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Jurisprudência


TJPR 0010869-74.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10869-74.2018.8.16.0000, DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL NPU 26057-80.2013.8.16.0001 (PROCESSO DE ORIGEM) AGRAVANTES: MARTA REGINA COVOLO E OUTRO AGRAVADOS: RICARDO CEZAR ALZAMORA GONÇALVES E OUTRO RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de imissão de posse em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferida a pretensão de parcelamento dos honorários periciais. (mov. 423.1) Alegam os agravantes, em síntese, que: a discussão se refere sobre o valor doa) pagamento controvertido pelo acórdão que deu procedência à ação, em virtude do descumprimento de acordo em contrato de compra e venda de imóvel, que foi arbitrado pelo Juízo a título dead quem, aluguéis pelo uso do imóvel pelos agravados; a perícia judicial foi requerida pelos agravados,b) diferentemente do que previu a decisão agravada; o art. 65 do CPC é claro ao indicar que o ônus dec) adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a perícia; apesar dod) dispositivo legal em questão, as agravantes não se furtaram em custear parte da perícia, muito embora não fosse seu encargo; em decorrência do grande lapso temporal, as agravantes não possuem maise) condições de arcar com referido encargo, muito menos no prazo determinado, o que lhes acarretará um prejuízo ainda maior; necessitam de um prazo maior; o alerta de preclusão na decisão partef) g) exatamente do pressuposto de que quem detém o ônus da prova tem interesse na sua produção, de modo que a desídia no pagamento dos honorários do perito se traduz na renúncia quanto à prova que seria produzida; e caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honoráriosh) dentro da forma e prazo homologados, cabível que o juiz declare o desinteresse da parte na produção da prova, operando-se a sua preclusão. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada para que o pagamento da perícia seja arcado pelos agravados ou, sucessivamente, que seja rateado entre as partes. (mov. 1.1) É o relatório. O recurso não merece seguimento, por ser manifestamente inadmissível, visto que preclusa a matéria relativa ao ônus pelo pagamento dos honorários do perito. Com efeito, por meio da decisão de mov. 391.1, proferida em 02/10/2017, determinou que: 1. Considerando a necessidade de fixar previamente o valor de locação do bem (eventos 366.1 e 389.1), antes de ser realizada a perícia contábil necessária a avaliação do imóvel para fixação de referido valor. 2. Assim, para definir o valor de locação do imóvel a fim de permitir a realização dos cálculos pelo expert contábil, nomeio como perito o Sr. RUBENS MALUF DABUL. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 5. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, deve a REQUERENTE/LIQUIDANTE proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC). 6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 7. Intimem-se. As agravantes foram intimadas desta decisão em 05/10/2017 (mov. 394) e dela não se insurgiram, como se vê das petições de mov. 396.1 e 397.1, fato que somente ocorreu em relação a decisão ora agravada, de 18/02/2018, que assim deliberou (mov. 423.1): 1. Indefiro o requerimento do evento 421.1, posto não comprovada a existência de fato a impedir o cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido. 2. Certificado o decurso do prazo, retornem. 3. Intimem-se. Denota-se que o requerimento 421.1 é restrito à dilação de prazo para pagamento da primeira parcela dos honorários periciais. Dessa resenha constata-se, a toda evidência, que a possibilidade de discutir o ônus do pagamento dos honorários periciais se constitui de insurgência extemporânea, pois deveriam as agravantes ter se voltado contra a decisão de mov. 391.1 em relação a qual se quedaram inertes. Logo, tratando o objeto do recurso, portanto, de matéria preclusa, incabível o seu conhecimento, sob pena de violação ao disposto nos arts. 505 e 507, ambos do CPC. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURAS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível nova discussão em sede de impugnação se a questão da falsidade de assinaturas já foi decidida na execução, pois não é possível (art. 471, do CPC).decidir novamente as questões já decididas (...) (AgRg no AREsp 431734/MS, T3, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 18/03/14, destaque não constante no original). Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, do agravo denão conheço instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se e demais diligências necessárias. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 02 de abril de 2.018. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente (TJPR - 18ª C.Cível - 0010869-74.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 02.04.2018)

Data do Julgamento : 02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Vitor Roberto Silva
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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