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Jurisprudência


TJPR 0011640-52.2017.8.16.0173 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173, de Umuarama – 2ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelantes: Ademir Trentino de Abreu e Outros Apelado: Banco do Brasil S.A. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), cuja petição inicial foi indeferida por ausência de demonstração do vínculo associativo da parte exequente com a associação que ajuizou a demanda coletiva e, extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, observado o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). 1. Os apelantes aduzem, em síntese, que: a) os Recursos Extraordinários 612.043 (Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná) e 573.232 (promotores eleitorais de Santa Catarina), tratam-se de ações de cobrança coletiva pelo rito ordinário, ou ação civil pública estrito senso, portanto, nada tem a ver com ação civil pública fundamentada em interesses e direitos individuais homogêneos, que tem lei própria para discipliná-la; b) não há porque se juntar procuração PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 2 outorgada ao IDEC; c) em caso de substituição processual, é pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que não se exige a autorização expressa a que se refere o art. 5º, XXI, da CF/88; d) restou definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.391.198/RS) que os poupadores e seus sucessores detém legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; e) o STJ já decidiu que não precisa os poupadores ser associados ao IDEC, (REsp 1.438.263/SP); f) afinal, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença que extinguiu o feito, dando prosseguimento ao feito até o pagamento total do débito. 2. Recurso respondido (mov. 24.1). 3. Sentença publicada em 1º-12-2017 (mov. 17.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 19- 2-2018 (mov. 25). 4. Em 26-2-2018, este Relator determinou a baixa do feito à Comarca de origem para que fosse cumprido o artigo 487, §7º, do CPC (mov. 5.1/TJ). O juízo singular manteve a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 29.1). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 3 É O RELATÓRIO. 5. A controvérsia cinge-se a legitimidade ativa dos apelantes. 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 4-9-2017, os apelantes ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), cuja petição inicial foi indeferida por ausência de demonstração do vínculo associativo da parte exequente com a associação que ajuizou a demanda coletiva e, extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (mov. 17.1). 7. Em segundo lugar, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, já reconheceu a legitimidade ativa de não associado ao IDEC para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, cuja decisão transitou em julgado em 10- 8-2015. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 4 “Ação civil pública. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Coletiva n. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X Banco do Brasil). Expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (plano verão). Execução/liquidação individual. Foro competente e alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Observância à coisa julgada. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 5 de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.391.198/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe 2-9-2014). Destaquei. 8. Posteriormente, no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco Nossa Caixa S.A.), o eminente Ministro Raul Araújo em decisão publicada em 22-2-2016, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. Confira-se: “(...) O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (nas fls. 571/574). Comprova-se que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva". PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 6 Ademais, verifica-se que, não obstante o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543- C do CPC, a celeuma acerca do tema destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, existem fundamentos que permitem defender a tese de que o julgado proferido no REx 573.232/SC, analisando caso de ação coletiva ordinária - legitimação ad processum lastreada na representação, não se aplicaria ao tema em discussão, que cuida de ação civil pública - com legitimação extraordinária por substituição processual. Dessa forma, quanto ao tema acima destacado, ratifica-se a admissibilidade como recurso representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C). Com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 7º da Resolução STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento como recurso repetitivo. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com cópia deste despacho, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 7 ao em. Presidente desta Corte e aos em. Ministros da eg. Segunda Seção. Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam", dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. (...)” 9. Entretanto, a decisão de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.438.263/SP não se aplica ao caso em tela, pois tal recurso não se refere a ação civil pública coletiva nº PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 8 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, cuja decisão já transitou em julgado. 10. Este Tribunal já decidiu: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. IDEC. Ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9. 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) X Banco do Brasil S/A. Suspensão. I. Suspensão em virtude de recurso repetitivo. Descabimento. Análise expressa da questão no recurso repetitivo n. 1.391.198/RS no que pertine a legitimidade ativa de todos os poupadores em território nacional. Legitimidade passiva da instituição financeira configurada. II. Juros remuneratórios. Inovação recursal. Não conhecimento. III. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal. IV. Termo inicial dos juros de mora. Citação para a ação civil pública. Precedentes STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 9 V. Correção monetária. Incidência da data dos lançamentos indevidos. 1. Não cabe a suspensão do presente recurso pois o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido da prescindibilidade do aguardo do trânsito em julgado das decisões proferidas em Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, cuja aplicação é imediata. 2. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (REsp 1391198/RS, 2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ 02/09/2014). Em decorrência disso, reta configurada a legitimidade passiva da instituição financeira. (...) (Agravo de Instrumento nº 1.614.180-5 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 30-3-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. IDEC X Banco do Brasil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 10 1. Sobrestamento da demanda até julgamento definitivo do REsp 1.438.263/SP. Desnecessidade. Legitimidade ativa do poupador. Questão já decidida no REsp nº 1391198/RS. Decisão agravada reformada. Prosseguimento da ação. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 11 1391198/RS, 2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ 02/09/2014). Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.620.240-3 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 17-3-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença coletiva. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp n. 1.370.899/SP transitado em julgado. Matéria pacificada. Necessidade de prosseguimento da demanda na origem. A suspensão determinada por força do REsp. 1.438.263/SP não é aplicável ao caso em tela. Matéria já analisada pela Corte Superior em repetitivo próprio. Agravo do instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.510.723-2 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – DJe 23-2-2017). Destaquei. 11. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 1.514.427-1 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi - 15ª Câmara Cível - DJe 25- 5-2016. 12. Em terceiro lugar, não há que se falar em suspensão do feito com fundamento nos Recursos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 12 Extraordinários 591.797 e 626.307, pois não se discute na presente ação o mérito da questão referente a diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão. 13. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo regimental - Agravo em recurso especial - Diferenças de correção monetária de caderneta de poupança - Legitimidade - Prescrição - Suspensão do processo por decisão do STF - Inaplicabilidade - Prequestionamento - Técnica de interposição de recurso especial. (...) 7.- O Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 determinou a suspensão de tramitação de processos que discutam o mérito da questão relativa à diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Não estão suspensos os processos que cuidem de temas correlatos. (...)” (AgRg no AREsp nº 2.860/MA - Rel. Min. Sidnei Beneti – 3ª Turma - DJe 27-9-2012). Destaquei. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 13 “Processual civil. Agravo no agravo em recurso especial. Expurgos inflacionários. Suspensão. Desnecessidade. Inépcia. 1.Não havendo decisão sobre a matéria afetada, qual seja, ser devido ou não o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não há se falar em desatendimento à determinação de suspensão do processo, pelo STF (RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...)” (AgRg no AREsp nº 276.642/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 28- 11-2013). Destaquei. 14. Em quarto lugar, a sentença deve ser cassada, pois os poupadores e seus sucessores detém legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 15. Este Tribunal já decidiu: “Apelação cível. Execução individual baseada em decisão coletiva obtida pelo IDEC. Legitimidade ativa do exequente. Possibilidade de ajuizamento de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 14 execuções propostas por não associados ao IDEC ou por pessoas que não o autorizaram a representa-las. Entendimento pacificado pelo Recurso Repetitivo 1.391.198/RS. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0012543-92.2014.8.16.0173 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda - 13ª Câmara Cível - DJe 20-4-2018). Destaquei. “Apelação cível. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. IDEC. Sentença. Extinção pela ilegitimidade ativa do poupador. RE 573.232/SC, inaplicabilidade. Sentença coletiva com eficácia em todo território nacional e com efeito erga omines. Alcança associados e não associados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso repetitivo 1.391.198/RS. Sentença cassada. Legitimidade ativa do poupador reconhecida. Excesso de execução. Análise prejudicada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento da demanda. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0011824-13.2014.8.16.0173 - Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior - 13ª Câmara Cível - DJe 25-4-2018). Destaquei. Assim sendo, com fundamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.391.198/RS, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173 16ª Câmara Cível – TJPR 15 prosseguimento da presente ação em seus ulteriores termos, já que os poupadores e seus sucessores detém legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. Intime-se. Curitiba, 7 de maio de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0011640-52.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)

Data do Julgamento : 08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
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