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Jurisprudência


TJPR 0011486-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011486-34.2018.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO Agravante : AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA Agravado : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 15/02/2018, AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA ajuizou AÇÃO INIBITÓRIA DE LANÇAMENTO DE MULTA, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (NU 0001389- 92.2018.8.16.0058 – mov. 1.1), alegando que: a) é uma Agropecuária que possui atuação no Noroeste do Estado do Paraná, possuindo como atividade a produção de grãos, de sementes, dentre outros; b) recebeu diversos Autos de Infrações por multas aplicadas pelo Réu, de maneira errônea/equivocada, pois ao aplicar a multa houve a suposição de que fosse a embarcadora dos produtos, quando, em verdade, é 2 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 apenas a vendedora; c) apresentou defesa administrativa; todavia, não obteve êxito; d) foi notificada pelo CADIN (Cadastro Informativo Estadual) do Paraná de que existiam diversos débitos em seu nome em razão das multas lançadas de maneira errada; contudo, para não ter restrições no exercício de sua atividade, pagou os débitos atinentes às multas; e) tem receio de que novas multas lhe sejam aplicadas, equivocadamente; f) as multas foram aplicadas com fundamento nos artigos 233 combinado com o artigo 123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, porque ocorreu a circulação com veículo com excesso de peso; g) de acordo com as Notas Fiscais, é a empresa vendedora dos produtos, e nos termos do artigo 1º, da Lei nº 11.442/2007, o transporte de cargas em vias públicas no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, é de responsabilidade do transportador; h) nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 2.885/2008, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, considera-se embarcador aquele que é o proprietário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, ou, o contratante do serviço de transporte rodoviário que não seja o 3 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 proprietário originário da carga, ou, a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por Transportador Rodoviário de Cargas, e, portanto, é totalmente equivocado o ato do Agente Fiscal ao lhe autuar, visto que é apenas a empresa vendedora do produto; i) nos termos do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades serão impostadas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, não existindo previsão de responsabilidade da empresa vendedora; j) o artigo 257, parágrafo 4º, do Código Trânsito Brasileiro, estabelece que a responsabilidade pela penalidade por excesso de peso em um dos eixos ou no peso bruto total dos veículos será atribuída ao embarcador quando atendidas duas condicionantes, quais sejam, o embarcador deve ser o único remetente da carga, e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto deve ser inferior àquele aferido; k) os autos de infração não indicaram corretamente o infrator; e, m) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, visto que “a parte autora poderá ser ainda mais prejudicada por novos erros da parte adversa no eventual lançamento de multas futuras” (mov. 1.1 dos autos originários). Pediu fosse concedida 4 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de impedir a aplicação de multas futuras em seu nome, nas hipóteses em que for apenas a vendedora do produto, e ao final, fosse julgado procedente o pedido, a fim de determinar que a Ré deixe de efetuar a aplicação de futuras multas e infrações em seu nome, bem como que fosse declarado que não possui responsabilidade pelas infrações cometidas anteriormente, e nem daquelas que eventualmente venham a ser cometidas. 2) A decisão (mov. 17.1 dos autos originários), indeferiu a tutela provisória, sob o fundamento de que não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da Autora, pois há “dúvida razoável quanto a caracterização da tese da Autora, segundo a qual, por ser apenas a vendedora do produto, não poderia ser responsabilizada por excesso de peso no transporte da carga, pois este é feito por terceiro” (mov. 17.1 dos autos originários), bem como porque “conforme trazido pela própria Autora, a Resolução n. 2.885/2008, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no art. 6º, define embarcador como sendo o "(...) proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de 5 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 cargas". Ou seja, diferentemente do alegado pela parte Autora, em determinadas situações o "vendedor do produto" poderá sim ser responsabilizado pelo excesso de peso no transporte de cargas, por ser ele o "proprietário originário da carga" (mov. 17.1 dos autos originários, destaquei). 3) Contra essa decisão, AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 21.1 dos autos originários), que foram rejeitados (mov. 23.1 dos autos originários), pois a decisão não apresentava os vícios da contradição, omissão ou obscuridade. 4) AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA agravou de instrumento (NU 0011486-34.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), em que reprisou as alegações da petição inicial e acrescentou que: a) há a probabilidade do direito, pois não faz, tampouco é a responsável pelo transporte das cargas vendidas às empresas compradoras, cuja responsabilidade de retirar e transportar o produto comprado na sede da empresa é do comprador, podendo se utilizar dos caminhões de sua propriedade ou terceirizar as empresas do ramo de transportes de carga; b) o Agente Fiscal notificou e multou com base 6 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 nas notas fiscais, sem observar quem seria o transportador ou embarcador, não exigindo a apresentação de conhecimento de frete para comprovar os responsáveis pela infração apontada, nos termos que determina os artigos 20 e 23 da Resolução nº 3.056/2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e, c) há prova inequívoca da verossimilhança, bem como perigo na demora. Pede seja antecipada a tutela recursal, a fim de impedir a aplicação de futuras multas, nas hipóteses em que for apenas vendedora do produto, e ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada ao Agravado que deixe de lavrar Auto de Infração e multa em seu nome. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, e que objetiva tão somente a antecipação de tutela, a fim de impedir a aplicação de futuras multas 7 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, nas hipóteses em que for apenas vendedora do produto transportado. O presente recurso não merece conhecido, porque falta interesse recursal do Agravante, e, portanto, é inadmissível, conforme determina o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Observa-se, de início, que na Ação Inibitória consta mais de um pedido, quais sejam, (i) a declaração de que não possui responsabilidade pelas Infrações lavradas anteriormente; e, (ii) a determinação que o Réu deixe de aplicar multas e infrações em seu nome, nas hipóteses em que for apenas vendedora do produto, não se qualificando como embarcadora e transportadora. Todavia, o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência está limitado à proibição de aplicação de eventuais multas futuras em nome da Agravante, nas hipóteses em que for apenas a vendedora do produto. 8 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 No caso, em relação à tutela antecipada, vê-se que o Agravante não possui interesse recursal, porque a pretensão buscada por meio deste Agravo de Instrumento está atrelada à ocorrência de eventos futuros, indeterminados e incertos (impedir futura aplicação de multa de trânsito por excesso de peso no transporte de carga), bem como porque não há comprovação, por ora, de lesão de direito concreta ou ameaça de lesão, a justificar o provimento jurisdicional almejado. Destaca-se que o interesse processual demanda uma providência útil no tempo presente, e não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Na hipótese dos autos, a aplicação de outras multas pelos mesmos fundamentos é uma mera hipótese ou conjectura. Além disso, é importante consignar que o nosso ordenamento jurídico admite a segurança preventiva, que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso específico. Todavia, veda a segurança normativa, 9 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 que estabelece uma regra geral de conduta para casos futuros, indeterminados e incertos. Vale dizer, no nosso ordenamento jurídico é vedado a denominada segurança normativa, mesmo que exista a possibilidade de aplicação de uma multa indevida, uma vez que os efeitos da decisão judicial se restringem ao caso concreto, e para que seja verificada a lesão ou ameaça de lesão há a necessidade de já existir uma conduta que importou em violação de direito ou esta estar na iminência de acontecer. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso em que há pedido de isenção de imposto para eventos futuros e genéricos, decidiu que: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU. ISENÇÃO DE ICMS. ACORDO GATT. PEDIDO GENÉRICO. EVENTO FUTURO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o bacalhau importado, oriundo de país signatário do GATT, do qual o Brasil também é subscritor, goza da respectiva isenção fiscal 10 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 relativa ao ICMS, com suporte na Súmula nº 71/STJ. 2. Cuidando-se de pedido para excluir a incidência do ICMS de evento econômico futuro, ainda não realizado, não há como se avaliar a liquidez e certeza do direito da impetrante. 3. “O bacalhau importado de país signatário do 'GATT' é isento do ICMS (Súmula nº 71, do STJ). Não se tratando, entretanto, de ato concreto, mas de pedido genérico, de natureza normativa, visando atingir futuras importações, não tem procedência o mandado de segurança” (REsp nº 104178/RJ). 4. Agravo regimental provido para, na sequência, negar provimento ao agravo de instrumento” (AgRg no Ag 674.817/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 217, destaquei). Outrossim, considerando as alegações da Autora, ora Agravante, no sentido de que houve a aplicação indevida de multas pelo Departamento de Trânsito, tem-se que há a necessidade de analisar o caso concreto para verificar se houve realmente a aplicação indevida de penalidade, porque na legislação em vigência não existe nenhum dispositivo que proíba a aplicação de penalidade/multa por excesso de peso no transporte de carga, quando a empresa for apenas a 11 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 vendedora do produto (ou embarcadora, conforme definição a seguir transcrita). Na verdade, o que existe é uma normativa que estabelece hipóteses em que a multa, no caso do excesso de peso no transporte de cargas, pode ser aplicada à vendedora do produto, ou, ao transportador, ou, ainda, que ambos respondam solidariamente. Vê-se que a legislação atinente à matéria discutida, notadamente o artigo 257 e seus parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, bem como que há condições que afastam a responsabilidade de um ou de outro, ou, que mais de um responde solidariamente. No que diz respeito ao caso dos autos, transcreve-se o artigo 257, “caput”, e parágrafos 4º, 5º e 6º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao 12 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. §4º. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. §5º. O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. §6º. O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal” (destaquei). A respeito do conceito de embarcador, a Resolução nº 2.885/2008, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em seu artigo 6º, disciplina que: “Art. 6º. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço 13 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 de transporte rodoviário de cargas. §1º. Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga. §2º. Considera-se contratante do transporte rodoviário de cargas, nos termos deste artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado” (destaquei). Ou seja, o artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece expressamente que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, e em seus parágrafos, notadamente, os parágrafos 4º, 5º e 6º, disciplina os casos em que o embarcador será unicamente responsável, bem como quando não será, e também quando responderá solidariamente. Por sua vez, a Resolução nº 2.885/2008, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em seu artigo 6º, conceitua o termo embarcador 14 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 (“Considera-se embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas”), bem como a quem a ele se equipara (“Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga”). Assim, para que seja afastada a responsabilidade do embarcador na acepção do “caput” do artigo 6º, da Resolução nº 2.885/2008, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pelo excesso de peso, existe a necessidade de que seja comprovado: (i) que não foi a única remetente da carga existente nos veículos infratores; ou, (ii) que o peso aferido não foi superior ao declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto; ou, (iii) que não foi declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto peso bruto total superior ao limite legal; ou, (iv) que em que pese ser o proprietário originário da carga, não contratou o serviço de transporte. 15 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 Desse modo, faz-se necessário a análise do caso concreto, a fim de que seja verificado se a multa foi dirigida ao responsável pelo pagamento da multa ou não, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações atinentes à matéria. Ademais, com referência às multas já aplicadas, conforme alegação da própria Autora/Agravante, já foram pagas, não existindo, assim, interesse para suspendê-las, tanto que nem existe pedido da antecipação de tutela neste sentido. Portanto, por decorrer de lei a responsabilidade do embarcador pelo cometimento de infração durante o transporte da sua mercadoria, não há como antecipar uma tutela provisória referente a um evento futuro, indeterminado e incerto, cuja a materialização é imprescindível para que seja analisada eventual ilegalidade cometida pelo Departamento de Trânsito. Outrossim, verifica-se que o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do embarcador demonstrar que ocorreu qualquer das 16 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 condições legais que permitem afastar sua responsabilidade, o que também justifica a ausência de interesse recursal da Agravante em pedir que se estabeleça uma determinação geral de conduta para casos futuros, indeterminados e incertos. Observa-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÕES POR EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257, CAPUT E §4.º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO EMBARCADOR DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DAS MULTAS EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 22, INCISO. II DA LEI FEDERAL N.º 13.303/2015. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1459411-3 - Curitiba - Rel.: ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 19.04.2016, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM EXCESSO DE PESO. 17 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, E NÃO DO EMBARCADOR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTROU DE PLANO QUALQUER DAS CONDIÇÕES LEGAIS QUE PERMITEM AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 991459-2 - Curitiba - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 26.03.2013, destaquei). Nessas condições, o presente Agravo é inadmissível, porque o Agravante não possui interesse recursal, uma vez que a providência almejada deve ser útil no tempo presente, e não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, porque falta ao Agravante interesse recursal. 18 Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000 Intimem-se. CURITIBA, 04 de abril de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0011486-34.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Leonel Cunha - J. 04.04.2018)

Data do Julgamento : 04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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