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Jurisprudência


TJPR 0011017-87.2015.8.16.0098 (Decisão monocrática)

Ementa
“Vistos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011017-87.2015.8.16.0098/3 Recurso: 0011017-87.2015.8.16.0098 AgR 3 Classe Processual: Agravo Regimental Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): Andrea de Abrei Vistos. Trata-se de recurso interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR contra a decisão do Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especial do Estado do Paraná que, nos termos do artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora Agravante. A agravante pugna, inicialmente, pela aplicação da suspensão nos autos em razão da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 167.846-4. Aduz, , queem apertada síntese os precedentes utilizados na decisão monocrática agravada não guardam semelhança com os casos dos autos; que a repercussão geral invocada no recurso extraordinário diz respeito à necessidade de produção de provas pericial (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal); e que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para julgamento da causa. Requer o acolhimento do agravo para modificação da decisão agravada e remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Analisando os fundamentos trazidos no Recurso extraordinário, nota-se que a ora agravante alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil. No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto pela Companhia De o devido prequestionamento – pressuposto processual de admissãoSaneamento Do Paraná SANEPAR do recurso. Assim, de ofício, exerço o juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do :recurso extraordinário ser revogada e substituída pelo que segue Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná - com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sobSANEPAR alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, artigo 93, inciso IX, e art. 98, inciso I, todos da Carta Magna, bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Ao contrário do que alega a recorrente, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca dispositivos constitucionais alegadamente violados. Portanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do STF, que preconiza “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do .prequestionamento” Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão . Incidência dasprévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1011498 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei) Diante do exposto, ao presente recurso extraordinário.”nego seguimento Ante o exposto, reconhecendo o equívoco na decisão agravada, exerço de ofício o juízo de , sendo mantido seu resultado.retratação e determino a substituição da decisão agravada pela acima colacionada Fica prejudicado o agravo interno interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011017-87.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 29.11.2017)

Data do Julgamento : 29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Jacarezinho
Segredo de justiça : Não
Comarca : Jacarezinho
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