A análise de liminar com pedido de efeito suspensivo é realizado em cognição sumária, sendo que os itens apontados serão analisados com mais profundidade quando da decisão do agravo de instrumento. O e. Relator não incidiu no vício de omissão, pois na decisão englobou os itens apontados, os quais se revelam pela mera leitura. Ademais, para que não reste dúvida em relação aos itens apontados temos: (i) a Sra. Marta realizou diversas doações de imóveis e formalizou testamento em vida, procurando distribuir seu patrimônio em vida, tendo frequentemente alterado os beneficiários de seus fundos de previdência; Este ponto será devidamente analisado quando processado o recurso, sendo que a priori tal questão será aferida na colação de bens do inventário, inexistindo os requisitos para concessão do pleiteado efeitos suspensivo. (j) no contrato com a BrasilPrev, que migrou para o Banrisul – Icatu Seguros, houveram várias alterações, em outubro de 2013 e em dezembro de 2015, até a última delas, em dezembro de 2016, que estabeleceu o ora Agravante como beneficiário, destacando que em nenhum momento as Agravadas foram indicadas como beneficiárias; Assim Omo no item anterior, o bloqueio visa analisar o patrimônio da autora do espólio, inexistindo risco grave ou difícil reparação que determine a necessidade de concessão de efeito suspensivo. (k) o Agravante foi informado pelo Banrisul que o fundo de previdência do qual é beneficiário só pode ser sacado em 15 anos, não sendo possível o saque imediato de todo o valor aplicado, sendo possível apenas o saque parcial, o que de forma alguma lesionará o direito assegurado às Agravadas; (l) no segundo plano de previdência, o Agravante é beneficiário de apenas 25%, cujo saque também só poderá ser realizado em 15 anos, do qual tampouco são beneficiárias as Agravadas; No itens “k” e “l”, assim como no item “j” não apresentam, em cognição sumária os requisitos a concessão do efeito pleiteado, mas que poderão ser concedidos ao final após o processamento do recurso de agravo de instrumento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de declaração nº 0010864-52.2018.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ (m) não sendo as Agravadas beneficiárias, a legítima não está sendo fraudada, devendo ser considerado todo o patrimônio transmitido em vida, para fins de aferimento se há ou não afronta à legítima; A decisão agravada procurou com o bloqueio colacionar todos os bens da herança, para posteriormente verificar aqueles que devem permanecer para partilha e aqueles que já possuem destinação independente da partilha, não estando presente os requisitos para a sua concessão, conforme pleiteado no item “n” abaixo transcrito: (n) por tais fundamentos, requer a antecipação, total ou parcial da tutela recursal, para autorizar o saque dos valores do qual o Agravante é beneficiário ou, ainda, o desbloqueio parcial, com o ulterior provimento do recurso, nos termos pleiteados. Assim, os itens apontados pelo agravante são passiveis de controvérsia, tendo em vista que o patrimônio sequer foi devidamente demonstrado ao juízo de 1º grau através das primeiras declarações, e por causa disso, não foram submetidos ao contraditório. Diante do exposto, tendo em vista que as omissões apontadas apenas pretendem a rediscussão da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é de se rejeitar os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2.018. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0010864-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Luiz Patitucci
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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