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Jurisprudência


TJPR 0011669-05.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0011669-05.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0011669-05.2018.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A, e agravada AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 82.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação de prestação de contas NPU 0009391-17.2008.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, que move em face de , pela qual não conheceu daAfonso Celso Teschima - EPP Banco do Brasil S/A exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira agravante, por entender que “ ”.diante da sentença proferida no evento 66.1, o recurso adequado é a apelação O agravante sustenta, em síntese, que “O Recorrido apresentou cálculos junto com o pedido de cumprimento de sentença, que foram elaborados unilateralmente, sem o crivo do ” (mov. 1.1 - 2ºcontraditório, e com especificações que em momento algum foram apontadas grau, f. 3). Aduz que “a presente demanda não pode prosseguir simplesmente levando em consideração cálculos apresentados exclusivamente pela parte credora. Verifica-se um excesso ” (mov.nos cálculos apresentados visto que tais valores não condizem com a realidade dos autos 1.1 - 2º grau, f. 3). Ressalta que “o valor necessário a dar liquidez à sentença coletiva não se será obtido por simples cálculo aritmético, restando, incontroverso, a necessidade de apuração dos ” (mov. 1.1 -créditos, através de liquidação por arbitramento, tendo em vista a sua complexidade 2º grau, f. 3). Alega que “é entendimento pacífico em nossos tribunais que as sentenças relativas aos Planos econômicos são ilíquidas. Por conseguinte, o valor cobrado objeto da fase de cumprimento de sentença não merece prosperar, devendo ser realizada a perícia para a apuração dos cálculos. Posto isso, a fase de liquidação de sentença deve ser adotada, para que seja designada perícia, devendo as partes serem intimadas da data de sua realização, para ” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).indicar assistentes técnicos Assevera que não pode ser condenada ao pagamento de “honorários advocatícios, ” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).vez que improcedem os pedidos da parte requerente Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso. É o relatório. Decido. II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o que ocorre no caso. A ora agravada, , ajuizou a ação de prestação deAfonso Celso Teschima - EPP contas NPU 0009391-17.2008.8.16.0021 em face da instituição financeira agravante, Banco do .Brasil S/A Após o trânsito em julgado da sentença exarada na segunda fase da ação de prestação de contas, o MM. Juiz determinou a realização de perícia para apuração do valor do débito (mov. - 1º grau, f. 1.173 - 1º grau). Concluída a prova pericial e ante a ausência de manifestação da instituição financeira ré/agravante, o magistrado de primeiro grau acolheu o valor apresentado pelo perito, com o qual concordou a autora/agravada, e determinou a realização de penhora via Bacenjud (mov. 14.1 - 1º grau). Foi realizado, assim, o bloqueio da quantia de R$ 181.315,07 (cento e oitenta e um mil, trezentos e quinze reais e sete centavos) (mov. 26.3 - 1º grau). Na sequência, diante do silêncio da instituição financeira, que intimada também não se manifestou sobre a constrição, o MM. Juiz autorizou o levantamento da quantia penhorada e julgou extinto o feito em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 66.1 - 1º grau). A instituição financeira ré/agravante apresentou, então, exceção de pré-executividade (mov. 71.1 - 1º grau). A referida exceção não foi conhecida pelo MM. Juiz, por entender que “diante da ” (mov. 82.1 - 1º grau).sentença proferida no evento 66.1, o recurso adequado é a apelação É contra essa decisão que se insurge o ora agravante, .Banco do Brasil S/A Ocorre, contudo, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada de mov. 72.1 - 1º grau. Como visto, o magistrado de primeiro grau não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira em razão de que pela sentença exarada anteriormente, no mov. 66.1 - 1º grau, o feito foi extinto, de modo que cabia ao réu/agravante manifestar eventual inconformismo por meio do recurso adequado. Todavia, em suas razões recursais, o ora agravante limita-se a defender a existência de excesso de execução e a necessidade de realização de prova pericial. Ou seja, não houve efetivo confronto ao posicionamento adotado na decisão agravada de mov. 82.1 - 1º grau. Observe-se, aliás, que o agravante nem sequer faz menção à ação correta (prestação de contas), pois afirma, de forma equivocada, que “o valor necessário a dar liquidez à sentença coletiva não se será obtido por simples cálculo aritmético, restando, incontroverso, a necessidade de apuração dos créditos, através de liquidação por arbitramento, tendo em vista a ” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 3), bem como que “sua complexidade é entendimento pacífico em nossos [...]” (mov. 1.1 - 2ºtribunais que as sentenças relativas aos Planos econômicos são ilíquidas grau, f. 4). Ademais, como dito, na situação em apreço, já houve a realização de prova pericial para apuração do valor do débito. Nesse contexto, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 1.016, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1626013-0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 05.07.2017). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO MANTIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante que pretende ver suas razões devidamente analisadas pelo Tribunal precisa contrapor-se, especificamente, sobre os fundamentos da decisão recorrida, apontando os motivos que o levaram a pleitear novo julgamento (art. 1021, §1º do NCPC).” (TJPR - 17ª C.Cível - A - 1506197-3/01 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.04.2016). Portanto, o recurso não comporta conhecimento. III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento. IV -Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem. V - Intimem-se. VI -Oportunamente, baixem. Curitiba, 04 de Abril de 2018. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador (TJPR - 15ª C.Cível - 0011669-05.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.04.2018)

Data do Julgamento : 04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Carlos Gabardo
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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