TJPR 0011662-13.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011662-13.2018.8.16.0000
Recurso: 0011662-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aquisição
Agravante(s):
RENATA STRAPASSON
Nivaldo Joslim
Agravado(s): ANTONIO MOSCA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
na ação de usucapião, pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da
desnecessidade de produção de outras provas além das documentais produzidas (mov. 1.10).
Alega a agravante, em síntese, que: a) adentrou no mérito da demanda na
medida em que, ao admitir a possibilidade de que a propriedade possa ser adquirida por
usucapião, automaticamente atacou a sua aquisição da propriedade de modo originário, que
ocorreu por meio de leilão judicial; b) o agravado justificou em sua petição inicial que só não
lavrou escritura pública de compra e venda e consequente registro porque a empresa
vendedora possuía pendências que impossibilitavam a transferência do imóvel, mas é possível
perceber que a construtora aquela época possuía plenas condições para transferir os imóveis
que negociava; c) é sabido que as pessoas que exploram a comercialização de imóveis como
atividade primordial sempre possuíram tratamento diferenciado quanto às apresentações de
certidões; d) ainda que se admitisse que eventuais pendências poderiam obstar a transferência
do imóvel, ainda assim o agravado poderia ter tomado outras medidas para ver o seu direito à
propriedade respaldado, como por exemplo, com a ação de adjudicação compulsória; e, e)
existindo outro meio legal de resguardar o direito de propriedade, torna-se incabível a utilização
da ação de usucapião. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do
recurso (mov. 1.1).
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que
saneou o processo e declarou o julgamento antecipado do mérito (mov. 1.10.1).
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, insere-se o cabimento,
segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever
como meio adequado para impugnar a decisão judicial questionada.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo ( ), nestes termosnumerus clausus
estabelecido:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Por isso, em que pese as relevantes alegações da agravante, fato é que a
doutrina dominante é assente no sentido de que o rol do artigo 1.015 é taxativo e, inclusive,
deriva de clara opção legislativa com o fim de trazer ao processo maior celeridade e efetividade.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior [1]
“O NCPC, na esteira das alterações anteriores e dos princípios da celeridade
e da efetividade do processo, promoveu outras modificações no recurso,
tais como: (i) elaborou um rol taxativo de decisões que admitem a
interposição do agravo de instrumento (art. 1.015);354 (ii) aboliu o agravo
na modalidade retida, determinando que, para as situações não alcançáveis
pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1.009, § 1º).”
Em casos como o presente, este Tribunal já decidiu:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS
PREVISTAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ‘
NUMERUS CLAUSUS’. A PARTE INTERESSADA DEVERÁAGUARDAR A PROLA
ÇÃO DA SENTENÇA, PARA ENTÃO FORMULAR SUA INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZ QUE ASSEVEROU QUE O
FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR
EM PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
(18ª C.Cível – 1742953-1 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Denise Antunes – e-DJ.
07.11.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO
DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO
SINGULAR SANEOU O FEITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE A
PONTOS CONTROVERTIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO FIXADOS -
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU
DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CPC/15 - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. (18ª C.Cível
– 1726133-9 - Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira – e-DJ. 04.10.2017)
Cabe registrar, não obstante, que as matérias não impugnáveis via agravo
de instrumento não sofrem os efeitos da preclusão.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via do agravo
de instrumento, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque é
inadmissível.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de[1]
conhecimento e procedimento comum – vol. III 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1299/1300
–versão digital-.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0011662-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 04.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011662-13.2018.8.16.0000
Recurso: 0011662-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aquisição
Agravante(s):
RENATA STRAPASSON
Nivaldo Joslim
Agravado(s): ANTONIO MOSCA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
na ação de usucapião, pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da
desnecessidade de produção de outras provas além das documentais produzidas (mov. 1.10).
Alega a agravante, em síntese, que: a) adentrou no mérito da demanda na
medida em que, ao admitir a possibilidade de que a propriedade possa ser adquirida por
usucapião, automaticamente atacou a sua aquisição da propriedade de modo originário, que
ocorreu por meio de leilão judicial; b) o agravado justificou em sua petição inicial que só não
lavrou escritura pública de compra e venda e consequente registro porque a empresa
vendedora possuía pendências que impossibilitavam a transferência do imóvel, mas é possível
perceber que a construtora aquela época possuía plenas condições para transferir os imóveis
que negociava; c) é sabido que as pessoas que exploram a comercialização de imóveis como
atividade primordial sempre possuíram tratamento diferenciado quanto às apresentações de
certidões; d) ainda que se admitisse que eventuais pendências poderiam obstar a transferência
do imóvel, ainda assim o agravado poderia ter tomado outras medidas para ver o seu direito à
propriedade respaldado, como por exemplo, com a ação de adjudicação compulsória; e, e)
existindo outro meio legal de resguardar o direito de propriedade, torna-se incabível a utilização
da ação de usucapião. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do
recurso (mov. 1.1).
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que
saneou o processo e declarou o julgamento antecipado do mérito (mov. 1.10.1).
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, insere-se o cabimento,
segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever
como meio adequado para impugnar a decisão judicial questionada.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo ( ), nestes termosnumerus clausus
estabelecido:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Por isso, em que pese as relevantes alegações da agravante, fato é que a
doutrina dominante é assente no sentido de que o rol do artigo 1.015 é taxativo e, inclusive,
deriva de clara opção legislativa com o fim de trazer ao processo maior celeridade e efetividade.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior [1]
“O NCPC, na esteira das alterações anteriores e dos princípios da celeridade
e da efetividade do processo, promoveu outras modificações no recurso,
tais como: (i) elaborou um rol taxativo de decisões que admitem a
interposição do agravo de instrumento (art. 1.015);354 (ii) aboliu o agravo
na modalidade retida, determinando que, para as situações não alcançáveis
pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1.009, § 1º).”
Em casos como o presente, este Tribunal já decidiu:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS
PREVISTAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ‘
NUMERUS CLAUSUS’. A PARTE INTERESSADA DEVERÁAGUARDAR A PROLA
ÇÃO DA SENTENÇA, PARA ENTÃO FORMULAR SUA INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZ QUE ASSEVEROU QUE O
FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR
EM PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
(18ª C.Cível – 1742953-1 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Denise Antunes – e-DJ.
07.11.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO
DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO
SINGULAR SANEOU O FEITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE A
PONTOS CONTROVERTIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO FIXADOS -
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU
DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CPC/15 - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. (18ª C.Cível
– 1726133-9 - Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira – e-DJ. 04.10.2017)
Cabe registrar, não obstante, que as matérias não impugnáveis via agravo
de instrumento não sofrem os efeitos da preclusão.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via do agravo
de instrumento, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque é
inadmissível.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de[1]
conhecimento e procedimento comum – vol. III 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1299/1300
–versão digital-.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0011662-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 04.04.2018)
Data do Julgamento
:
04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Vitor Roberto Silva
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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