TJPR 0011017-87.2015.8.16.0098 (Decisão monocrática)
“Vistos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011017-87.2015.8.16.0098/3
Recurso: 0011017-87.2015.8.16.0098 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Andrea de Abrei
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra a decisão do Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especial do Estado do Paraná
que, nos termos do artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao
recurso extraordinário da ora Agravante.
A agravante pugna, inicialmente, pela aplicação da suspensão nos autos em razão da
admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 167.846-4. Aduz, , queem apertada síntese
os precedentes utilizados na decisão monocrática agravada não guardam semelhança com os casos dos
autos; que a repercussão geral invocada no recurso extraordinário diz respeito à necessidade de produção
de provas pericial (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal); e que os Juizados Especiais Cíveis são
incompetentes para julgamento da causa. Requer o acolhimento do agravo para modificação da decisão
agravada e remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso extraordinário, nota-se que a ora agravante
alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto pela Companhia De
o devido prequestionamento – pressuposto processual de admissãoSaneamento Do Paraná SANEPAR
do recurso. Assim, de ofício, exerço o juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do
:recurso extraordinário ser revogada e substituída pelo que segue
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná -
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sobSANEPAR
alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, artigo 93, inciso IX, e art. 98, inciso I, todos da Carta
Magna, bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que alega a recorrente, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca
dispositivos constitucionais alegadamente violados. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do
STF, que preconiza “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
.prequestionamento”
Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
. Incidência dasprévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11). (ARE 1011498 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei)
Diante do exposto, ao presente recurso extraordinário.”nego seguimento
Ante o exposto, reconhecendo o equívoco na decisão agravada, exerço de ofício o juízo de
, sendo mantido seu resultado.retratação e determino a substituição da decisão agravada pela acima colacionada
Fica prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011017-87.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 29.11.2017)
Ementa
“Vistos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011017-87.2015.8.16.0098/3
Recurso: 0011017-87.2015.8.16.0098 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Andrea de Abrei
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra a decisão do Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especial do Estado do Paraná
que, nos termos do artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao
recurso extraordinário da ora Agravante.
A agravante pugna, inicialmente, pela aplicação da suspensão nos autos em razão da
admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 167.846-4. Aduz, , queem apertada síntese
os precedentes utilizados na decisão monocrática agravada não guardam semelhança com os casos dos
autos; que a repercussão geral invocada no recurso extraordinário diz respeito à necessidade de produção
de provas pericial (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal); e que os Juizados Especiais Cíveis são
incompetentes para julgamento da causa. Requer o acolhimento do agravo para modificação da decisão
agravada e remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso extraordinário, nota-se que a ora agravante
alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto pela Companhia De
o devido prequestionamento – pressuposto processual de admissãoSaneamento Do Paraná SANEPAR
do recurso. Assim, de ofício, exerço o juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do
:recurso extraordinário ser revogada e substituída pelo que segue
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná -
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sobSANEPAR
alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, artigo 93, inciso IX, e art. 98, inciso I, todos da Carta
Magna, bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que alega a recorrente, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca
dispositivos constitucionais alegadamente violados. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do
STF, que preconiza “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
.prequestionamento”
Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
. Incidência dasprévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11). (ARE 1011498 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei)
Diante do exposto, ao presente recurso extraordinário.”nego seguimento
Ante o exposto, reconhecendo o equívoco na decisão agravada, exerço de ofício o juízo de
, sendo mantido seu resultado.retratação e determino a substituição da decisão agravada pela acima colacionada
Fica prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011017-87.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 29.11.2017)
Data do Julgamento
:
29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Jacarezinho
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Jacarezinho
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