TJPR 0011083-91.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011083-91.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0011083-91.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): OSVALDO MARTINS
Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo recursal, motivo pelo qual o recurso interposto é
inadmissível.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral
do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE,
artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte,
no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
No caso dos presentes autos, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua
condição de miserabilidade e deixou transcorrer o prazo concedido para efetuar o pagamento doin albis
preparo recursal (seq. 17).
Assevere-se, nesta esteira, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente.
Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do
recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta aa quo
análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, IV,não conheço
caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do
FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o
Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese
.de não conhecimento do recurso inominado"
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0011083-91.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011083-91.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0011083-91.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): OSVALDO MARTINS
Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo recursal, motivo pelo qual o recurso interposto é
inadmissível.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral
do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE,
artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte,
no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
No caso dos presentes autos, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua
condição de miserabilidade e deixou transcorrer o prazo concedido para efetuar o pagamento doin albis
preparo recursal (seq. 17).
Assevere-se, nesta esteira, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente.
Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do
recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta aa quo
análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, IV,não conheço
caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do
FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o
Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese
.de não conhecimento do recurso inominado"
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0011083-91.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.06.2017)
Data do Julgamento
:
23/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
23/06/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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