TJPR 0010916-74.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010916-74.2016.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. APELANTE : ESTADO DO PARANÁ. APELADO : MUNICÍPIO DE LONDRINA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. O Estado do Paraná, inconformado com a sentença de fls. 54/57 (mov. 17.1), por meio da qual o Dr. Juiz a quo rejeitou os embargos que opôs à execução fiscal lhe fora dirigida pelo Município de Londrina – autos nº 0010916-74.2016.8.16.0014 –, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (fls. 77/93 – mov. 30.1), o Estado do Paraná postula a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a decadência dos créditos tributários inscritos na certidão de dívida ativa nº 973.779.169, com a consequente extinção do processo, nos termos art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Não sendo este o entendimento do colegiado, postula seja afastada a cobrança da taxa de coleta de lixo e, na hipótese de este pleito também não ser acolhido, requer, ao menos, o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 2/7 impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. E, importante esclarecer, de início, que o fato de a sentença ter sido prolatada em sede de embargos à execução, e não nos próprios autos da ação de execução, não impede a aplicação da regra o art. 34 da Lei nº 6.830/80. E isso porque os embargos à execução constituem processo incidental à ação de execução fiscal. Logo, se a interposição do recurso de apelação não é admitida contra as sentenças prolatadas nas ações de execução fiscal que discutam débitos tributários com valor inferior a 50 ORTNs, também não pode ser admitida no processo incidental. Tratando-se de sentença que aprecia impugnação ao crédito em execução fiscal, tenha ela sido proferida nos próprios autos do processo da ação de ação de execução fiscal ou nos autos dos embargos que eventualmente tenham sido opostos pelo devedor, a parte que desejar interpor recurso, sempre que o valor do débito em execução for inferior a 50 ORTNs, deverá, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, interpor embargos infringentes, dirigidos ao próprio magistrado prolator da sentença impugnada. Se esse entendimento não for agasalhado, poderá surgir situação em que a mesma sentença – por exemplo, que extinga o processo da ação de execução em razão da prescrição –, poderá ser impugnada por recursos diversos, o que não é admissível. Acaso a sentença tenha sido prolatada nos autos do processo da ação de execução, cabível será o recurso de embargos infringentes, que é julgado pelo próprio magistrado prolator da sentença impugnada. Se a sentença tiver sido proferida nos embargos, será cabível recurso de apelação a ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Não é possível que, apenas em razão dos autos em que uma sentença seja proferida, o recurso contra ela interposto seja julgado pelo juízo de primeiro Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 3/7 grau ou pelo tribunal. O recurso, em ambas as hipóteses, deve ser julgado pelo mesmo órgão julgador. Noutras palavras, sendo exarada sentença, em relação a débito tributário inferior a 50 ORTNs, nos autos dos embargos à execução ou nos próprios autos da ação de execução fiscal, o recurso cabível contra qualquer uma delas será sempre o de embargos – infringentes ou de declaração. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar hipóteses como a dos autos, tem admitido o cabimento dos embargos como o único recurso para impugnar a sentença prolatada em embargos à execução cujo valor seja inferior a 50 ORTNs, conforme pode-se constatar nos seguintes recursos: a) Apelação Cível nº 1642102-2, rel. Silvio Dias, 2ª C. Cível, julgado em 05/04/2017; b) Apelação Cível nº 16899906-0, rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, julgado em 25/07/2017; c) Apelação Cível nº 0010007-03.2016.8.16.0056, rel. Marcos S. Galliano Daros, 3ª C. Cível, julgado em 08/02/2018. Dessa forma, tratando-se de embargos à execução fiscal, cujo valor da execução não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 4/7 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 5/7 IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 6/7 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor da ação de execução fiscal, à época da sua propositura (12/08/2015), era de quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos (R$ 516,15), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de agosto de 2015 – índice de correção de 2,58059541) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (12/08/2015), oitocentos e quarenta e sete reais e treze centavos (R$ 847,13) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal – e aqui, vale destacar, o valor atribuído aos embargos à execução foi de trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos (R$ 376,75), isto é, valor inferior ao dado à ação de execução fiscal, que já não atingia o valor de alçada para a interposição do recurso de apelação. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 possui o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 7/7 Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010916-74.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010916-74.2016.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. APELANTE : ESTADO DO PARANÁ. APELADO : MUNICÍPIO DE LONDRINA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. O Estado do Paraná, inconformado com a sentença de fls. 54/57 (mov. 17.1), por meio da qual o Dr. Juiz a quo rejeitou os embargos que opôs à execução fiscal lhe fora dirigida pelo Município de Londrina – autos nº 0010916-74.2016.8.16.0014 –, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (fls. 77/93 – mov. 30.1), o Estado do Paraná postula a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a decadência dos créditos tributários inscritos na certidão de dívida ativa nº 973.779.169, com a consequente extinção do processo, nos termos art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Não sendo este o entendimento do colegiado, postula seja afastada a cobrança da taxa de coleta de lixo e, na hipótese de este pleito também não ser acolhido, requer, ao menos, o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 2/7 impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. E, importante esclarecer, de início, que o fato de a sentença ter sido prolatada em sede de embargos à execução, e não nos próprios autos da ação de execução, não impede a aplicação da regra o art. 34 da Lei nº 6.830/80. E isso porque os embargos à execução constituem processo incidental à ação de execução fiscal. Logo, se a interposição do recurso de apelação não é admitida contra as sentenças prolatadas nas ações de execução fiscal que discutam débitos tributários com valor inferior a 50 ORTNs, também não pode ser admitida no processo incidental. Tratando-se de sentença que aprecia impugnação ao crédito em execução fiscal, tenha ela sido proferida nos próprios autos do processo da ação de ação de execução fiscal ou nos autos dos embargos que eventualmente tenham sido opostos pelo devedor, a parte que desejar interpor recurso, sempre que o valor do débito em execução for inferior a 50 ORTNs, deverá, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, interpor embargos infringentes, dirigidos ao próprio magistrado prolator da sentença impugnada. Se esse entendimento não for agasalhado, poderá surgir situação em que a mesma sentença – por exemplo, que extinga o processo da ação de execução em razão da prescrição –, poderá ser impugnada por recursos diversos, o que não é admissível. Acaso a sentença tenha sido prolatada nos autos do processo da ação de execução, cabível será o recurso de embargos infringentes, que é julgado pelo próprio magistrado prolator da sentença impugnada. Se a sentença tiver sido proferida nos embargos, será cabível recurso de apelação a ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Não é possível que, apenas em razão dos autos em que uma sentença seja proferida, o recurso contra ela interposto seja julgado pelo juízo de primeiro Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 3/7 grau ou pelo tribunal. O recurso, em ambas as hipóteses, deve ser julgado pelo mesmo órgão julgador. Noutras palavras, sendo exarada sentença, em relação a débito tributário inferior a 50 ORTNs, nos autos dos embargos à execução ou nos próprios autos da ação de execução fiscal, o recurso cabível contra qualquer uma delas será sempre o de embargos – infringentes ou de declaração. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar hipóteses como a dos autos, tem admitido o cabimento dos embargos como o único recurso para impugnar a sentença prolatada em embargos à execução cujo valor seja inferior a 50 ORTNs, conforme pode-se constatar nos seguintes recursos: a) Apelação Cível nº 1642102-2, rel. Silvio Dias, 2ª C. Cível, julgado em 05/04/2017; b) Apelação Cível nº 16899906-0, rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, julgado em 25/07/2017; c) Apelação Cível nº 0010007-03.2016.8.16.0056, rel. Marcos S. Galliano Daros, 3ª C. Cível, julgado em 08/02/2018. Dessa forma, tratando-se de embargos à execução fiscal, cujo valor da execução não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 4/7 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 5/7 IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 6/7 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor da ação de execução fiscal, à época da sua propositura (12/08/2015), era de quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos (R$ 516,15), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de agosto de 2015 – índice de correção de 2,58059541) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (12/08/2015), oitocentos e quarenta e sete reais e treze centavos (R$ 847,13) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal – e aqui, vale destacar, o valor atribuído aos embargos à execução foi de trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos (R$ 376,75), isto é, valor inferior ao dado à ação de execução fiscal, que já não atingia o valor de alçada para a interposição do recurso de apelação. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 possui o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 7/7 Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010916-74.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.02.2018)
Data do Julgamento
:
19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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