TJPR 0011198-86.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de mov. 98.1 dos autos de embargos à execução
nº 0007999-28.2011.8.16.0024, opostos por UBIRATAN BUENO em face de SÃO VENÂNCIO,
ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual o Excelentíssimo Juiz de
Direito Rafael Luis Brasileiro Kanayama, da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, indeferiu o pedido da parte
embargada, de esclarecimentos relativos ao laudo pericial e determinou que, após a expedição de alvará para o
levantamento de eventuais honorários periciais, os autos voltem conclusos para sentença, pelo que se insurge a
embargada.
É o relatório.
II – Em que pese as alegações, o presente agravo de instrumento .é inadmissível
Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil (Lei nº 13.105/2015), só é cabível a interposição de agravo
de instrumento nas hipóteses descritas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, que contém
a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A taxatividade do cabimento do recurso de agravo de instrumento sob a égide do novo CPC tem se mostrado assente
dentre os aplicadores do Direito, situação bastante visível na jurisprudência desta Corte:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO
ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – AI
1567559-5 – 13ª Câmara Cível – Relator Athos Pereira Jorge Júnior – Julgamento 05/08/2016 – DJ
10/08/2016) (destaque nosso)
No caso concreto, como se trata de decisão que apenas indeferiu pedido de novos esclarecimentos, porque o juízo
entendeu que todas as questões já haviam sido esclarecidas pelo perito, e determinou a conclusão para sentença,
tem-se que não há como admitir o presente agravo de instrumento, na medida em que essa hipótese não está prevista
nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
PELA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS AO EXPERT, E
SUA SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO NA SISTEMÁTICA DO NCPC.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA AGRAVANTE ACERCA DO INCISO II DO ART.1.015 DO
NCPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DECIDIU DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DO
PROCESSO (OU PARTE DELE). ALÉM DISSO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.AGRAVO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL (ART. 932, III DO NCPC).
(TJPR – AI 1.691.051-1 – 5ª Câmara Cível – Rel. Rogério Ribas – Julgamento 17/07/2017 – DJ
20/07/2017)
Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se
insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões , nos[1]
moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intimem-se.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
[1]“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente2 (números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas
no curso do processo que não se encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento, não
sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º do NCPC)” (TJPR – AI 1.562.086-7
– 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j. 27/07/2016).
[2] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0011198-86.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 06.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de mov. 98.1 dos autos de embargos à execução
nº 0007999-28.2011.8.16.0024, opostos por UBIRATAN BUENO em face de SÃO VENÂNCIO,
ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual o Excelentíssimo Juiz de
Direito Rafael Luis Brasileiro Kanayama, da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, indeferiu o pedido da parte
embargada, de esclarecimentos relativos ao laudo pericial e determinou que, após a expedição de alvará para o
levantamento de eventuais honorários periciais, os autos voltem conclusos para sentença, pelo que se insurge a
embargada.
É o relatório.
II – Em que pese as alegações, o presente agravo de instrumento .é inadmissível
Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil (Lei nº 13.105/2015), só é cabível a interposição de agravo
de instrumento nas hipóteses descritas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, que contém
a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A taxatividade do cabimento do recurso de agravo de instrumento sob a égide do novo CPC tem se mostrado assente
dentre os aplicadores do Direito, situação bastante visível na jurisprudência desta Corte:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO
ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – AI
1567559-5 – 13ª Câmara Cível – Relator Athos Pereira Jorge Júnior – Julgamento 05/08/2016 – DJ
10/08/2016) (destaque nosso)
No caso concreto, como se trata de decisão que apenas indeferiu pedido de novos esclarecimentos, porque o juízo
entendeu que todas as questões já haviam sido esclarecidas pelo perito, e determinou a conclusão para sentença,
tem-se que não há como admitir o presente agravo de instrumento, na medida em que essa hipótese não está prevista
nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
PELA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS AO EXPERT, E
SUA SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO NA SISTEMÁTICA DO NCPC.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA AGRAVANTE ACERCA DO INCISO II DO ART.1.015 DO
NCPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DECIDIU DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DO
PROCESSO (OU PARTE DELE). ALÉM DISSO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.AGRAVO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL (ART. 932, III DO NCPC).
(TJPR – AI 1.691.051-1 – 5ª Câmara Cível – Rel. Rogério Ribas – Julgamento 17/07/2017 – DJ
20/07/2017)
Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se
insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões , nos[1]
moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intimem-se.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
[1]“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente2 (números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas
no curso do processo que não se encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento, não
sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º do NCPC)” (TJPR – AI 1.562.086-7
– 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j. 27/07/2016).
[2] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0011198-86.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 06.04.2018)
Data do Julgamento
:
06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Almirante Tamandaré
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Almirante Tamandaré
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