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Jurisprudência


TJPR 0011500-18.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0011500-18.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL DE CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: RAQUEL REGINA BENTO FARAH PACIENTES: ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS E RENAN JERÔNIMO SOUZA SANTOS. IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS e RENAN JERÔNIMO SOUZA SANTOS, presos e denunciados nos autos sob n.º 0002237-87.2017.8.16.0196, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, aos argumentos de que, encerrada a instrução em 29.01.18, a conclusão dos autos para prolação de sentença se deu em 05.03.18, sem que a prestação jurisdicional tenha sido entregue até o presente momento. Com base nesse relato, diz a impetrante estar configurado “constrangimento ilegal” por “excesso de prazo”. A liminar foi indeferida (mov. 6.1) e, prestadas as informações (mov. 12.1) com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 17.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’, prolatada a sentença condenatória em 09.04.18, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em relação a ambos os pacientes, expediu-se o competente “Alvará de Soltura” que foi cumprido na data de hoje. Dessa maneira, com a soltura dos pacientes, não mais subsistem as alegações que deram ensejo à presente impetração. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000 2 III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011500-18.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 12.04.2018)

Data do Julgamento : 12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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