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Jurisprudência


TJPR 0011437-63.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
Vistos. 1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição de recurso envolve a aceitação da sentença previamente atacada, acarretando o não conhecimento daquele recurso. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". (...) (STJ-4ª T., Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10.12; JTA 118/148). Nesta toada, conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da , HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes nestes autos para que surta os seusLei 9099/95 efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. 3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011437-63.2017.8.16.0182 - Castro - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcel Luis Hoffmann
Comarca : Castro
Segredo de justiça : Não
Comarca : Castro
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