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Jurisprudência


TJPR 0011397-11.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011397-11.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA: FUNDIBEM COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 86.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0012090- 40.2015.8.16.0019, por meio da qual a eminente juíza da causa determinou a suspensão do processo em razão da afetação de feitos ao rito dos processos repetitivos (Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP), até decisão final a respeito (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil). O Estado do Paraná alega que pleiteou o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes da empresa executada, diante da constatação da sua dissolução irregular sem o prévio pagamento de impostos. Assevera que a controvérsia instaurada nos Recursos Repetitivos diz respeito aos casos em que o sócio-administrador exerce essa função apenas na data da dissolução irregular, sem, contudo, exercê-la na data do fato gerador. Segundo diz, essa não é a hipótese dos autos, eis que Antônio Marcos Rodrigues e Mauro Antônio Cazini eram os sócios administradores tanto à época dos fatos geradores, quanto no momento da dissolução irregular da sociedade comercial. Nessa linha, afirma que não há motivo para a paralisação da execução fiscal, por ser irrelevante para a resolução do presente caso a tese a ser firmada nos recursos afetados. Argumenta que a suspensão do processo pode acarretar prejuízos, ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio pela parte executada e requer “seja concedido efeito suspensivo ativo, de modo a oportunizar ao exequente a busca de bens em nome dos sócios administradores da parte devedora”. Ao final, pede o provimento ao recurso. 2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos 1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Note-se que o pedido formulado pelo exequente, no sentido de redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios gerentes da pessoa jurídica executada (mov. 84.1) sequer foi analisado pela eminente magistrada da causa, que apenas determinou a suspensão do feito. Contra essa decisão o Estado do Paraná interpôs o presente recurso. A decisão ora recorrida fundamentou a necessidade de suspensão na decisão de sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o pedido de redirecionamento da ação de execução fiscal quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou presunção da sua ocorrência, em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP ao rito dos repetitivos. Sobre a necessidade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada, bem como sobre a decisão que determina tal medida, note-se o contido no artigo 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (...) § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator (destaquei). É cediço, portanto, que ao ser intimado acerca da decisão de suspensão do processo, cabia ao exequente, ora agravante, formular requerimento diretamente à magistrada da causa, a fim de demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados, conforme previsto no § 9º e no § 10, inciso I, acima transcritos. Somente quando proferida a decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º é que a parte interessada poderá interpor o agravo de instrumento. 3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se e dê-se ciência à eminente juíza da causa. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2018. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0011397-11.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 04.04.2018)

Data do Julgamento : 04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Marcos S. Galliano Daros
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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