TJPR 0011034-24.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011034-24.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADA: RADIO CRUZEIRO DO SUL DE CURITIBA
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
(mov. 23.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005211-
67.2016.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu, de
ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos créditos
tributários de IPTU relativamente aos exercícios de 2010 e 2011, na forma do
artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487,
inciso II do Código de Processo Civil e julgou o processo parcialmente extinto.
Determinou, assim, o prosseguimento da execução relativamente aos exercícios
de 2012 a 2015.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, a
inocorrência de prescrição. Argumenta que o lançamento dos créditos se deu
após pedido administrativo formulado pela executada, por meio do qual solicitou
alteração cadastral do imóvel visando a regularização de situação fática, a qual
culminou na criação de duas novas indicações fiscais. Segundo diz, após a
criação da indicação fiscal foi realizado lançamento retroativo dos IPTU’s.
Assevera, assim, que os lançamentos de ofício ocorreram em 2015, na forma do
inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional, data em que alega
corresponder à constituição dos referidos créditos tributários. Diante disso,
afirma a inocorrência de prescrição, uma vez que a execução fiscal foi proposta
em 2017, antes do decurso do lapso temporal quinquenal. Nesses termos, requer
a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso com o
prosseguimento da execução fiscal relativamente a todos os exercícios fiscais.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Impende esclarecer, ainda, que não se aplica, aqui, o parágrafo
único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. Como se verá
adiante, trata-se de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deste
recurso, a saber: o cabimento.
Da análise dos autos, vê-se que o Município de Curitiba ajuizou
ação de execução fiscal e a dirigiu em desfavor de Radio Cruzeiro do Sul de
Curitiba Ltda, para exigir-lhe débitos fiscais de IPTU no importe de R$
262.684,88 (duzentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e
oitenta e oito centavos), relativamente aos exercícios fiscais de 2010 a 2015.
Embora citada, a executada deixou de efetuar o pagamento do débito ou de
indicar bens à penhora e tampouco se manifestou nos autos (mov. 10.1). Diante
disso, o município postulou por busca de ativos financeiros de titularidade da
empresa executada (mov. 13.1).
Antes de analisar referido pedido, o eminente magistrado da
causa concedeu ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar
sobre eventual prescrição, o que fez nos seguintes termos (mov. 18.1):
1. Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de
ordem pública, certo também é que com a vigência do novo
Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se
subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se
sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade
de enfrentamento (art. 10, NCPC). Por isso, faculto ao Município
o prazo de 30 dias para se manifestar sobre eventual prescrição.
1 Artigo 932, Parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
O ora agravante versou em primeiro grau de jurisdição,
exclusivamente, pela aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ao caso em apreço, ao argumento de que o processo ficou
paralisado por culpa do cartório. Disso decorrente, asseverou a inocorrência de
prescrição intercorrente (mov. 21.1).
Sobreveio, então, a r. decisão agravada, a qual reconheceu a
prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2010 e 2011 antes
do ajuizamento da ação (em 14/09/2016), ao fundamento de que tais créditos
foram devidamente constituídos, respectivamente, em 1º/02/2010 e 1º/02/2011.
Do exame dos autos vê-se que o eminente juiz assim decidiu
porque a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal não faz
qualquer menção a eventual existência de processo administrativo fiscal que
teria embasado a sua lavratura. Como é cediço, a certidão de dívida ativa é
dotada de presunção de certeza e liquidez. Logo, a eventual existência de um
procedimento administrativo que justificaria entendimento no sentido de
computar o termo inicial do prazo prescricional de outra forma deveria ter sido
informado nos autos pela fazenda pública.
Entretanto, como dito, oportunizado ao Município de Curitiba
versar sobre eventual ocorrência de prescrição, isso como corolário do princípio
da não-surpresa (exegese do artigo 102, do novel diploma processual civil), o
exequente limitou-se a apresentar manifestação genérica no sentido da
inocorrência de prescrição intercorrente.
2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por conseguinte, a matéria alegada em sede de agravo de
instrumento – por meio do qual refere que possui o prazo de 5 (cinco) anos para
efetuar o lançamento de ofício na forma do inciso I, do artigo 173, do Código
Tributário Nacional, em razão da criação das indicações fiscais, o que fez em
2015 e, então, teria o cômputo de outros 5 anos para o ajuizamento da execução
fiscal – não pode ser conhecida. Apesar de instada, a parte não apresentou a
questão que pretende debater por ocasião deste recurso perante o Juízo da
causa.
Ora, se de um lado o magistrado tem o dever de provocar o
debate de modo a garantir o contraditório substancial (de igual modo em atenção
ao princípio da não-surpresa), de outro lado, às partes também incumbe o dever
de cooperação insculpido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o
qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Cumpre registrar, ainda, que não se está diante de fato novo
alegado pela parte diante de mudança de situação fática. Os documentos
apresentados exclusivamente em grau recursal tampouco são novos, razão pela
qual não há como deles conhecer (exegese do artigo 485 e parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
A questão posta no presente recurso deveria ter sido,
primeiramente, levada ao conhecimento do magistrado da causa no prazo por
ele oportunizado, o que não ocorreu.
Além disso, a análise das alegações formuladas pelo agravante
no presente recurso diretamente por esta Corte é inviável, sob pena de se
caracterizar a indesejada supressão de instância.
O recurso, portanto, é inadmissível.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011034-24.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 05.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011034-24.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADA: RADIO CRUZEIRO DO SUL DE CURITIBA
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
(mov. 23.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005211-
67.2016.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu, de
ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos créditos
tributários de IPTU relativamente aos exercícios de 2010 e 2011, na forma do
artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487,
inciso II do Código de Processo Civil e julgou o processo parcialmente extinto.
Determinou, assim, o prosseguimento da execução relativamente aos exercícios
de 2012 a 2015.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, a
inocorrência de prescrição. Argumenta que o lançamento dos créditos se deu
após pedido administrativo formulado pela executada, por meio do qual solicitou
alteração cadastral do imóvel visando a regularização de situação fática, a qual
culminou na criação de duas novas indicações fiscais. Segundo diz, após a
criação da indicação fiscal foi realizado lançamento retroativo dos IPTU’s.
Assevera, assim, que os lançamentos de ofício ocorreram em 2015, na forma do
inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional, data em que alega
corresponder à constituição dos referidos créditos tributários. Diante disso,
afirma a inocorrência de prescrição, uma vez que a execução fiscal foi proposta
em 2017, antes do decurso do lapso temporal quinquenal. Nesses termos, requer
a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso com o
prosseguimento da execução fiscal relativamente a todos os exercícios fiscais.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Impende esclarecer, ainda, que não se aplica, aqui, o parágrafo
único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. Como se verá
adiante, trata-se de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deste
recurso, a saber: o cabimento.
Da análise dos autos, vê-se que o Município de Curitiba ajuizou
ação de execução fiscal e a dirigiu em desfavor de Radio Cruzeiro do Sul de
Curitiba Ltda, para exigir-lhe débitos fiscais de IPTU no importe de R$
262.684,88 (duzentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e
oitenta e oito centavos), relativamente aos exercícios fiscais de 2010 a 2015.
Embora citada, a executada deixou de efetuar o pagamento do débito ou de
indicar bens à penhora e tampouco se manifestou nos autos (mov. 10.1). Diante
disso, o município postulou por busca de ativos financeiros de titularidade da
empresa executada (mov. 13.1).
Antes de analisar referido pedido, o eminente magistrado da
causa concedeu ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar
sobre eventual prescrição, o que fez nos seguintes termos (mov. 18.1):
1. Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de
ordem pública, certo também é que com a vigência do novo
Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se
subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se
sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade
de enfrentamento (art. 10, NCPC). Por isso, faculto ao Município
o prazo de 30 dias para se manifestar sobre eventual prescrição.
1 Artigo 932, Parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
O ora agravante versou em primeiro grau de jurisdição,
exclusivamente, pela aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ao caso em apreço, ao argumento de que o processo ficou
paralisado por culpa do cartório. Disso decorrente, asseverou a inocorrência de
prescrição intercorrente (mov. 21.1).
Sobreveio, então, a r. decisão agravada, a qual reconheceu a
prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2010 e 2011 antes
do ajuizamento da ação (em 14/09/2016), ao fundamento de que tais créditos
foram devidamente constituídos, respectivamente, em 1º/02/2010 e 1º/02/2011.
Do exame dos autos vê-se que o eminente juiz assim decidiu
porque a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal não faz
qualquer menção a eventual existência de processo administrativo fiscal que
teria embasado a sua lavratura. Como é cediço, a certidão de dívida ativa é
dotada de presunção de certeza e liquidez. Logo, a eventual existência de um
procedimento administrativo que justificaria entendimento no sentido de
computar o termo inicial do prazo prescricional de outra forma deveria ter sido
informado nos autos pela fazenda pública.
Entretanto, como dito, oportunizado ao Município de Curitiba
versar sobre eventual ocorrência de prescrição, isso como corolário do princípio
da não-surpresa (exegese do artigo 102, do novel diploma processual civil), o
exequente limitou-se a apresentar manifestação genérica no sentido da
inocorrência de prescrição intercorrente.
2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por conseguinte, a matéria alegada em sede de agravo de
instrumento – por meio do qual refere que possui o prazo de 5 (cinco) anos para
efetuar o lançamento de ofício na forma do inciso I, do artigo 173, do Código
Tributário Nacional, em razão da criação das indicações fiscais, o que fez em
2015 e, então, teria o cômputo de outros 5 anos para o ajuizamento da execução
fiscal – não pode ser conhecida. Apesar de instada, a parte não apresentou a
questão que pretende debater por ocasião deste recurso perante o Juízo da
causa.
Ora, se de um lado o magistrado tem o dever de provocar o
debate de modo a garantir o contraditório substancial (de igual modo em atenção
ao princípio da não-surpresa), de outro lado, às partes também incumbe o dever
de cooperação insculpido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o
qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Cumpre registrar, ainda, que não se está diante de fato novo
alegado pela parte diante de mudança de situação fática. Os documentos
apresentados exclusivamente em grau recursal tampouco são novos, razão pela
qual não há como deles conhecer (exegese do artigo 485 e parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
A questão posta no presente recurso deveria ter sido,
primeiramente, levada ao conhecimento do magistrado da causa no prazo por
ele oportunizado, o que não ocorreu.
Além disso, a análise das alegações formuladas pelo agravante
no presente recurso diretamente por esta Corte é inviável, sob pena de se
caracterizar a indesejada supressão de instância.
O recurso, portanto, é inadmissível.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011034-24.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 05.04.2018)
Data do Julgamento
:
05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcos S. Galliano Daros
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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