TJPR 0011632-43.2015.8.16.0174 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011632-43.2015.8.16.0174/1
Recurso: 0011632-43.2015.8.16.0174 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ:
05.423.963/0001-11)
Setor Comercial Norte, Quadra 3, Bloco A Edifício Estação Telefônica, térreo,
parte 2 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.713-900
Embargado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
INOMINADO PELA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO REBATE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E
SEU VALOR. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO DISPENSADO.
II - DECISÃO
Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por tempestivos, mas, no mérito,
nego-lhes provimento.
Insurge-se a embargante alegando a ocorrência de omissão no julgado que, a despeito das razões recursais
terem rebatidos os termos da sentença quanto à condenação em danos morais e seu valor, o recurso
inominado não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem razão a embargante, contudo.
Inicialmente, insta considerar que a decisão é expressa em ressaltar que “no caso concreto, a sentença
atacada julgou procedente a pretensão do reclamante, condenando a recorrente em indenização por
danos morais em razão da injustificada inscrição em órgão de proteção ao crédito. Contudo, a
Recorrente não impugnou em suas razões recursais os fundamentos utilizados na sentença recorrida,
cingindo-se em tecer argumentos genéricos sobre a responsabilidade civil e o valor dos danos morais,
descumprindo, portanto, o art. 42, caput, da Lei n. 9099/95 (O recurso será interposto no prazo de 10
(dez) dias (...) da qual constarão as razões e o pedido do recorrente)”.
Acrescente-se, por oportuno, que em que pese as alegações da embargante em sentido contrário, não se
vislumbra nas razões recursais ter a operadora se insurgido especificamente em face do reconhecimento
da inscrição indevida na sentença como fundamento para a sua condenação ao pagamento de indenização
por danos morais. Tampouco defende a legitimidade da dívida anotada nos cadastros restritivos de
crédito.
Pelo contrário. Além dos argumentos genéricos acerca da responsabilidade civil, e olvidando da anotação
indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a operadora ainda classificou sua conduta
como mera cobrança indevida.
Por fim, gize-se que os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição,
dúvida ou omissão, forte no art. 48 da Lei 9.099/1995. Não têm caráter substitutivo da decisão
embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Isto posto, não havendo qualquer erro material, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanado
no acórdão, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011632-43.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011632-43.2015.8.16.0174/1
Recurso: 0011632-43.2015.8.16.0174 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ:
05.423.963/0001-11)
Setor Comercial Norte, Quadra 3, Bloco A Edifício Estação Telefônica, térreo,
parte 2 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.713-900
Embargado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
INOMINADO PELA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO REBATE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E
SEU VALOR. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO DISPENSADO.
II - DECISÃO
Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por tempestivos, mas, no mérito,
nego-lhes provimento.
Insurge-se a embargante alegando a ocorrência de omissão no julgado que, a despeito das razões recursais
terem rebatidos os termos da sentença quanto à condenação em danos morais e seu valor, o recurso
inominado não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem razão a embargante, contudo.
Inicialmente, insta considerar que a decisão é expressa em ressaltar que “no caso concreto, a sentença
atacada julgou procedente a pretensão do reclamante, condenando a recorrente em indenização por
danos morais em razão da injustificada inscrição em órgão de proteção ao crédito. Contudo, a
Recorrente não impugnou em suas razões recursais os fundamentos utilizados na sentença recorrida,
cingindo-se em tecer argumentos genéricos sobre a responsabilidade civil e o valor dos danos morais,
descumprindo, portanto, o art. 42, caput, da Lei n. 9099/95 (O recurso será interposto no prazo de 10
(dez) dias (...) da qual constarão as razões e o pedido do recorrente)”.
Acrescente-se, por oportuno, que em que pese as alegações da embargante em sentido contrário, não se
vislumbra nas razões recursais ter a operadora se insurgido especificamente em face do reconhecimento
da inscrição indevida na sentença como fundamento para a sua condenação ao pagamento de indenização
por danos morais. Tampouco defende a legitimidade da dívida anotada nos cadastros restritivos de
crédito.
Pelo contrário. Além dos argumentos genéricos acerca da responsabilidade civil, e olvidando da anotação
indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a operadora ainda classificou sua conduta
como mera cobrança indevida.
Por fim, gize-se que os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição,
dúvida ou omissão, forte no art. 48 da Lei 9.099/1995. Não têm caráter substitutivo da decisão
embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Isto posto, não havendo qualquer erro material, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanado
no acórdão, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011632-43.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.08.2017)
Data do Julgamento
:
23/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
União da Vitória
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
União da Vitória
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