TJPR 0010869-74.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10869-74.2018.8.16.0000,
DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
NPU 26057-80.2013.8.16.0001 (PROCESSO DE ORIGEM)
AGRAVANTES: MARTA REGINA COVOLO E OUTRO
AGRAVADOS: RICARDO CEZAR ALZAMORA
GONÇALVES E OUTRO
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de
imissão de posse em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferida a pretensão de
parcelamento dos honorários periciais. (mov. 423.1)
Alegam os agravantes, em síntese, que: a discussão se refere sobre o valor doa)
pagamento controvertido pelo acórdão que deu procedência à ação, em virtude do descumprimento de
acordo em contrato de compra e venda de imóvel, que foi arbitrado pelo Juízo a título dead quem,
aluguéis pelo uso do imóvel pelos agravados; a perícia judicial foi requerida pelos agravados,b)
diferentemente do que previu a decisão agravada; o art. 65 do CPC é claro ao indicar que o ônus dec)
adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a perícia; apesar dod)
dispositivo legal em questão, as agravantes não se furtaram em custear parte da perícia, muito embora não
fosse seu encargo; em decorrência do grande lapso temporal, as agravantes não possuem maise)
condições de arcar com referido encargo, muito menos no prazo determinado, o que lhes acarretará um
prejuízo ainda maior; necessitam de um prazo maior; o alerta de preclusão na decisão partef) g)
exatamente do pressuposto de que quem detém o ônus da prova tem interesse na sua produção, de modo
que a desídia no pagamento dos honorários do perito se traduz na renúncia quanto à prova que seria
produzida; e caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honoráriosh)
dentro da forma e prazo homologados, cabível que o juiz declare o desinteresse da parte na produção da
prova, operando-se a sua preclusão. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final,
pela reforma da decisão agravada para que o pagamento da perícia seja arcado pelos agravados ou,
sucessivamente, que seja rateado entre as partes. (mov. 1.1)
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, por ser manifestamente inadmissível, visto que
preclusa a matéria relativa ao ônus pelo pagamento dos honorários do perito.
Com efeito, por meio da decisão de mov. 391.1, proferida em 02/10/2017,
determinou que:
1. Considerando a necessidade de fixar previamente o valor de locação do
bem (eventos 366.1 e 389.1), antes de ser realizada a perícia contábil
necessária a avaliação do imóvel para fixação de referido valor.
2. Assim, para definir o valor de locação do imóvel a fim de permitir a
realização dos cálculos pelo expert contábil, nomeio como perito o Sr.
RUBENS MALUF DABUL.
3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente
técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do
expert (artigo 465, §1º, NCPC).
4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita
o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários,
currículo com comprovação da especialização e
contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC).
5. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se
concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465,
§3º, NCPC).
Em caso positivo, deve a REQUERENTE/LIQUIDANTE proceder ao
depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC).
6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo
pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20
(vinte) dias úteis.
Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos
das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com
prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC).
7. Intimem-se.
As agravantes foram intimadas desta decisão em 05/10/2017 (mov. 394) e dela não
se insurgiram, como se vê das petições de mov. 396.1 e 397.1, fato que somente ocorreu em relação a
decisão ora agravada, de 18/02/2018, que assim deliberou (mov. 423.1):
1. Indefiro o requerimento do evento 421.1, posto não comprovada a
existência de fato a impedir o cumprimento da ordem judicial no prazo
estabelecido.
2. Certificado o decurso do prazo, retornem.
3. Intimem-se.
Denota-se que o requerimento 421.1 é restrito à dilação de prazo para pagamento da
primeira parcela dos honorários periciais.
Dessa resenha constata-se, a toda evidência, que a possibilidade de discutir o ônus
do pagamento dos honorários periciais se constitui de insurgência extemporânea, pois deveriam as
agravantes ter se voltado contra a decisão de mov. 391.1 em relação a qual se quedaram inertes.
Logo, tratando o objeto do recurso, portanto, de matéria preclusa, incabível o seu
conhecimento, sob pena de violação ao disposto nos arts. 505 e 507, ambos do CPC.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURAS. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não é possível nova discussão em sede de impugnação se a questão da
falsidade de assinaturas já foi decidida na execução, pois não é possível
(art. 471, do CPC).decidir novamente as questões já decididas (...) (AgRg
no AREsp 431734/MS, T3, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 18/03/14, destaque
não constante no original).
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, do agravo denão conheço
instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 02 de abril de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
(TJPR - 18ª C.Cível - 0010869-74.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 02.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10869-74.2018.8.16.0000,
DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
NPU 26057-80.2013.8.16.0001 (PROCESSO DE ORIGEM)
AGRAVANTES: MARTA REGINA COVOLO E OUTRO
AGRAVADOS: RICARDO CEZAR ALZAMORA
GONÇALVES E OUTRO
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de
imissão de posse em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferida a pretensão de
parcelamento dos honorários periciais. (mov. 423.1)
Alegam os agravantes, em síntese, que: a discussão se refere sobre o valor doa)
pagamento controvertido pelo acórdão que deu procedência à ação, em virtude do descumprimento de
acordo em contrato de compra e venda de imóvel, que foi arbitrado pelo Juízo a título dead quem,
aluguéis pelo uso do imóvel pelos agravados; a perícia judicial foi requerida pelos agravados,b)
diferentemente do que previu a decisão agravada; o art. 65 do CPC é claro ao indicar que o ônus dec)
adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a perícia; apesar dod)
dispositivo legal em questão, as agravantes não se furtaram em custear parte da perícia, muito embora não
fosse seu encargo; em decorrência do grande lapso temporal, as agravantes não possuem maise)
condições de arcar com referido encargo, muito menos no prazo determinado, o que lhes acarretará um
prejuízo ainda maior; necessitam de um prazo maior; o alerta de preclusão na decisão partef) g)
exatamente do pressuposto de que quem detém o ônus da prova tem interesse na sua produção, de modo
que a desídia no pagamento dos honorários do perito se traduz na renúncia quanto à prova que seria
produzida; e caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honoráriosh)
dentro da forma e prazo homologados, cabível que o juiz declare o desinteresse da parte na produção da
prova, operando-se a sua preclusão. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final,
pela reforma da decisão agravada para que o pagamento da perícia seja arcado pelos agravados ou,
sucessivamente, que seja rateado entre as partes. (mov. 1.1)
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, por ser manifestamente inadmissível, visto que
preclusa a matéria relativa ao ônus pelo pagamento dos honorários do perito.
Com efeito, por meio da decisão de mov. 391.1, proferida em 02/10/2017,
determinou que:
1. Considerando a necessidade de fixar previamente o valor de locação do
bem (eventos 366.1 e 389.1), antes de ser realizada a perícia contábil
necessária a avaliação do imóvel para fixação de referido valor.
2. Assim, para definir o valor de locação do imóvel a fim de permitir a
realização dos cálculos pelo expert contábil, nomeio como perito o Sr.
RUBENS MALUF DABUL.
3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente
técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do
expert (artigo 465, §1º, NCPC).
4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita
o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários,
currículo com comprovação da especialização e
contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC).
5. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se
concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465,
§3º, NCPC).
Em caso positivo, deve a REQUERENTE/LIQUIDANTE proceder ao
depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC).
6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo
pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20
(vinte) dias úteis.
Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos
das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com
prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC).
7. Intimem-se.
As agravantes foram intimadas desta decisão em 05/10/2017 (mov. 394) e dela não
se insurgiram, como se vê das petições de mov. 396.1 e 397.1, fato que somente ocorreu em relação a
decisão ora agravada, de 18/02/2018, que assim deliberou (mov. 423.1):
1. Indefiro o requerimento do evento 421.1, posto não comprovada a
existência de fato a impedir o cumprimento da ordem judicial no prazo
estabelecido.
2. Certificado o decurso do prazo, retornem.
3. Intimem-se.
Denota-se que o requerimento 421.1 é restrito à dilação de prazo para pagamento da
primeira parcela dos honorários periciais.
Dessa resenha constata-se, a toda evidência, que a possibilidade de discutir o ônus
do pagamento dos honorários periciais se constitui de insurgência extemporânea, pois deveriam as
agravantes ter se voltado contra a decisão de mov. 391.1 em relação a qual se quedaram inertes.
Logo, tratando o objeto do recurso, portanto, de matéria preclusa, incabível o seu
conhecimento, sob pena de violação ao disposto nos arts. 505 e 507, ambos do CPC.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURAS. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não é possível nova discussão em sede de impugnação se a questão da
falsidade de assinaturas já foi decidida na execução, pois não é possível
(art. 471, do CPC).decidir novamente as questões já decididas (...) (AgRg
no AREsp 431734/MS, T3, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 18/03/14, destaque
não constante no original).
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, do agravo denão conheço
instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 02 de abril de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
(TJPR - 18ª C.Cível - 0010869-74.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 02.04.2018)
Data do Julgamento
:
02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Vitor Roberto Silva
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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