TJPR 0011500-18.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0011500-18.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: RAQUEL REGINA BENTO FARAH
PACIENTES: ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS E RENAN
JERÔNIMO SOUZA SANTOS.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS e RENAN JERÔNIMO SOUZA SANTOS, presos e denunciados nos
autos sob n.º 0002237-87.2017.8.16.0196, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de
agentes e rompimento de obstáculo, aos argumentos de que, encerrada a instrução em 29.01.18, a conclusão
dos autos para prolação de sentença se deu em 05.03.18, sem que a prestação jurisdicional tenha sido
entregue até o presente momento. Com base nesse relato, diz a impetrante estar configurado “constrangimento
ilegal” por “excesso de prazo”.
A liminar foi indeferida (mov. 6.1) e, prestadas as informações (mov. 12.1)
com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 17.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
prolatada a sentença condenatória em 09.04.18, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos em relação a ambos os pacientes, expediu-se o competente “Alvará de Soltura” que foi
cumprido na data de hoje.
Dessa maneira, com a soltura dos pacientes, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
2
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011500-18.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 12.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0011500-18.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: RAQUEL REGINA BENTO FARAH
PACIENTES: ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS E RENAN
JERÔNIMO SOUZA SANTOS.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS e RENAN JERÔNIMO SOUZA SANTOS, presos e denunciados nos
autos sob n.º 0002237-87.2017.8.16.0196, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de
agentes e rompimento de obstáculo, aos argumentos de que, encerrada a instrução em 29.01.18, a conclusão
dos autos para prolação de sentença se deu em 05.03.18, sem que a prestação jurisdicional tenha sido
entregue até o presente momento. Com base nesse relato, diz a impetrante estar configurado “constrangimento
ilegal” por “excesso de prazo”.
A liminar foi indeferida (mov. 6.1) e, prestadas as informações (mov. 12.1)
com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 17.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
prolatada a sentença condenatória em 09.04.18, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos em relação a ambos os pacientes, expediu-se o competente “Alvará de Soltura” que foi
cumprido na data de hoje.
Dessa maneira, com a soltura dos pacientes, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
2
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011500-18.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 12.04.2018)
Data do Julgamento
:
12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sônia Regina de Castro
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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