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Jurisprudência


TJPR 0010947-68.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
I – Narram os autos que, em , as sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico,03 de agosto de 2012Diplomata S/A Industrial e Comercial, Klassul Industrial de Alimentos S/A, Attivare Engenharia e EletricidadeLtda., Jornal Hoje Ltda. e Paper Midia Ltda., ajuizaram pedido de recuperação judicial (mov. 1.1 – autos nº0024946-35.2012.8.16.0021), cujo processamento foi deferido em (mov. 59.1).17 de agosto de 2012Após a apresentação do plano de recuperação judicial e de sua aprovação pela Assembleia Geral de Credoresocorrida em 29 de abril de 2014, o Juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira, da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR,proferiu, em , sentença de convolação da recuperação judicial em falência, ocasião em que01 de dezembro de 2014determinou a extensão dos efeitos da falência em face de outras sociedades e a desconsideração da personalidadejurídica a fim de que diversas pessoas físicas respondessem solidariamente com seus bens particulares (mov. 6989).Em face dessa decisão, as sociedades autoras interpuseram agravo de instrumento, o qual foi autuado sob nº e distribuído a esta 17ª Câmara Cível, a qual através de acórdão proferido em 1.321.808-3 17 de junho de 2015pelo órgão colegiado, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de convolação da recuperação judicial emfalência (mov. 18438).Ainda inconformadas, as autoras se insurgiram perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, em 06 de abril, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, julgou o Recursode 2017Especial nº , acolhendo as alegações de Diplomata S/A Industrial e Comercial e outros, para cassar a1.587.559/PRdecisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grauprovidencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos daLei nº 11.101/2005.O julgado foi assim ementado:RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA ADECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIACONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUEAPROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DASCAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre oconteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistradoapenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse públicoconsubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes deprodução e de trabalho.2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada anulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusãológica das objeções suscitadas por alguns credores.3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara oplano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação emfalência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005,quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento dasociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60(sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição doplano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58,§§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumidapelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o planoe o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejara rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial,hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de altaindagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias,já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência edeterminar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral decredores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005.O juízo de primeiro grau, através de decisão proferida em , acolheu a determinação e deu29 de maio de 2017cumprimento ao julgado, mas, fundamentadamente, suspendeu, num primeiro momento, os incidentes processuais . Para tanto, ponderou que a decisão do STJao menos até a ocorrência da votação do plano de recuperação judicialainda não era definitiva (pendente de trânsito em julgado) e que, em assembleia geral de credores, havia apossibilidade de o novo plano não ser aprovado e o estado falimentar voltar a existir. Por cautela, razoabilidade eeconomia processual, entendeu que a suspensão provisória permitiria, em eventual nova decretação da falência, oaproveitamento dos atos já praticados nos incidentes processuais existentes (mov. 523222 – autos principais).Ocorre que, em , sobreveio o trânsito em julgado da decisão proferida pela Quarta Turma19 de dezembro de 2017do Superior Tribunal de Justiça ( ), bem como determinação de baixahttps://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/definitiva ao TJPR, tornando, portanto, definitiva a cassação da decisão que convolou a recuperação judicial emfalência.Na sequência, seguindo a ordem emanada do STJ, realizou-se a Assembleia Geral de Credores, no dia 01 de (mov. 77149), oportunidade em que restou aprovado o novo plano de recuperação judicial.fevereiro de 2018Submetida essa aprovação ao juiz do processo, o Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, em ,23 de fevereiro de 2018homologou o plano aprovado e concedeu a recuperação judicial em favor das autoras .(mov. 78554)Inconformado, o interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que oESPÓLIO DE JAIR MONTANARIplano não poderia ter sido homologado porque ele contém contradição na parte em que prevê o pagamento doscréditos trabalhistas. De acordo com o recorrente, a cláusula 14.1.1, alínea “ , prevê o pagamento de 100% doa”valor do crédito, mas, a alínea “f” dispõe que os valores que excederem a 150 salários mínimos serão pagos naforma dos credores quirografários, desrespeitando assim a regra do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005, o qualestabelece que o PRJ não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados dalegislação do trabalho.Sustenta o agravante que, em prevalecendo esse critério no PRJ, os credores quirografários denominados“produtores rurais” receberão seus créditos em menor tempo e na sua integralidade, em situação mais vantajosa doque os credores trabalhistas, em afronta à proteção legal conferida a estes. Aduz que, em sendo mantida a decisãocomo está, o agravante, que é credor trabalhista, receberá apenas 65% de seu crédito em 180 meses.A. Pede concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que sejadeterminada a imediata aplicação aos pagamentos da classe 1 dentro do prazo previsto no artigo 54 da Lei11.101/2005, e pela totalidade do valor relacionado, sem aplicação da limitação.É a breve exposição. II – Em que pese a pretensão recursal por reforma da decisão homologatória do plano de recuperação judicialaprovado na assembleia geral de credores realizada em 01 de fevereiro de 2018, sob o argumento de que o planoconteria ilegalidades que ensejariam sua nulidade, não se vislumbram razões que autorize o acolhimento do pedido.Em linhas gerais, é sabido que a decisão da Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicialtem natureza de manifestação soberana de vontade, de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar oconteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, 166 e 171 do CC).Nesse sentido:ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DESOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIADA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado arealizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da suaviabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial sãoinadmissíveis.4. Recurso especial não provido.(STJ ¬ RESP 1660195/PR -¬ 3ª Turma -¬ Rel. Min. Nancy Andrighi ¬– Julgamento 04/04/2017 – DJ10/04/2017). (TJPR - 17ª C.Cível - 0010947-68.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 06.04.2018)

Data do Julgamento : 06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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