TJPR 0011415-22.2016.8.16.0026 (Decisão monocrática)
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes deste Colegiado: RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Constata-se, que nas senhas apresentadas não há qualquer autenticação do horário de atendimento ou assinatura do gerente que comprove o horário de término do atendimento. Além disso, no caso em comento, o efetivo atendimento se deu em mesas negociais, diretamente com o gerente, como afirmado pelo próprio recorrente, e por se tratar de atendimento com maior complexidade, não se submete ao Enunciado acima. Nesse sentido há farta jurisprudência das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FILA DE BANCO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO NO SETOR DE MESA. ATENDIMENTO GERENCIAL. ART. 1° LEI ESTADUAL 13.400/01. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004185-50.2016.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017) RECURSO INOMINADO. FILA DE BANCO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO NO SETOR DE MESA. ATENDIMENTO GERENCIAL. O ARTIGO 1º DA REFERIDA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B3 6S47M S9R3C 6AGPK PROJUDI - Recurso: 0008736-52.2016.8.16.0025 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rafael Luis Brasileiro Kanayama:14396 07/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença LEI É CLARO AO INFORMAR QUE NO SETOR DE CAIXA O ATENDIMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TR/PR PARA ATENDIMENTO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0011502-96.2016.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO REALIZADO NA MESA DE GERÊNCIA. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. O ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL nº 13.400/2001 É CLARO AO INFORMAR QUE NO SETOR DE CAIXA O ATENDIMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR PARA ATENDIMENTO GERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004790-76.2016.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 13.02.2017) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e V, do CPC), ao recursoNEGO PROVIMENTO interposto. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 20% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Intimem-se. Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0011415-22.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 04.07.2017)
Ementa
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes deste Colegiado: RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Constata-se, que nas senhas apresentadas não há qualquer autenticação do horário de atendimento ou assinatura do gerente que comprove o horário de término do atendimento. Além disso, no caso em comento, o efetivo atendimento se deu em mesas negociais, diretamente com o gerente, como afirmado pelo próprio recorrente, e por se tratar de atendimento com maior complexidade, não se submete ao Enunciado acima. Nesse sentido há farta jurisprudência das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FILA DE BANCO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO NO SETOR DE MESA. ATENDIMENTO GERENCIAL. ART. 1° LEI ESTADUAL 13.400/01. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004185-50.2016.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017) RECURSO INOMINADO. FILA DE BANCO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO NO SETOR DE MESA. ATENDIMENTO GERENCIAL. O ARTIGO 1º DA REFERIDA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B3 6S47M S9R3C 6AGPK PROJUDI - Recurso: 0008736-52.2016.8.16.0025 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rafael Luis Brasileiro Kanayama:14396 07/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença LEI É CLARO AO INFORMAR QUE NO SETOR DE CAIXA O ATENDIMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TR/PR PARA ATENDIMENTO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0011502-96.2016.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO REALIZADO NA MESA DE GERÊNCIA. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. O ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL nº 13.400/2001 É CLARO AO INFORMAR QUE NO SETOR DE CAIXA O ATENDIMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR PARA ATENDIMENTO GERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004790-76.2016.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 13.02.2017) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e V, do CPC), ao recursoNEGO PROVIMENTO interposto. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 20% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Intimem-se. Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0011415-22.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 04.07.2017)
Data do Julgamento
:
04/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
04/07/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Campo Largo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Largo
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