TJPR 0010928-06.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016). 2.2. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade . 1.2.autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”. (REsp n. 1.551.956/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. 3. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma tem-se que a cobrança da comissão de corretagem (Planilha de seq. 1.6) é regular. Explica-se. No contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 03 de dezembro de 2013, a cláusula 16.1 explicita que cabe ao adquirente do bem arcar com o pagamento da comissão de corretagem (seq. 28.2, f. 25). Embora inexista no contrato de promessa de compra e venda (seq. 1.5 e 28.2) o detalhamento de tais valores, a Planilha de Cálculo (seq. 1.6) assinada pelo Requerente em 02 de dezembro de 2013 aponta de maneira prévia e destacada quais são os valores a serem pagos a título de comissão de corretagem, atendendo-se assim ao princípio da informação que rege o direito consumerista. Então, com amparo nessas razões, hei por bem dar provimento ao apelo da empresa Recorrente, a fim de reconhecer a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o encargo da comissão de corretagem. - DISPOSITIVOIII Desta forma, conheço do recurso interposto por BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e no mérito resolvo monocraticamente, com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, dando provimento ao apelo recursal. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IIIDesta forma, conheço do recurso interposto por BROOKFIELD SÃO PAULOEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010928-06.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 28.06.2017)
Ementa
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016). 2.2. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade . 1.2.autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”. (REsp n. 1.551.956/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. 3. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma tem-se que a cobrança da comissão de corretagem (Planilha de seq. 1.6) é regular. Explica-se. No contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 03 de dezembro de 2013, a cláusula 16.1 explicita que cabe ao adquirente do bem arcar com o pagamento da comissão de corretagem (seq. 28.2, f. 25). Embora inexista no contrato de promessa de compra e venda (seq. 1.5 e 28.2) o detalhamento de tais valores, a Planilha de Cálculo (seq. 1.6) assinada pelo Requerente em 02 de dezembro de 2013 aponta de maneira prévia e destacada quais são os valores a serem pagos a título de comissão de corretagem, atendendo-se assim ao princípio da informação que rege o direito consumerista. Então, com amparo nessas razões, hei por bem dar provimento ao apelo da empresa Recorrente, a fim de reconhecer a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o encargo da comissão de corretagem. - DISPOSITIVOIII Desta forma, conheço do recurso interposto por BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e no mérito resolvo monocraticamente, com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, dando provimento ao apelo recursal. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IIIDesta forma, conheço do recurso interposto por BROOKFIELD SÃO PAULOEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010928-06.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 28.06.2017)
Data do Julgamento
:
28/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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