TJPR 0011506-31.2015.8.16.0129 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011506-31.2015.8.16.0129, DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA:DOMINGOS PRIMO MORO.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em
face da sentença prolatada nos autos de execução fiscal n.
0011506-31.2015.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá
que, declarando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, julgou extinta a execução com base no art. 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente, ademais, o
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (evento ).12.1
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
O MUNICÍPIO DE PARANGUÁ ajuizou ação de execução fiscal em face de DOMINGOS
PRIMO MORO exigindo-lhe, em valores de maio de 2015, créditos fiscais no importe
de (trezentos e doze reais e noventa e oito centavos), conforme o contidoR$ 312,98
na Certidão de Dívida Ativa n. 8957/2015 (eventos e ).1.1 1.2
corre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50
(cinquenta) ORTN’s, não cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
” – sublinhei.embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das16
Câmaras de Direito Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução
fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50
ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
”.próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.
/MG, representativo da controvérsia para os fins do art. 543-C do Código1.168.625
de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA
CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em
que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no
.artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo
juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor
de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que
extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,economia
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008;
AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.
161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se
utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como
juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80
(setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de
2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica
que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001
e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa
o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a
fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira
Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor do crédito tributário em maio de 2015, era de R$ 312,98
(trezentos e doze reais e noventa e oito centavos).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde
),janeiro de 2001 pela variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam
a aproximadamente (oitocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos)R$ 830,34
– índice de correção no período 2,5294336 .[1]
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a
sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por meio de
embargos infringentes (e/ou embargos de declaração) .[2]
Nesse sentido, enfim, o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do
art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos),
corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era
inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer
recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental
improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº
6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe
01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº
08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no
art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao recurso de apelação interpostonego seguimento
pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os
autos à origem.
Curitiba, 07 de dezembro de 2017.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
[2]Conclusão diferente não haveria se, por exemplo, corrigido o valor dado à causa até outubro de 2015, quando
da juntada da petição inicial (evento 1).
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011506-31.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 07.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011506-31.2015.8.16.0129, DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA:DOMINGOS PRIMO MORO.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em
face da sentença prolatada nos autos de execução fiscal n.
0011506-31.2015.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá
que, declarando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, julgou extinta a execução com base no art. 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente, ademais, o
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (evento ).12.1
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
O MUNICÍPIO DE PARANGUÁ ajuizou ação de execução fiscal em face de DOMINGOS
PRIMO MORO exigindo-lhe, em valores de maio de 2015, créditos fiscais no importe
de (trezentos e doze reais e noventa e oito centavos), conforme o contidoR$ 312,98
na Certidão de Dívida Ativa n. 8957/2015 (eventos e ).1.1 1.2
corre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50
(cinquenta) ORTN’s, não cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
” – sublinhei.embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das16
Câmaras de Direito Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução
fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50
ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
”.próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.
/MG, representativo da controvérsia para os fins do art. 543-C do Código1.168.625
de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA
CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em
que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no
.artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo
juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor
de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que
extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,economia
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008;
AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.
161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se
utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como
juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80
(setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de
2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica
que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001
e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa
o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a
fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira
Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor do crédito tributário em maio de 2015, era de R$ 312,98
(trezentos e doze reais e noventa e oito centavos).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde
),janeiro de 2001 pela variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam
a aproximadamente (oitocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos)R$ 830,34
– índice de correção no período 2,5294336 .[1]
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a
sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por meio de
embargos infringentes (e/ou embargos de declaração) .[2]
Nesse sentido, enfim, o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do
art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos),
corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era
inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer
recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental
improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº
6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe
01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº
08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no
art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao recurso de apelação interpostonego seguimento
pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os
autos à origem.
Curitiba, 07 de dezembro de 2017.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
[2]Conclusão diferente não haveria se, por exemplo, corrigido o valor dado à causa até outubro de 2015, quando
da juntada da petição inicial (evento 1).
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011506-31.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 07.12.2017)
Data do Julgamento
:
07/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Irajá Pigatto Ribeiro
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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