TJPR 0011486-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011486-34.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO
Agravante : AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA
Agravado : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 15/02/2018, AGROPECUÁRIA IPÊ
LTDA ajuizou AÇÃO INIBITÓRIA DE LANÇAMENTO DE
MULTA, com pedido de tutela provisória de urgência,
em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (NU 0001389-
92.2018.8.16.0058 – mov. 1.1), alegando que: a) é uma
Agropecuária que possui atuação no Noroeste do
Estado do Paraná, possuindo como atividade a
produção de grãos, de sementes, dentre outros; b)
recebeu diversos Autos de Infrações por multas
aplicadas pelo Réu, de maneira errônea/equivocada,
pois ao aplicar a multa houve a suposição de que fosse
a embarcadora dos produtos, quando, em verdade, é
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
apenas a vendedora; c) apresentou defesa
administrativa; todavia, não obteve êxito; d) foi
notificada pelo CADIN (Cadastro Informativo Estadual)
do Paraná de que existiam diversos débitos em seu
nome em razão das multas lançadas de maneira
errada; contudo, para não ter restrições no exercício de
sua atividade, pagou os débitos atinentes às multas; e)
tem receio de que novas multas lhe sejam aplicadas,
equivocadamente; f) as multas foram aplicadas com
fundamento nos artigos 233 combinado com o artigo
123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro, porque ocorreu a circulação com veículo
com excesso de peso; g) de acordo com as Notas
Fiscais, é a empresa vendedora dos produtos, e nos
termos do artigo 1º, da Lei nº 11.442/2007, o
transporte de cargas em vias públicas no território
nacional, por conta de terceiros e mediante
remuneração, é de responsabilidade do transportador;
h) nos termos do artigo 6º, da Resolução nº
2.885/2008, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, considera-se embarcador aquele que é o
proprietário da carga contratante do serviço de
transporte rodoviário de carga, ou, o contratante do
serviço de transporte rodoviário que não seja o
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
proprietário originário da carga, ou, a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
de carga prestado por Transportador Rodoviário de
Cargas, e, portanto, é totalmente equivocado o ato do
Agente Fiscal ao lhe autuar, visto que é apenas a
empresa vendedora do produto; i) nos termos do artigo
257 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades
serão impostadas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, não
existindo previsão de responsabilidade da empresa
vendedora; j) o artigo 257, parágrafo 4º, do Código
Trânsito Brasileiro, estabelece que a responsabilidade
pela penalidade por excesso de peso em um dos eixos
ou no peso bruto total dos veículos será atribuída ao
embarcador quando atendidas duas condicionantes,
quais sejam, o embarcador deve ser o único remetente
da carga, e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto deve ser inferior àquele aferido; k) os autos
de infração não indicaram corretamente o infrator; e,
m) estão presentes os requisitos para a concessão de
tutela de urgência, visto que “a parte autora poderá
ser ainda mais prejudicada por novos erros da parte
adversa no eventual lançamento de multas futuras”
(mov. 1.1 dos autos originários). Pediu fosse concedida
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de impedir a
aplicação de multas futuras em seu nome, nas
hipóteses em que for apenas a vendedora do produto,
e ao final, fosse julgado procedente o pedido, a fim de
determinar que a Ré deixe de efetuar a aplicação de
futuras multas e infrações em seu nome, bem como
que fosse declarado que não possui responsabilidade
pelas infrações cometidas anteriormente, e nem
daquelas que eventualmente venham a ser cometidas.
2) A decisão (mov. 17.1 dos autos
originários), indeferiu a tutela provisória, sob o
fundamento de que não há prova inequívoca da
verossimilhança das alegações da Autora, pois há
“dúvida razoável quanto a caracterização da tese da
Autora, segundo a qual, por ser apenas a vendedora do
produto, não poderia ser responsabilizada por excesso
de peso no transporte da carga, pois este é feito por
terceiro” (mov. 17.1 dos autos originários), bem como
porque “conforme trazido pela própria Autora, a
Resolução n. 2.885/2008, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres, no art. 6º, define embarcador
como sendo o "(...) proprietário originário da carga
contratante do serviço de transporte rodoviário de
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
cargas". Ou seja, diferentemente do alegado pela parte
Autora, em determinadas situações o "vendedor do
produto" poderá sim ser responsabilizado pelo excesso
de peso no transporte de cargas, por ser ele o
"proprietário originário da carga" (mov. 17.1 dos autos
originários, destaquei).
3) Contra essa decisão, AGROPECUÁRIA
IPÊ LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 21.1 dos
autos originários), que foram rejeitados (mov. 23.1 dos
autos originários), pois a decisão não apresentava os
vícios da contradição, omissão ou obscuridade.
4) AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA agravou de
instrumento (NU 0011486-34.2018.8.16.0000 – mov.
1.1), em que reprisou as alegações da petição inicial e
acrescentou que: a) há a probabilidade do direito, pois
não faz, tampouco é a responsável pelo transporte das
cargas vendidas às empresas compradoras, cuja
responsabilidade de retirar e transportar o produto
comprado na sede da empresa é do comprador,
podendo se utilizar dos caminhões de sua propriedade
ou terceirizar as empresas do ramo de transportes de
carga; b) o Agente Fiscal notificou e multou com base
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
nas notas fiscais, sem observar quem seria o
transportador ou embarcador, não exigindo a
apresentação de conhecimento de frete para
comprovar os responsáveis pela infração apontada, nos
termos que determina os artigos 20 e 23 da Resolução
nº 3.056/2009, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres; e, c) há prova inequívoca da
verossimilhança, bem como perigo na demora. Pede
seja antecipada a tutela recursal, a fim de impedir a
aplicação de futuras multas, nas hipóteses em que for
apenas vendedora do produto, e ao final, o provimento
do recurso, a fim de que seja determinada ao Agravado
que deixe de lavrar Auto de Infração e multa em seu
nome.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA contra decisão
interlocutória que indeferiu a tutela provisória de
urgência, e que objetiva tão somente a antecipação de
tutela, a fim de impedir a aplicação de futuras multas
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO PARANÁ – DER, nas hipóteses em que for
apenas vendedora do produto transportado.
O presente recurso não merece conhecido,
porque falta interesse recursal do Agravante, e,
portanto, é inadmissível, conforme determina o artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observa-se, de início, que na Ação Inibitória
consta mais de um pedido, quais sejam, (i) a declaração
de que não possui responsabilidade pelas Infrações
lavradas anteriormente; e, (ii) a determinação que o
Réu deixe de aplicar multas e infrações em seu nome,
nas hipóteses em que for apenas vendedora do
produto, não se qualificando como embarcadora e
transportadora.
Todavia, o pedido de antecipação da tutela
provisória de urgência está limitado à proibição de
aplicação de eventuais multas futuras em nome da
Agravante, nas hipóteses em que for apenas a
vendedora do produto.
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
No caso, em relação à tutela antecipada,
vê-se que o Agravante não possui interesse recursal,
porque a pretensão buscada por meio deste Agravo de
Instrumento está atrelada à ocorrência de eventos
futuros, indeterminados e incertos (impedir futura
aplicação de multa de trânsito por excesso de peso no
transporte de carga), bem como porque não há
comprovação, por ora, de lesão de direito concreta ou
ameaça de lesão, a justificar o provimento jurisdicional
almejado.
Destaca-se que o interesse processual
demanda uma providência útil no tempo presente, e
não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Na
hipótese dos autos, a aplicação de outras multas pelos
mesmos fundamentos é uma mera hipótese ou
conjectura.
Além disso, é importante consignar que o
nosso ordenamento jurídico admite a segurança
preventiva, que se concede para impedir a consumação
de uma ameaça a direito individual em determinado
caso específico. Todavia, veda a segurança normativa,
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
que estabelece uma regra geral de conduta para casos
futuros, indeterminados e incertos.
Vale dizer, no nosso ordenamento jurídico é
vedado a denominada segurança normativa, mesmo
que exista a possibilidade de aplicação de uma multa
indevida, uma vez que os efeitos da decisão judicial se
restringem ao caso concreto, e para que seja verificada
a lesão ou ameaça de lesão há a necessidade de já
existir uma conduta que importou em violação de
direito ou esta estar na iminência de acontecer.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
caso em que há pedido de isenção de imposto para
eventos futuros e genéricos, decidiu que:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU.
ISENÇÃO DE ICMS. ACORDO GATT. PEDIDO GENÉRICO.
EVENTO FUTURO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência
do STJ o entendimento de que o bacalhau importado,
oriundo de país signatário do GATT, do qual o Brasil
também é subscritor, goza da respectiva isenção fiscal
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
relativa ao ICMS, com suporte na Súmula nº 71/STJ. 2.
Cuidando-se de pedido para excluir a incidência do ICMS
de evento econômico futuro, ainda não realizado, não há
como se avaliar a liquidez e certeza do direito da
impetrante. 3. “O bacalhau importado de país signatário
do 'GATT' é isento do ICMS (Súmula nº 71, do STJ). Não
se tratando, entretanto, de ato concreto, mas de pedido
genérico, de natureza normativa, visando atingir futuras
importações, não tem procedência o mandado de
segurança” (REsp nº 104178/RJ). 4. Agravo regimental
provido para, na sequência, negar provimento ao
agravo de instrumento” (AgRg no Ag 674.817/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 217, destaquei).
Outrossim, considerando as alegações da
Autora, ora Agravante, no sentido de que houve a
aplicação indevida de multas pelo Departamento de
Trânsito, tem-se que há a necessidade de analisar o
caso concreto para verificar se houve realmente a
aplicação indevida de penalidade, porque na legislação
em vigência não existe nenhum dispositivo que proíba
a aplicação de penalidade/multa por excesso de peso
no transporte de carga, quando a empresa for apenas a
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
vendedora do produto (ou embarcadora, conforme
definição a seguir transcrita).
Na verdade, o que existe é uma normativa
que estabelece hipóteses em que a multa, no caso do
excesso de peso no transporte de cargas, pode ser
aplicada à vendedora do produto, ou, ao transportador,
ou, ainda, que ambos respondam solidariamente.
Vê-se que a legislação atinente à matéria
discutida, notadamente o artigo 257 e seus parágrafos,
do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as
penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, bem como que há condições que
afastam a responsabilidade de um ou de outro, ou, que
mais de um responde solidariamente.
No que diz respeito ao caso dos autos,
transcreve-se o artigo 257, “caput”, e parágrafos 4º, 5º
e 6º, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou
jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§4º. O embarcador é responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o
único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. §5º.
O transportador é o responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou quando a carga proveniente de mais de um
embarcador ultrapassar o peso bruto total. §6º. O
transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso
bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for superior ao limite legal” (destaquei).
A respeito do conceito de embarcador, a
Resolução nº 2.885/2008, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT, em seu artigo 6º,
disciplina que:
“Art. 6º. Considera-se embarcador o
proprietário originário da carga contratante do serviço
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
de transporte rodoviário de cargas. §1º. Equipara-se,
ainda, ao embarcador o contratante do serviço de
transporte rodoviário de cargas, que não seja o
proprietário originário da carga ou a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
rodoviário de carga. §2º. Considera-se contratante do
transporte rodoviário de cargas, nos termos deste
artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na
origem ou no destino do percurso contratado”
(destaquei).
Ou seja, o artigo 257, do Código de Trânsito
Brasileiro, estabelece expressamente que as
penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, e em seus parágrafos, notadamente, os
parágrafos 4º, 5º e 6º, disciplina os casos em que o
embarcador será unicamente responsável, bem como
quando não será, e também quando responderá
solidariamente.
Por sua vez, a Resolução nº 2.885/2008, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em
seu artigo 6º, conceitua o termo embarcador
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
(“Considera-se embarcador o proprietário originário da
carga contratante do serviço de transporte rodoviário
de cargas”), bem como a quem a ele se equipara
(“Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do
serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja
o proprietário originário da carga ou a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
rodoviário de carga”).
Assim, para que seja afastada a
responsabilidade do embarcador na acepção do “caput”
do artigo 6º, da Resolução nº 2.885/2008, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pelo
excesso de peso, existe a necessidade de que seja
comprovado: (i) que não foi a única remetente da carga
existente nos veículos infratores; ou, (ii) que o peso
aferido não foi superior ao declarado na nota fiscal,
fatura ou manifesto; ou, (iii) que não foi declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto peso bruto total
superior ao limite legal; ou, (iv) que em que pese ser o
proprietário originário da carga, não contratou o serviço
de transporte.
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
Desse modo, faz-se necessário a análise do
caso concreto, a fim de que seja verificado se a multa
foi dirigida ao responsável pelo pagamento da multa ou
não, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro
e demais legislações atinentes à matéria.
Ademais, com referência às multas já
aplicadas, conforme alegação da própria
Autora/Agravante, já foram pagas, não existindo, assim,
interesse para suspendê-las, tanto que nem existe
pedido da antecipação de tutela neste sentido.
Portanto, por decorrer de lei a
responsabilidade do embarcador pelo cometimento de
infração durante o transporte da sua mercadoria, não
há como antecipar uma tutela provisória referente a um
evento futuro, indeterminado e incerto, cuja a
materialização é imprescindível para que seja analisada
eventual ilegalidade cometida pelo Departamento de
Trânsito.
Outrossim, verifica-se que o entendimento
deste Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do
embarcador demonstrar que ocorreu qualquer das
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
condições legais que permitem afastar sua
responsabilidade, o que também justifica a ausência de
interesse recursal da Agravante em pedir que se
estabeleça uma determinação geral de conduta para
casos futuros, indeterminados e incertos. Observa-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÕES POR EXCESSO DE
PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257,
CAPUT E §4.º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO EMBARCADOR DE
DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO EXCESSO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DAS MULTAS EM
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 22, INCISO. II DA LEI FEDERAL N.º 13.303/2015.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª
C.Cível - AC - 1459411-3 - Curitiba - Rel.: ADALBERTO
JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 19.04.2016,
destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM EXCESSO DE PESO.
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR, E NÃO DO EMBARCADOR. NÃO
ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE
PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. IMPETRANTE QUE NÃO
DEMONSTROU DE PLANO QUALQUER DAS CONDIÇÕES
LEGAIS QUE PERMITEM AFASTAR SUA
RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO PREENCHIMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 991459-2 -
Curitiba - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -
Unânime - J. 26.03.2013, destaquei).
Nessas condições, o presente Agravo é
inadmissível, porque o Agravante não possui interesse
recursal, uma vez que a providência almejada deve ser
útil no tempo presente, e não sob a perspectiva de
evento futuro e incerto.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, porque falta ao Agravante
interesse recursal.
18
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
Intimem-se.
CURITIBA, 04 de abril de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0011486-34.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Leonel Cunha - J. 04.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011486-34.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO
Agravante : AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA
Agravado : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 15/02/2018, AGROPECUÁRIA IPÊ
LTDA ajuizou AÇÃO INIBITÓRIA DE LANÇAMENTO DE
MULTA, com pedido de tutela provisória de urgência,
em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (NU 0001389-
92.2018.8.16.0058 – mov. 1.1), alegando que: a) é uma
Agropecuária que possui atuação no Noroeste do
Estado do Paraná, possuindo como atividade a
produção de grãos, de sementes, dentre outros; b)
recebeu diversos Autos de Infrações por multas
aplicadas pelo Réu, de maneira errônea/equivocada,
pois ao aplicar a multa houve a suposição de que fosse
a embarcadora dos produtos, quando, em verdade, é
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
apenas a vendedora; c) apresentou defesa
administrativa; todavia, não obteve êxito; d) foi
notificada pelo CADIN (Cadastro Informativo Estadual)
do Paraná de que existiam diversos débitos em seu
nome em razão das multas lançadas de maneira
errada; contudo, para não ter restrições no exercício de
sua atividade, pagou os débitos atinentes às multas; e)
tem receio de que novas multas lhe sejam aplicadas,
equivocadamente; f) as multas foram aplicadas com
fundamento nos artigos 233 combinado com o artigo
123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro, porque ocorreu a circulação com veículo
com excesso de peso; g) de acordo com as Notas
Fiscais, é a empresa vendedora dos produtos, e nos
termos do artigo 1º, da Lei nº 11.442/2007, o
transporte de cargas em vias públicas no território
nacional, por conta de terceiros e mediante
remuneração, é de responsabilidade do transportador;
h) nos termos do artigo 6º, da Resolução nº
2.885/2008, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, considera-se embarcador aquele que é o
proprietário da carga contratante do serviço de
transporte rodoviário de carga, ou, o contratante do
serviço de transporte rodoviário que não seja o
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
proprietário originário da carga, ou, a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
de carga prestado por Transportador Rodoviário de
Cargas, e, portanto, é totalmente equivocado o ato do
Agente Fiscal ao lhe autuar, visto que é apenas a
empresa vendedora do produto; i) nos termos do artigo
257 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades
serão impostadas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, não
existindo previsão de responsabilidade da empresa
vendedora; j) o artigo 257, parágrafo 4º, do Código
Trânsito Brasileiro, estabelece que a responsabilidade
pela penalidade por excesso de peso em um dos eixos
ou no peso bruto total dos veículos será atribuída ao
embarcador quando atendidas duas condicionantes,
quais sejam, o embarcador deve ser o único remetente
da carga, e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto deve ser inferior àquele aferido; k) os autos
de infração não indicaram corretamente o infrator; e,
m) estão presentes os requisitos para a concessão de
tutela de urgência, visto que “a parte autora poderá
ser ainda mais prejudicada por novos erros da parte
adversa no eventual lançamento de multas futuras”
(mov. 1.1 dos autos originários). Pediu fosse concedida
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de impedir a
aplicação de multas futuras em seu nome, nas
hipóteses em que for apenas a vendedora do produto,
e ao final, fosse julgado procedente o pedido, a fim de
determinar que a Ré deixe de efetuar a aplicação de
futuras multas e infrações em seu nome, bem como
que fosse declarado que não possui responsabilidade
pelas infrações cometidas anteriormente, e nem
daquelas que eventualmente venham a ser cometidas.
2) A decisão (mov. 17.1 dos autos
originários), indeferiu a tutela provisória, sob o
fundamento de que não há prova inequívoca da
verossimilhança das alegações da Autora, pois há
“dúvida razoável quanto a caracterização da tese da
Autora, segundo a qual, por ser apenas a vendedora do
produto, não poderia ser responsabilizada por excesso
de peso no transporte da carga, pois este é feito por
terceiro” (mov. 17.1 dos autos originários), bem como
porque “conforme trazido pela própria Autora, a
Resolução n. 2.885/2008, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres, no art. 6º, define embarcador
como sendo o "(...) proprietário originário da carga
contratante do serviço de transporte rodoviário de
5
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
cargas". Ou seja, diferentemente do alegado pela parte
Autora, em determinadas situações o "vendedor do
produto" poderá sim ser responsabilizado pelo excesso
de peso no transporte de cargas, por ser ele o
"proprietário originário da carga" (mov. 17.1 dos autos
originários, destaquei).
3) Contra essa decisão, AGROPECUÁRIA
IPÊ LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 21.1 dos
autos originários), que foram rejeitados (mov. 23.1 dos
autos originários), pois a decisão não apresentava os
vícios da contradição, omissão ou obscuridade.
4) AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA agravou de
instrumento (NU 0011486-34.2018.8.16.0000 – mov.
1.1), em que reprisou as alegações da petição inicial e
acrescentou que: a) há a probabilidade do direito, pois
não faz, tampouco é a responsável pelo transporte das
cargas vendidas às empresas compradoras, cuja
responsabilidade de retirar e transportar o produto
comprado na sede da empresa é do comprador,
podendo se utilizar dos caminhões de sua propriedade
ou terceirizar as empresas do ramo de transportes de
carga; b) o Agente Fiscal notificou e multou com base
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
nas notas fiscais, sem observar quem seria o
transportador ou embarcador, não exigindo a
apresentação de conhecimento de frete para
comprovar os responsáveis pela infração apontada, nos
termos que determina os artigos 20 e 23 da Resolução
nº 3.056/2009, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres; e, c) há prova inequívoca da
verossimilhança, bem como perigo na demora. Pede
seja antecipada a tutela recursal, a fim de impedir a
aplicação de futuras multas, nas hipóteses em que for
apenas vendedora do produto, e ao final, o provimento
do recurso, a fim de que seja determinada ao Agravado
que deixe de lavrar Auto de Infração e multa em seu
nome.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA contra decisão
interlocutória que indeferiu a tutela provisória de
urgência, e que objetiva tão somente a antecipação de
tutela, a fim de impedir a aplicação de futuras multas
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO PARANÁ – DER, nas hipóteses em que for
apenas vendedora do produto transportado.
O presente recurso não merece conhecido,
porque falta interesse recursal do Agravante, e,
portanto, é inadmissível, conforme determina o artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observa-se, de início, que na Ação Inibitória
consta mais de um pedido, quais sejam, (i) a declaração
de que não possui responsabilidade pelas Infrações
lavradas anteriormente; e, (ii) a determinação que o
Réu deixe de aplicar multas e infrações em seu nome,
nas hipóteses em que for apenas vendedora do
produto, não se qualificando como embarcadora e
transportadora.
Todavia, o pedido de antecipação da tutela
provisória de urgência está limitado à proibição de
aplicação de eventuais multas futuras em nome da
Agravante, nas hipóteses em que for apenas a
vendedora do produto.
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
No caso, em relação à tutela antecipada,
vê-se que o Agravante não possui interesse recursal,
porque a pretensão buscada por meio deste Agravo de
Instrumento está atrelada à ocorrência de eventos
futuros, indeterminados e incertos (impedir futura
aplicação de multa de trânsito por excesso de peso no
transporte de carga), bem como porque não há
comprovação, por ora, de lesão de direito concreta ou
ameaça de lesão, a justificar o provimento jurisdicional
almejado.
Destaca-se que o interesse processual
demanda uma providência útil no tempo presente, e
não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Na
hipótese dos autos, a aplicação de outras multas pelos
mesmos fundamentos é uma mera hipótese ou
conjectura.
Além disso, é importante consignar que o
nosso ordenamento jurídico admite a segurança
preventiva, que se concede para impedir a consumação
de uma ameaça a direito individual em determinado
caso específico. Todavia, veda a segurança normativa,
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
que estabelece uma regra geral de conduta para casos
futuros, indeterminados e incertos.
Vale dizer, no nosso ordenamento jurídico é
vedado a denominada segurança normativa, mesmo
que exista a possibilidade de aplicação de uma multa
indevida, uma vez que os efeitos da decisão judicial se
restringem ao caso concreto, e para que seja verificada
a lesão ou ameaça de lesão há a necessidade de já
existir uma conduta que importou em violação de
direito ou esta estar na iminência de acontecer.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
caso em que há pedido de isenção de imposto para
eventos futuros e genéricos, decidiu que:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU.
ISENÇÃO DE ICMS. ACORDO GATT. PEDIDO GENÉRICO.
EVENTO FUTURO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência
do STJ o entendimento de que o bacalhau importado,
oriundo de país signatário do GATT, do qual o Brasil
também é subscritor, goza da respectiva isenção fiscal
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
relativa ao ICMS, com suporte na Súmula nº 71/STJ. 2.
Cuidando-se de pedido para excluir a incidência do ICMS
de evento econômico futuro, ainda não realizado, não há
como se avaliar a liquidez e certeza do direito da
impetrante. 3. “O bacalhau importado de país signatário
do 'GATT' é isento do ICMS (Súmula nº 71, do STJ). Não
se tratando, entretanto, de ato concreto, mas de pedido
genérico, de natureza normativa, visando atingir futuras
importações, não tem procedência o mandado de
segurança” (REsp nº 104178/RJ). 4. Agravo regimental
provido para, na sequência, negar provimento ao
agravo de instrumento” (AgRg no Ag 674.817/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 217, destaquei).
Outrossim, considerando as alegações da
Autora, ora Agravante, no sentido de que houve a
aplicação indevida de multas pelo Departamento de
Trânsito, tem-se que há a necessidade de analisar o
caso concreto para verificar se houve realmente a
aplicação indevida de penalidade, porque na legislação
em vigência não existe nenhum dispositivo que proíba
a aplicação de penalidade/multa por excesso de peso
no transporte de carga, quando a empresa for apenas a
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
vendedora do produto (ou embarcadora, conforme
definição a seguir transcrita).
Na verdade, o que existe é uma normativa
que estabelece hipóteses em que a multa, no caso do
excesso de peso no transporte de cargas, pode ser
aplicada à vendedora do produto, ou, ao transportador,
ou, ainda, que ambos respondam solidariamente.
Vê-se que a legislação atinente à matéria
discutida, notadamente o artigo 257 e seus parágrafos,
do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as
penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, bem como que há condições que
afastam a responsabilidade de um ou de outro, ou, que
mais de um responde solidariamente.
No que diz respeito ao caso dos autos,
transcreve-se o artigo 257, “caput”, e parágrafos 4º, 5º
e 6º, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou
jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§4º. O embarcador é responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o
único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. §5º.
O transportador é o responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou quando a carga proveniente de mais de um
embarcador ultrapassar o peso bruto total. §6º. O
transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso
bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for superior ao limite legal” (destaquei).
A respeito do conceito de embarcador, a
Resolução nº 2.885/2008, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT, em seu artigo 6º,
disciplina que:
“Art. 6º. Considera-se embarcador o
proprietário originário da carga contratante do serviço
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
de transporte rodoviário de cargas. §1º. Equipara-se,
ainda, ao embarcador o contratante do serviço de
transporte rodoviário de cargas, que não seja o
proprietário originário da carga ou a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
rodoviário de carga. §2º. Considera-se contratante do
transporte rodoviário de cargas, nos termos deste
artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na
origem ou no destino do percurso contratado”
(destaquei).
Ou seja, o artigo 257, do Código de Trânsito
Brasileiro, estabelece expressamente que as
penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, e em seus parágrafos, notadamente, os
parágrafos 4º, 5º e 6º, disciplina os casos em que o
embarcador será unicamente responsável, bem como
quando não será, e também quando responderá
solidariamente.
Por sua vez, a Resolução nº 2.885/2008, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em
seu artigo 6º, conceitua o termo embarcador
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
(“Considera-se embarcador o proprietário originário da
carga contratante do serviço de transporte rodoviário
de cargas”), bem como a quem a ele se equipara
(“Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do
serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja
o proprietário originário da carga ou a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
rodoviário de carga”).
Assim, para que seja afastada a
responsabilidade do embarcador na acepção do “caput”
do artigo 6º, da Resolução nº 2.885/2008, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pelo
excesso de peso, existe a necessidade de que seja
comprovado: (i) que não foi a única remetente da carga
existente nos veículos infratores; ou, (ii) que o peso
aferido não foi superior ao declarado na nota fiscal,
fatura ou manifesto; ou, (iii) que não foi declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto peso bruto total
superior ao limite legal; ou, (iv) que em que pese ser o
proprietário originário da carga, não contratou o serviço
de transporte.
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
Desse modo, faz-se necessário a análise do
caso concreto, a fim de que seja verificado se a multa
foi dirigida ao responsável pelo pagamento da multa ou
não, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro
e demais legislações atinentes à matéria.
Ademais, com referência às multas já
aplicadas, conforme alegação da própria
Autora/Agravante, já foram pagas, não existindo, assim,
interesse para suspendê-las, tanto que nem existe
pedido da antecipação de tutela neste sentido.
Portanto, por decorrer de lei a
responsabilidade do embarcador pelo cometimento de
infração durante o transporte da sua mercadoria, não
há como antecipar uma tutela provisória referente a um
evento futuro, indeterminado e incerto, cuja a
materialização é imprescindível para que seja analisada
eventual ilegalidade cometida pelo Departamento de
Trânsito.
Outrossim, verifica-se que o entendimento
deste Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do
embarcador demonstrar que ocorreu qualquer das
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
condições legais que permitem afastar sua
responsabilidade, o que também justifica a ausência de
interesse recursal da Agravante em pedir que se
estabeleça uma determinação geral de conduta para
casos futuros, indeterminados e incertos. Observa-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÕES POR EXCESSO DE
PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257,
CAPUT E §4.º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO EMBARCADOR DE
DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO EXCESSO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DAS MULTAS EM
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 22, INCISO. II DA LEI FEDERAL N.º 13.303/2015.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª
C.Cível - AC - 1459411-3 - Curitiba - Rel.: ADALBERTO
JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 19.04.2016,
destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM EXCESSO DE PESO.
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR, E NÃO DO EMBARCADOR. NÃO
ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE
PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. IMPETRANTE QUE NÃO
DEMONSTROU DE PLANO QUALQUER DAS CONDIÇÕES
LEGAIS QUE PERMITEM AFASTAR SUA
RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO PREENCHIMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 991459-2 -
Curitiba - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -
Unânime - J. 26.03.2013, destaquei).
Nessas condições, o presente Agravo é
inadmissível, porque o Agravante não possui interesse
recursal, uma vez que a providência almejada deve ser
útil no tempo presente, e não sob a perspectiva de
evento futuro e incerto.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, porque falta ao Agravante
interesse recursal.
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
Intimem-se.
CURITIBA, 04 de abril de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0011486-34.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Leonel Cunha - J. 04.04.2018)
Data do Julgamento
:
04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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