main-banner

Jurisprudência


TJPR 0011083-91.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011083-91.2016.8.16.0014/0 Recurso: 0011083-91.2016.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): OSVALDO MARTINS Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo recursal, motivo pelo qual o recurso interposto é inadmissível. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE, artigo 21, § 1º). No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos presentes autos, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua condição de miserabilidade e deixou transcorrer o prazo concedido para efetuar o pagamento doin albis preparo recursal (seq. 17). Assevere-se, nesta esteira, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente. Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta aa quo análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, IV,não conheço caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese .de não conhecimento do recurso inominado" Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Magistrado (TJPR - 0011083-91.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.06.2017)

Data do Julgamento : 23/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/06/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
Mostrar discussão