TJPR 0011397-11.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011397-11.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADA: FUNDIBEM COMÉRCIO DE PEÇAS
AGRÍCOLAS LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
(mov. 86.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0012090-
40.2015.8.16.0019, por meio da qual a eminente juíza da causa determinou a
suspensão do processo em razão da afetação de feitos ao rito dos processos
repetitivos (Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP),
até decisão final a respeito (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil).
O Estado do Paraná alega que pleiteou o redirecionamento da
execução fiscal em face dos sócios gerentes da empresa executada, diante da
constatação da sua dissolução irregular sem o prévio pagamento de impostos.
Assevera que a controvérsia instaurada nos Recursos Repetitivos diz respeito
aos casos em que o sócio-administrador exerce essa função apenas na data da
dissolução irregular, sem, contudo, exercê-la na data do fato gerador. Segundo
diz, essa não é a hipótese dos autos, eis que Antônio Marcos Rodrigues e Mauro
Antônio Cazini eram os sócios administradores tanto à época dos fatos
geradores, quanto no momento da dissolução irregular da sociedade comercial.
Nessa linha, afirma que não há motivo para a paralisação da execução fiscal,
por ser irrelevante para a resolução do presente caso a tese a ser firmada nos
recursos afetados. Argumenta que a suspensão do processo pode acarretar
prejuízos, ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio pela parte
executada e requer “seja concedido efeito suspensivo ativo, de modo a
oportunizar ao exequente a busca de bens em nome dos sócios administradores
da parte devedora”. Ao final, pede o provimento ao recurso.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Note-se que o pedido formulado pelo exequente, no sentido de
redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios gerentes da pessoa
jurídica executada (mov. 84.1) sequer foi analisado pela eminente magistrada da
causa, que apenas determinou a suspensão do feito.
Contra essa decisão o Estado do Paraná interpôs o presente
recurso.
A decisão ora recorrida fundamentou a necessidade de
suspensão na decisão de sobrestamento dos processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre o pedido de redirecionamento da ação de
execução fiscal quando fundado na hipótese de dissolução irregular da
sociedade empresária executada ou presunção da sua ocorrência, em razão da
afetação dos Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e
1.645.281/SP ao rito dos repetitivos.
Sobre a necessidade de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes que versem sobre a questão afetada, bem como sobre
a decisão que determina tal medida, note-se o contido no artigo 1.037 do Código
de Processo Civil:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal
superior, constatando a presença do pressuposto do caput do
art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a
julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes
dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a
remessa de um recurso representativo da controvérsia.
(...)
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão
de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator
quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida
no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou
extraordinário afetado, a parte poderá requerer o
prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro
grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de
origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso
especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de
recurso extraordinário cujo processamento houver sido
sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a
que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao
presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o
sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso
extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior,
na forma do art. 1.030, parágrafo único.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se
refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro
grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator (destaquei).
É cediço, portanto, que ao ser intimado acerca da decisão de
suspensão do processo, cabia ao exequente, ora agravante, formular
requerimento diretamente à magistrada da causa, a fim de demonstrar a
distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada nos
recursos especiais afetados, conforme previsto no § 9º e no § 10, inciso I, acima
transcritos.
Somente quando proferida a decisão que resolver o
requerimento a que se refere o § 9º é que a parte interessada poderá interpor o
agravo de instrumento.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência à eminente juíza da causa.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011397-11.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 04.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011397-11.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADA: FUNDIBEM COMÉRCIO DE PEÇAS
AGRÍCOLAS LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
(mov. 86.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0012090-
40.2015.8.16.0019, por meio da qual a eminente juíza da causa determinou a
suspensão do processo em razão da afetação de feitos ao rito dos processos
repetitivos (Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP),
até decisão final a respeito (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil).
O Estado do Paraná alega que pleiteou o redirecionamento da
execução fiscal em face dos sócios gerentes da empresa executada, diante da
constatação da sua dissolução irregular sem o prévio pagamento de impostos.
Assevera que a controvérsia instaurada nos Recursos Repetitivos diz respeito
aos casos em que o sócio-administrador exerce essa função apenas na data da
dissolução irregular, sem, contudo, exercê-la na data do fato gerador. Segundo
diz, essa não é a hipótese dos autos, eis que Antônio Marcos Rodrigues e Mauro
Antônio Cazini eram os sócios administradores tanto à época dos fatos
geradores, quanto no momento da dissolução irregular da sociedade comercial.
Nessa linha, afirma que não há motivo para a paralisação da execução fiscal,
por ser irrelevante para a resolução do presente caso a tese a ser firmada nos
recursos afetados. Argumenta que a suspensão do processo pode acarretar
prejuízos, ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio pela parte
executada e requer “seja concedido efeito suspensivo ativo, de modo a
oportunizar ao exequente a busca de bens em nome dos sócios administradores
da parte devedora”. Ao final, pede o provimento ao recurso.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Note-se que o pedido formulado pelo exequente, no sentido de
redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios gerentes da pessoa
jurídica executada (mov. 84.1) sequer foi analisado pela eminente magistrada da
causa, que apenas determinou a suspensão do feito.
Contra essa decisão o Estado do Paraná interpôs o presente
recurso.
A decisão ora recorrida fundamentou a necessidade de
suspensão na decisão de sobrestamento dos processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre o pedido de redirecionamento da ação de
execução fiscal quando fundado na hipótese de dissolução irregular da
sociedade empresária executada ou presunção da sua ocorrência, em razão da
afetação dos Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e
1.645.281/SP ao rito dos repetitivos.
Sobre a necessidade de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes que versem sobre a questão afetada, bem como sobre
a decisão que determina tal medida, note-se o contido no artigo 1.037 do Código
de Processo Civil:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal
superior, constatando a presença do pressuposto do caput do
art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a
julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes
dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a
remessa de um recurso representativo da controvérsia.
(...)
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão
de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator
quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida
no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou
extraordinário afetado, a parte poderá requerer o
prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro
grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de
origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso
especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de
recurso extraordinário cujo processamento houver sido
sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a
que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao
presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o
sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso
extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior,
na forma do art. 1.030, parágrafo único.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se
refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro
grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator (destaquei).
É cediço, portanto, que ao ser intimado acerca da decisão de
suspensão do processo, cabia ao exequente, ora agravante, formular
requerimento diretamente à magistrada da causa, a fim de demonstrar a
distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada nos
recursos especiais afetados, conforme previsto no § 9º e no § 10, inciso I, acima
transcritos.
Somente quando proferida a decisão que resolver o
requerimento a que se refere o § 9º é que a parte interessada poderá interpor o
agravo de instrumento.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência à eminente juíza da causa.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011397-11.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 04.04.2018)
Data do Julgamento
:
04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcos S. Galliano Daros
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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