TJPR 0011184-39.2017.8.16.0194 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0011184-39.2017.8.16.0194 - DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Apelante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Apelado(s): Andressa de Andrade
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0011184-39.2017.8.16.0194, da 20ª Vara Cível de
Curitiba, em que é Apelante o BANCO ITAÚCARD S/A e Apelada ANDRESSA DE ANDRADE.
O apelante ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da apelada para a retomada do bem (veículo)
objeto de garantia da cédula de crédito bancário (operação n.º 57846435), a qual foi inadimplida pela
apelada.
Em mov.12.1, a mm. Juíza deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, ao passo em que
determinou ao autor a emenda da inicial para informar o número do RG da parte ré (art.319, II, do Código
de Processo Civil), o que foi atendido pela parte autora (mov. 21.1). Todavia, o feito foi extinto no
mov.18.1.
Demonstrando seu inconformismo e pedindo a revogação da r. sentença, a parte autora apelou (mov.24.1)
aduzindo, em síntese, que a extinção se deu de forma prematura e decorrente de excesso de formalismo,
sem que fosse levado em conta o atendimento da determinação (mov.21.1), sendo certa a inexistência de
intimação pessoal que deve preceder à extinção do feito.
O recurso foi recebido (mov. 27.1).
Assim vieram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
De fato, a r. decisão deve ser revogada pelas razões a seguir expedidas.
Primeiramente, há que se registrar não ser o caso de emendar a inicial para o fornecimento do RG da parte
ré, na medida em que o artigo 319, II, do CPC exige a indicação do número da inscrição no cadastro
perante à Secretaria da Receita Federal.
E com a inicial, a autora indicou o nome, cpf e endereço da ré, o que permite a sua identificação e citação,
afastando o indeferimento da inicial, nos moldes do § 2º, do mencionado artigo 319, do CPC. Veja-se:
“A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II,
.”for possível a citação do réu
De mais a mais, ainda que eventualmente se entendesse pela necessidade de declinação do número do RG
da parte ré, fato é que tal número não ensejaria qualquer vício à inicial, eis que, por primeiro, já havia ele
sido trazido quando da propositura da ação (mov.1.6) constando da cédula de crédito bancário,
circunstância que contraria os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Por
segundo, trouxe a parte autora novamente a informação, atendendo a determinação (mov.21.1), o que
justificaria a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC. em atenção aos princípios antes referidos.
Daí que atendendo a inicial o art. 319, II, do CPC, o seu indeferimento deve ser afastado, prosseguindo-se
o processo.
De modo que com fundamento no artigo 932, do CPC, dou provimento ao recurso para o fim de revogar a
sentença de mov.18.1, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011184-39.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0011184-39.2017.8.16.0194 - DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Apelante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Apelado(s): Andressa de Andrade
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0011184-39.2017.8.16.0194, da 20ª Vara Cível de
Curitiba, em que é Apelante o BANCO ITAÚCARD S/A e Apelada ANDRESSA DE ANDRADE.
O apelante ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da apelada para a retomada do bem (veículo)
objeto de garantia da cédula de crédito bancário (operação n.º 57846435), a qual foi inadimplida pela
apelada.
Em mov.12.1, a mm. Juíza deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, ao passo em que
determinou ao autor a emenda da inicial para informar o número do RG da parte ré (art.319, II, do Código
de Processo Civil), o que foi atendido pela parte autora (mov. 21.1). Todavia, o feito foi extinto no
mov.18.1.
Demonstrando seu inconformismo e pedindo a revogação da r. sentença, a parte autora apelou (mov.24.1)
aduzindo, em síntese, que a extinção se deu de forma prematura e decorrente de excesso de formalismo,
sem que fosse levado em conta o atendimento da determinação (mov.21.1), sendo certa a inexistência de
intimação pessoal que deve preceder à extinção do feito.
O recurso foi recebido (mov. 27.1).
Assim vieram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
De fato, a r. decisão deve ser revogada pelas razões a seguir expedidas.
Primeiramente, há que se registrar não ser o caso de emendar a inicial para o fornecimento do RG da parte
ré, na medida em que o artigo 319, II, do CPC exige a indicação do número da inscrição no cadastro
perante à Secretaria da Receita Federal.
E com a inicial, a autora indicou o nome, cpf e endereço da ré, o que permite a sua identificação e citação,
afastando o indeferimento da inicial, nos moldes do § 2º, do mencionado artigo 319, do CPC. Veja-se:
“A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II,
.”for possível a citação do réu
De mais a mais, ainda que eventualmente se entendesse pela necessidade de declinação do número do RG
da parte ré, fato é que tal número não ensejaria qualquer vício à inicial, eis que, por primeiro, já havia ele
sido trazido quando da propositura da ação (mov.1.6) constando da cédula de crédito bancário,
circunstância que contraria os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Por
segundo, trouxe a parte autora novamente a informação, atendendo a determinação (mov.21.1), o que
justificaria a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC. em atenção aos princípios antes referidos.
Daí que atendendo a inicial o art. 319, II, do CPC, o seu indeferimento deve ser afastado, prosseguindo-se
o processo.
De modo que com fundamento no artigo 932, do CPC, dou provimento ao recurso para o fim de revogar a
sentença de mov.18.1, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011184-39.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.03.2018)
Data do Julgamento
:
26/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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