TJPR 0011669-05.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0011669-05.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Banco do Brasil S/A
Agravado(s): AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0011669-05.2018.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante BANCO DO
BRASIL S/A, e agravada AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 82.1 - 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação de
prestação de contas NPU 0009391-17.2008.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, que
move em face de , pela qual não conheceu daAfonso Celso Teschima - EPP Banco do Brasil S/A
exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira agravante, por entender que
“ ”.diante da sentença proferida no evento 66.1, o recurso adequado é a apelação
O agravante sustenta, em síntese, que “O Recorrido apresentou cálculos junto com
o pedido de cumprimento de sentença, que foram elaborados unilateralmente, sem o crivo do
” (mov. 1.1 - 2ºcontraditório, e com especificações que em momento algum foram apontadas
grau, f. 3).
Aduz que “a presente demanda não pode prosseguir simplesmente levando em
consideração cálculos apresentados exclusivamente pela parte credora. Verifica-se um excesso
” (mov.nos cálculos apresentados visto que tais valores não condizem com a realidade dos autos
1.1 - 2º grau, f. 3).
Ressalta que “o valor necessário a dar liquidez à sentença coletiva não se será
obtido por simples cálculo aritmético, restando, incontroverso, a necessidade de apuração dos
” (mov. 1.1 -créditos, através de liquidação por arbitramento, tendo em vista a sua complexidade
2º grau, f. 3).
Alega que “é entendimento pacífico em nossos tribunais que as sentenças relativas
aos Planos econômicos são ilíquidas. Por conseguinte, o valor cobrado objeto da fase de
cumprimento de sentença não merece prosperar, devendo ser realizada a perícia para a
apuração dos cálculos. Posto isso, a fase de liquidação de sentença deve ser adotada, para que
seja designada perícia, devendo as partes serem intimadas da data de sua realização, para
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).indicar assistentes técnicos
Assevera que não pode ser condenada ao pagamento de “honorários advocatícios,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).vez que improcedem os pedidos da parte requerente
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final
provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
A ora agravada, , ajuizou a ação de prestação deAfonso Celso Teschima - EPP
contas NPU 0009391-17.2008.8.16.0021 em face da instituição financeira agravante, Banco do
.Brasil S/A
Após o trânsito em julgado da sentença exarada na segunda fase da ação de
prestação de contas, o MM. Juiz determinou a realização de perícia para apuração do valor do
débito (mov. - 1º grau, f. 1.173 - 1º grau).
Concluída a prova pericial e ante a ausência de manifestação da instituição
financeira ré/agravante, o magistrado de primeiro grau acolheu o valor apresentado pelo perito,
com o qual concordou a autora/agravada, e determinou a realização de penhora via Bacenjud
(mov. 14.1 - 1º grau).
Foi realizado, assim, o bloqueio da quantia de R$ 181.315,07 (cento e oitenta e um
mil, trezentos e quinze reais e sete centavos) (mov. 26.3 - 1º grau).
Na sequência, diante do silêncio da instituição financeira, que intimada também não
se manifestou sobre a constrição, o MM. Juiz autorizou o levantamento da quantia penhorada e
julgou extinto o feito em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo
513, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 66.1 - 1º grau).
A instituição financeira ré/agravante apresentou, então, exceção de
pré-executividade (mov. 71.1 - 1º grau).
A referida exceção não foi conhecida pelo MM. Juiz, por entender que “diante da
” (mov. 82.1 - 1º grau).sentença proferida no evento 66.1, o recurso adequado é a apelação
É contra essa decisão que se insurge o ora agravante, .Banco do Brasil S/A
Ocorre, contudo, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada de mov. 72.1 - 1º grau.
Como visto, o magistrado de primeiro grau não conheceu da exceção de
pré-executividade apresentada pela instituição financeira em razão de que pela sentença exarada
anteriormente, no mov. 66.1 - 1º grau, o feito foi extinto, de modo que cabia ao réu/agravante
manifestar eventual inconformismo por meio do recurso adequado.
Todavia, em suas razões recursais, o ora agravante limita-se a defender a existência
de excesso de execução e a necessidade de realização de prova pericial.
Ou seja, não houve efetivo confronto ao posicionamento adotado na decisão
agravada de mov. 82.1 - 1º grau.
Observe-se, aliás, que o agravante nem sequer faz menção à ação correta (prestação
de contas), pois afirma, de forma equivocada, que “o valor necessário a dar liquidez à sentença
coletiva não se será obtido por simples cálculo aritmético, restando, incontroverso, a
necessidade de apuração dos créditos, através de liquidação por arbitramento, tendo em vista a
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 3), bem como que “sua complexidade é entendimento pacífico em nossos
[...]” (mov. 1.1 - 2ºtribunais que as sentenças relativas aos Planos econômicos são ilíquidas
grau, f. 4).
Ademais, como dito, na situação em apreço, já houve a realização de prova pericial
para apuração do valor do débito.
Nesse contexto, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que
obsta o conhecimento do recurso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE
RECONHECE A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES
BLOQUEADOS VIA BACENJUD - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - DESATENDIMENTO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO REQUISITO EXIGIDO PELO
ARTIGO 1.016, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1626013-0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.:
Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 05.07.2017).
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO MANTIDA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, o agravante que pretende ver suas razões
devidamente analisadas pelo Tribunal precisa contrapor-se,
especificamente, sobre os fundamentos da decisão recorrida, apontando os
motivos que o levaram a pleitear novo julgamento (art. 1021, §1º do
NCPC).”
(TJPR - 17ª C.Cível - A - 1506197-3/01 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da
Silva - Unânime - J. 06.04.2016).
Portanto, o recurso não comporta conhecimento.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV -Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 04 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011669-05.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0011669-05.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Banco do Brasil S/A
Agravado(s): AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0011669-05.2018.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante BANCO DO
BRASIL S/A, e agravada AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 82.1 - 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação de
prestação de contas NPU 0009391-17.2008.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, que
move em face de , pela qual não conheceu daAfonso Celso Teschima - EPP Banco do Brasil S/A
exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira agravante, por entender que
“ ”.diante da sentença proferida no evento 66.1, o recurso adequado é a apelação
O agravante sustenta, em síntese, que “O Recorrido apresentou cálculos junto com
o pedido de cumprimento de sentença, que foram elaborados unilateralmente, sem o crivo do
” (mov. 1.1 - 2ºcontraditório, e com especificações que em momento algum foram apontadas
grau, f. 3).
Aduz que “a presente demanda não pode prosseguir simplesmente levando em
consideração cálculos apresentados exclusivamente pela parte credora. Verifica-se um excesso
” (mov.nos cálculos apresentados visto que tais valores não condizem com a realidade dos autos
1.1 - 2º grau, f. 3).
Ressalta que “o valor necessário a dar liquidez à sentença coletiva não se será
obtido por simples cálculo aritmético, restando, incontroverso, a necessidade de apuração dos
” (mov. 1.1 -créditos, através de liquidação por arbitramento, tendo em vista a sua complexidade
2º grau, f. 3).
Alega que “é entendimento pacífico em nossos tribunais que as sentenças relativas
aos Planos econômicos são ilíquidas. Por conseguinte, o valor cobrado objeto da fase de
cumprimento de sentença não merece prosperar, devendo ser realizada a perícia para a
apuração dos cálculos. Posto isso, a fase de liquidação de sentença deve ser adotada, para que
seja designada perícia, devendo as partes serem intimadas da data de sua realização, para
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).indicar assistentes técnicos
Assevera que não pode ser condenada ao pagamento de “honorários advocatícios,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).vez que improcedem os pedidos da parte requerente
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final
provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
A ora agravada, , ajuizou a ação de prestação deAfonso Celso Teschima - EPP
contas NPU 0009391-17.2008.8.16.0021 em face da instituição financeira agravante, Banco do
.Brasil S/A
Após o trânsito em julgado da sentença exarada na segunda fase da ação de
prestação de contas, o MM. Juiz determinou a realização de perícia para apuração do valor do
débito (mov. - 1º grau, f. 1.173 - 1º grau).
Concluída a prova pericial e ante a ausência de manifestação da instituição
financeira ré/agravante, o magistrado de primeiro grau acolheu o valor apresentado pelo perito,
com o qual concordou a autora/agravada, e determinou a realização de penhora via Bacenjud
(mov. 14.1 - 1º grau).
Foi realizado, assim, o bloqueio da quantia de R$ 181.315,07 (cento e oitenta e um
mil, trezentos e quinze reais e sete centavos) (mov. 26.3 - 1º grau).
Na sequência, diante do silêncio da instituição financeira, que intimada também não
se manifestou sobre a constrição, o MM. Juiz autorizou o levantamento da quantia penhorada e
julgou extinto o feito em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo
513, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 66.1 - 1º grau).
A instituição financeira ré/agravante apresentou, então, exceção de
pré-executividade (mov. 71.1 - 1º grau).
A referida exceção não foi conhecida pelo MM. Juiz, por entender que “diante da
” (mov. 82.1 - 1º grau).sentença proferida no evento 66.1, o recurso adequado é a apelação
É contra essa decisão que se insurge o ora agravante, .Banco do Brasil S/A
Ocorre, contudo, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada de mov. 72.1 - 1º grau.
Como visto, o magistrado de primeiro grau não conheceu da exceção de
pré-executividade apresentada pela instituição financeira em razão de que pela sentença exarada
anteriormente, no mov. 66.1 - 1º grau, o feito foi extinto, de modo que cabia ao réu/agravante
manifestar eventual inconformismo por meio do recurso adequado.
Todavia, em suas razões recursais, o ora agravante limita-se a defender a existência
de excesso de execução e a necessidade de realização de prova pericial.
Ou seja, não houve efetivo confronto ao posicionamento adotado na decisão
agravada de mov. 82.1 - 1º grau.
Observe-se, aliás, que o agravante nem sequer faz menção à ação correta (prestação
de contas), pois afirma, de forma equivocada, que “o valor necessário a dar liquidez à sentença
coletiva não se será obtido por simples cálculo aritmético, restando, incontroverso, a
necessidade de apuração dos créditos, através de liquidação por arbitramento, tendo em vista a
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 3), bem como que “sua complexidade é entendimento pacífico em nossos
[...]” (mov. 1.1 - 2ºtribunais que as sentenças relativas aos Planos econômicos são ilíquidas
grau, f. 4).
Ademais, como dito, na situação em apreço, já houve a realização de prova pericial
para apuração do valor do débito.
Nesse contexto, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que
obsta o conhecimento do recurso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE
RECONHECE A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES
BLOQUEADOS VIA BACENJUD - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - DESATENDIMENTO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO REQUISITO EXIGIDO PELO
ARTIGO 1.016, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1626013-0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.:
Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 05.07.2017).
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO MANTIDA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, o agravante que pretende ver suas razões
devidamente analisadas pelo Tribunal precisa contrapor-se,
especificamente, sobre os fundamentos da decisão recorrida, apontando os
motivos que o levaram a pleitear novo julgamento (art. 1021, §1º do
NCPC).”
(TJPR - 17ª C.Cível - A - 1506197-3/01 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da
Silva - Unânime - J. 06.04.2016).
Portanto, o recurso não comporta conhecimento.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV -Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 04 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011669-05.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.04.2018)
Data do Julgamento
:
04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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