TJPR 0011640-52.2017.8.16.0173 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173, de
Umuarama – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Ademir Trentino de Abreu e Outros
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (IDEC), cuja petição inicial foi indeferida por
ausência de demonstração do vínculo associativo da parte
exequente com a associação que ajuizou a demanda coletiva e,
extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, inciso I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento
das custas processuais, observado o benefício da assistência
judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
1. Os apelantes aduzem, em síntese,
que: a) os Recursos Extraordinários 612.043 (Associação dos
Servidores da Justiça Federal no Paraná) e 573.232 (promotores
eleitorais de Santa Catarina), tratam-se de ações de cobrança
coletiva pelo rito ordinário, ou ação civil pública estrito senso,
portanto, nada tem a ver com ação civil pública fundamentada
em interesses e direitos individuais homogêneos, que tem lei
própria para discipliná-la; b) não há porque se juntar procuração
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outorgada ao IDEC; c) em caso de substituição processual, é
pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que não se exige
a autorização expressa a que se refere o art. 5º, XXI, da CF/88;
d) restou definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.391.198/RS) que os poupadores e seus
sucessores detém legitimidade ativa, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; e) o STJ
já decidiu que não precisa os poupadores ser associados ao IDEC,
(REsp 1.438.263/SP); f) afinal, requer o provimento do recurso
para que seja reformada a sentença que extinguiu o feito, dando
prosseguimento ao feito até o pagamento total do débito.
2. Recurso respondido (mov. 24.1).
3. Sentença publicada em 1º-12-2017
(mov. 17.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 19-
2-2018 (mov. 25).
4. Em 26-2-2018, este Relator
determinou a baixa do feito à Comarca de origem para que fosse
cumprido o artigo 487, §7º, do CPC (mov. 5.1/TJ). O juízo
singular manteve a sentença por seus próprios fundamentos
(mov. 29.1).
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É O RELATÓRIO.
5. A controvérsia cinge-se a legitimidade
ativa dos apelantes.
6. Em primeiro lugar, extrai-se dos
autos que, em 4-9-2017, os apelantes ajuizaram o presente
cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação
civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), cuja petição inicial
foi indeferida por ausência de demonstração do vínculo
associativo da parte exequente com a associação que ajuizou a
demanda coletiva e, extinto o feito sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (mov. 17.1).
7. Em segundo lugar, o Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, já reconheceu a legitimidade
ativa de não associado ao IDEC para ajuizar o cumprimento
individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva nº
1998.01.1.016798-9, cuja decisão transitou em julgado em 10-
8-2015. Confira-se:
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“Ação civil pública. Recurso especial
representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Coletiva n.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X Banco do Brasil). Expurgos
inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (plano verão).
Execução/liquidação individual. Foro competente e alcance
objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Observância
à coisa julgada.
1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC,
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de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.” (REsp nº
1.391.198/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe
2-9-2014). Destaquei.
8. Posteriormente, no Recurso Especial
nº 1.438.263/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco Nossa
Caixa S.A.), o eminente Ministro Raul Araújo em decisão
publicada em 22-2-2016, determinou a suspensão de todos os
feitos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado
para a liquidação/execução da sentença coletiva. Confira-se:
“(...) O recurso especial foi admitido pelo
Tribunal de origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08 (nas fls. 571/574). Comprova-se que,
realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de
caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação
nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre "a
legitimidade ativa de não associado para a
liquidação/execução da sentença coletiva".
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Ademais, verifica-se que, não obstante
o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº
1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-
C do CPC, a celeuma acerca do tema destacado ainda
persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no
eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova
manifestação deste Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, existem fundamentos que
permitem defender a tese de que o julgado proferido no REx
573.232/SC, analisando caso de ação coletiva ordinária -
legitimação ad processum lastreada na representação, não se
aplicaria ao tema em discussão, que cuida de ação civil pública -
com legitimação extraordinária por substituição processual.
Dessa forma, quanto ao tema acima destacado, ratifica-se a
admissibilidade como recurso representativo de controvérsia
repetitiva (CPC, art. 543-C). Com fundamento no art. 543-C do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de
8.5.2008, e na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 7º da Resolução
STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento como
recurso repetitivo.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução
STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com cópia deste despacho,
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ao em. Presidente desta Corte e aos em. Ministros da eg. Segunda
Seção. Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma
controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º),
comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b)
aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em.
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam",
dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado
ou Região, esclarecendo-se que:
1) a suspensão abrange todos os
processos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais a questão acima
destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução
definitiva;
2) não há óbice ao recebimento de novos
pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais
ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para
eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão terminará com o
julgamento do presente recurso repetitivo. (...)”
9. Entretanto, a decisão de
sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.438.263/SP não se aplica ao caso em tela, pois tal
recurso não se refere a ação civil pública coletiva nº
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1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, cuja decisão já transitou
em julgado.
10. Este Tribunal já decidiu:
Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença. IDEC. Ação civil pública de nº
1998.01.1.016798-9. 12ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília/DF. IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor) X Banco do Brasil S/A. Suspensão.
I. Suspensão em virtude de recurso
repetitivo. Descabimento. Análise expressa da questão no
recurso repetitivo n. 1.391.198/RS no que pertine a
legitimidade ativa de todos os poupadores em território
nacional. Legitimidade passiva da instituição financeira
configurada.
II. Juros remuneratórios. Inovação
recursal. Não conhecimento.
III. Prescrição. Inocorrência. Prazo
quinquenal.
IV. Termo inicial dos juros de mora. Citação
para a ação civil pública. Precedentes STJ.
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V. Correção monetária. Incidência da data
dos lançamentos indevidos.
1. Não cabe a suspensão do presente
recurso pois o próprio Superior Tribunal de Justiça já
firmou posicionamento no sentido da prescindibilidade do
aguardo do trânsito em julgado das decisões proferidas em
Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, cuja
aplicação é imediata.
2. "Os poupadores ou seus sucessores
detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF."
(REsp 1391198/RS, 2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ
02/09/2014). Em decorrência disso, reta configurada a
legitimidade passiva da instituição financeira. (...) (Agravo de
Instrumento nº 1.614.180-5 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª
Câmara Cível - DJe 30-3-2017). Destaquei.
“Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença. Ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. IDEC X
Banco do Brasil.
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1. Sobrestamento da demanda até
julgamento definitivo do REsp 1.438.263/SP.
Desnecessidade. Legitimidade ativa do poupador. Questão
já decidida no REsp nº 1391198/RS. Decisão agravada
reformada. Prosseguimento da ação.
1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec,
de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp
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1391198/RS, 2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ
02/09/2014). Agravo de instrumento provido.” (Agravo de
Instrumento nº 1.620.240-3 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª
Câmara Cível - DJe 17-3-2017). Destaquei.
“Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença coletiva. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Recurso repetitivo
representativo de controvérsia REsp n. 1.370.899/SP transitado
em julgado. Matéria pacificada. Necessidade de prosseguimento
da demanda na origem. A suspensão determinada por força
do REsp. 1.438.263/SP não é aplicável ao caso em tela.
Matéria já analisada pela Corte Superior em repetitivo
próprio. Agravo do instrumento provido.” (Agravo de
Instrumento nº 1.510.723-2 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Paulo
Cezar Bellio – DJe 23-2-2017). Destaquei.
11. No mesmo sentido: Agravo de
Instrumento nº 1.514.427-1 - Rel. Juiz de Direito Substituto em
2º Grau Marco Antonio Antoniassi - 15ª Câmara Cível - DJe 25-
5-2016.
12. Em terceiro lugar, não há que se
falar em suspensão do feito com fundamento nos Recursos
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Extraordinários 591.797 e 626.307, pois não se discute na
presente ação o mérito da questão referente a diferenças de
correção monetária decorrentes do Plano Verão.
13. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu:
“Agravo regimental - Agravo em recurso
especial - Diferenças de correção monetária de caderneta de
poupança - Legitimidade - Prescrição - Suspensão do processo
por decisão do STF - Inaplicabilidade - Prequestionamento -
Técnica de interposição de recurso especial. (...)
7.- O Supremo Tribunal Federal nos
Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 determinou a
suspensão de tramitação de processos que discutam o
mérito da questão relativa à diferenças de correção
monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Não estão suspensos os
processos que cuidem de temas correlatos. (...)” (AgRg no
AREsp nº 2.860/MA - Rel. Min. Sidnei Beneti – 3ª Turma - DJe
27-9-2012). Destaquei.
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“Processual civil. Agravo no agravo em
recurso especial. Expurgos inflacionários. Suspensão.
Desnecessidade. Inépcia.
1.Não havendo decisão sobre a matéria
afetada, qual seja, ser devido ou não o pagamento das
diferenças de correção monetária em depósitos de
caderneta de poupança, decorrentes de expurgos
inflacionários, não há se falar em desatendimento à
determinação de suspensão do processo, pelo STF (RE
591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e AI
754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...)” (AgRg no AREsp nº
276.642/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 28-
11-2013). Destaquei.
14. Em quarto lugar, a sentença deve
ser cassada, pois os poupadores e seus sucessores detém
legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do IDEC.
15. Este Tribunal já decidiu:
“Apelação cível. Execução individual
baseada em decisão coletiva obtida pelo IDEC. Legitimidade
ativa do exequente. Possibilidade de ajuizamento de
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execuções propostas por não associados ao IDEC ou por
pessoas que não o autorizaram a representa-las.
Entendimento pacificado pelo Recurso Repetitivo
1.391.198/RS. Sentença cassada. Recurso conhecido e
provido.” (Apelação Cível nº 0012543-92.2014.8.16.0173 - Rel.
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda -
13ª Câmara Cível - DJe 20-4-2018). Destaquei.
“Apelação cível. Cumprimento de sentença.
Ação civil pública. IDEC. Sentença. Extinção pela ilegitimidade
ativa do poupador. RE 573.232/SC, inaplicabilidade. Sentença
coletiva com eficácia em todo território nacional e com efeito erga
omines. Alcança associados e não associados. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. Recurso repetitivo
1.391.198/RS. Sentença cassada. Legitimidade ativa do
poupador reconhecida. Excesso de execução. Análise
prejudicada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento
da demanda. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº
0011824-13.2014.8.16.0173 - Rel. Des. Athos Pereira Jorge
Junior - 13ª Câmara Cível - DJe 25-4-2018). Destaquei.
Assim sendo, com fundamento no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.391.198/RS, dou
provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o
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prosseguimento da presente ação em seus ulteriores termos, já
que os poupadores e seus sucessores detém legitimidade ativa,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do IDEC.
Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “b” do
Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso.
Intime-se.
Curitiba, 7 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0011640-52.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
Ementa
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Apelação Cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173, de
Umuarama – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Ademir Trentino de Abreu e Outros
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (IDEC), cuja petição inicial foi indeferida por
ausência de demonstração do vínculo associativo da parte
exequente com a associação que ajuizou a demanda coletiva e,
extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, inciso I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento
das custas processuais, observado o benefício da assistência
judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
1. Os apelantes aduzem, em síntese,
que: a) os Recursos Extraordinários 612.043 (Associação dos
Servidores da Justiça Federal no Paraná) e 573.232 (promotores
eleitorais de Santa Catarina), tratam-se de ações de cobrança
coletiva pelo rito ordinário, ou ação civil pública estrito senso,
portanto, nada tem a ver com ação civil pública fundamentada
em interesses e direitos individuais homogêneos, que tem lei
própria para discipliná-la; b) não há porque se juntar procuração
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outorgada ao IDEC; c) em caso de substituição processual, é
pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que não se exige
a autorização expressa a que se refere o art. 5º, XXI, da CF/88;
d) restou definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.391.198/RS) que os poupadores e seus
sucessores detém legitimidade ativa, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; e) o STJ
já decidiu que não precisa os poupadores ser associados ao IDEC,
(REsp 1.438.263/SP); f) afinal, requer o provimento do recurso
para que seja reformada a sentença que extinguiu o feito, dando
prosseguimento ao feito até o pagamento total do débito.
2. Recurso respondido (mov. 24.1).
3. Sentença publicada em 1º-12-2017
(mov. 17.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 19-
2-2018 (mov. 25).
4. Em 26-2-2018, este Relator
determinou a baixa do feito à Comarca de origem para que fosse
cumprido o artigo 487, §7º, do CPC (mov. 5.1/TJ). O juízo
singular manteve a sentença por seus próprios fundamentos
(mov. 29.1).
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
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É O RELATÓRIO.
5. A controvérsia cinge-se a legitimidade
ativa dos apelantes.
6. Em primeiro lugar, extrai-se dos
autos que, em 4-9-2017, os apelantes ajuizaram o presente
cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação
civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), cuja petição inicial
foi indeferida por ausência de demonstração do vínculo
associativo da parte exequente com a associação que ajuizou a
demanda coletiva e, extinto o feito sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (mov. 17.1).
7. Em segundo lugar, o Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, já reconheceu a legitimidade
ativa de não associado ao IDEC para ajuizar o cumprimento
individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva nº
1998.01.1.016798-9, cuja decisão transitou em julgado em 10-
8-2015. Confira-se:
PODER JUDICIÁRIO
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
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“Ação civil pública. Recurso especial
representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Coletiva n.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X Banco do Brasil). Expurgos
inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (plano verão).
Execução/liquidação individual. Foro competente e alcance
objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Observância
à coisa julgada.
1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC,
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de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.” (REsp nº
1.391.198/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe
2-9-2014). Destaquei.
8. Posteriormente, no Recurso Especial
nº 1.438.263/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco Nossa
Caixa S.A.), o eminente Ministro Raul Araújo em decisão
publicada em 22-2-2016, determinou a suspensão de todos os
feitos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado
para a liquidação/execução da sentença coletiva. Confira-se:
“(...) O recurso especial foi admitido pelo
Tribunal de origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08 (nas fls. 571/574). Comprova-se que,
realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de
caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação
nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre "a
legitimidade ativa de não associado para a
liquidação/execução da sentença coletiva".
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Ademais, verifica-se que, não obstante
o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº
1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-
C do CPC, a celeuma acerca do tema destacado ainda
persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no
eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova
manifestação deste Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, existem fundamentos que
permitem defender a tese de que o julgado proferido no REx
573.232/SC, analisando caso de ação coletiva ordinária -
legitimação ad processum lastreada na representação, não se
aplicaria ao tema em discussão, que cuida de ação civil pública -
com legitimação extraordinária por substituição processual.
Dessa forma, quanto ao tema acima destacado, ratifica-se a
admissibilidade como recurso representativo de controvérsia
repetitiva (CPC, art. 543-C). Com fundamento no art. 543-C do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de
8.5.2008, e na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 7º da Resolução
STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento como
recurso repetitivo.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução
STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com cópia deste despacho,
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ao em. Presidente desta Corte e aos em. Ministros da eg. Segunda
Seção. Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma
controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º),
comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b)
aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em.
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam",
dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado
ou Região, esclarecendo-se que:
1) a suspensão abrange todos os
processos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais a questão acima
destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução
definitiva;
2) não há óbice ao recebimento de novos
pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais
ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para
eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão terminará com o
julgamento do presente recurso repetitivo. (...)”
9. Entretanto, a decisão de
sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.438.263/SP não se aplica ao caso em tela, pois tal
recurso não se refere a ação civil pública coletiva nº
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1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, cuja decisão já transitou
em julgado.
10. Este Tribunal já decidiu:
Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença. IDEC. Ação civil pública de nº
1998.01.1.016798-9. 12ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília/DF. IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor) X Banco do Brasil S/A. Suspensão.
I. Suspensão em virtude de recurso
repetitivo. Descabimento. Análise expressa da questão no
recurso repetitivo n. 1.391.198/RS no que pertine a
legitimidade ativa de todos os poupadores em território
nacional. Legitimidade passiva da instituição financeira
configurada.
II. Juros remuneratórios. Inovação
recursal. Não conhecimento.
III. Prescrição. Inocorrência. Prazo
quinquenal.
IV. Termo inicial dos juros de mora. Citação
para a ação civil pública. Precedentes STJ.
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V. Correção monetária. Incidência da data
dos lançamentos indevidos.
1. Não cabe a suspensão do presente
recurso pois o próprio Superior Tribunal de Justiça já
firmou posicionamento no sentido da prescindibilidade do
aguardo do trânsito em julgado das decisões proferidas em
Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, cuja
aplicação é imediata.
2. "Os poupadores ou seus sucessores
detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF."
(REsp 1391198/RS, 2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ
02/09/2014). Em decorrência disso, reta configurada a
legitimidade passiva da instituição financeira. (...) (Agravo de
Instrumento nº 1.614.180-5 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª
Câmara Cível - DJe 30-3-2017). Destaquei.
“Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença. Ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. IDEC X
Banco do Brasil.
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1. Sobrestamento da demanda até
julgamento definitivo do REsp 1.438.263/SP.
Desnecessidade. Legitimidade ativa do poupador. Questão
já decidida no REsp nº 1391198/RS. Decisão agravada
reformada. Prosseguimento da ação.
1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec,
de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp
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1391198/RS, 2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ
02/09/2014). Agravo de instrumento provido.” (Agravo de
Instrumento nº 1.620.240-3 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª
Câmara Cível - DJe 17-3-2017). Destaquei.
“Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença coletiva. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Recurso repetitivo
representativo de controvérsia REsp n. 1.370.899/SP transitado
em julgado. Matéria pacificada. Necessidade de prosseguimento
da demanda na origem. A suspensão determinada por força
do REsp. 1.438.263/SP não é aplicável ao caso em tela.
Matéria já analisada pela Corte Superior em repetitivo
próprio. Agravo do instrumento provido.” (Agravo de
Instrumento nº 1.510.723-2 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Paulo
Cezar Bellio – DJe 23-2-2017). Destaquei.
11. No mesmo sentido: Agravo de
Instrumento nº 1.514.427-1 - Rel. Juiz de Direito Substituto em
2º Grau Marco Antonio Antoniassi - 15ª Câmara Cível - DJe 25-
5-2016.
12. Em terceiro lugar, não há que se
falar em suspensão do feito com fundamento nos Recursos
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Extraordinários 591.797 e 626.307, pois não se discute na
presente ação o mérito da questão referente a diferenças de
correção monetária decorrentes do Plano Verão.
13. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu:
“Agravo regimental - Agravo em recurso
especial - Diferenças de correção monetária de caderneta de
poupança - Legitimidade - Prescrição - Suspensão do processo
por decisão do STF - Inaplicabilidade - Prequestionamento -
Técnica de interposição de recurso especial. (...)
7.- O Supremo Tribunal Federal nos
Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 determinou a
suspensão de tramitação de processos que discutam o
mérito da questão relativa à diferenças de correção
monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Não estão suspensos os
processos que cuidem de temas correlatos. (...)” (AgRg no
AREsp nº 2.860/MA - Rel. Min. Sidnei Beneti – 3ª Turma - DJe
27-9-2012). Destaquei.
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“Processual civil. Agravo no agravo em
recurso especial. Expurgos inflacionários. Suspensão.
Desnecessidade. Inépcia.
1.Não havendo decisão sobre a matéria
afetada, qual seja, ser devido ou não o pagamento das
diferenças de correção monetária em depósitos de
caderneta de poupança, decorrentes de expurgos
inflacionários, não há se falar em desatendimento à
determinação de suspensão do processo, pelo STF (RE
591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e AI
754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...)” (AgRg no AREsp nº
276.642/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 28-
11-2013). Destaquei.
14. Em quarto lugar, a sentença deve
ser cassada, pois os poupadores e seus sucessores detém
legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do IDEC.
15. Este Tribunal já decidiu:
“Apelação cível. Execução individual
baseada em decisão coletiva obtida pelo IDEC. Legitimidade
ativa do exequente. Possibilidade de ajuizamento de
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execuções propostas por não associados ao IDEC ou por
pessoas que não o autorizaram a representa-las.
Entendimento pacificado pelo Recurso Repetitivo
1.391.198/RS. Sentença cassada. Recurso conhecido e
provido.” (Apelação Cível nº 0012543-92.2014.8.16.0173 - Rel.
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda -
13ª Câmara Cível - DJe 20-4-2018). Destaquei.
“Apelação cível. Cumprimento de sentença.
Ação civil pública. IDEC. Sentença. Extinção pela ilegitimidade
ativa do poupador. RE 573.232/SC, inaplicabilidade. Sentença
coletiva com eficácia em todo território nacional e com efeito erga
omines. Alcança associados e não associados. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. Recurso repetitivo
1.391.198/RS. Sentença cassada. Legitimidade ativa do
poupador reconhecida. Excesso de execução. Análise
prejudicada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento
da demanda. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº
0011824-13.2014.8.16.0173 - Rel. Des. Athos Pereira Jorge
Junior - 13ª Câmara Cível - DJe 25-4-2018). Destaquei.
Assim sendo, com fundamento no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.391.198/RS, dou
provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o
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prosseguimento da presente ação em seus ulteriores termos, já
que os poupadores e seus sucessores detém legitimidade ativa,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do IDEC.
Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “b” do
Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso.
Intime-se.
Curitiba, 7 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0011640-52.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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