TJPR 0011698-55.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11698-55.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : TELEFONAR BRASIL – TI E TELECOM S/S
LTDA
AGRAVADO : ROYAL AR CONDICIONADO LTDA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONAR
BRASIL – TI E TELECOM S/S LTDA à decisão de mov. 218.1, proferida nos autos
de ação de obrigação de fazer nº 39610-58.2013.8.16.0014, que deixou de
reconsiderar a decisão anterior (mov. 207.1), que indeferiu o pedido de conversão
da obrigação em perdas e danos.
Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois embora
tenha num primeiro momento manifestado sua intenção de receber os produtos
adquiridos conforme acόrdão desta ag. Corte, verificou que não são os maquinários
compatíveis com a classificação energética “A”, razão pela qual postulou a
conversão da obrigação em perdas e danos; que conforme bem destacou o MM Juiz
singular, os aparelhos adquiridos não correspondiam com as especificações e; que
não é obrigada a receber coisa diversa da contratada.
II – O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 11698-55.2018.8.16.0001 fls. 2
Em exame dos autos, verifica-se que foi a decisão de mov. 207.1, datada
de 09/11/2017, que indeferiu o pedido de conversão da obrigação em perdas e
danos. Dessa decisão a agravante foi intimada em 27/11/2017 (mov. 213.1).
Em petição datada de 29/11/2017 (mov. 214.1), a agravante pugnou pela
revogação da decisão e convertida a obrigação em perdas e danos, sobrevindo,
então, a decisão de mov. 218.1, datada de 26/01/2018, que indeferiu o pedido de
reconsideração.
Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo
processual para interposição de recurso.
Assim, como foi a decisão de mov. 214.1, datada de 29/11/2017, que
indeferiu a pretensão da parte agravante, o presente recurso se revela
manifestamente intempestivo. Como consequência, o presente recurso não pode ter
seguimento, haja vista ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não
conheço do recurso interposto.
IV - Intimem-se.
V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0011698-55.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 07.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11698-55.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : TELEFONAR BRASIL – TI E TELECOM S/S
LTDA
AGRAVADO : ROYAL AR CONDICIONADO LTDA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONAR
BRASIL – TI E TELECOM S/S LTDA à decisão de mov. 218.1, proferida nos autos
de ação de obrigação de fazer nº 39610-58.2013.8.16.0014, que deixou de
reconsiderar a decisão anterior (mov. 207.1), que indeferiu o pedido de conversão
da obrigação em perdas e danos.
Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois embora
tenha num primeiro momento manifestado sua intenção de receber os produtos
adquiridos conforme acόrdão desta ag. Corte, verificou que não são os maquinários
compatíveis com a classificação energética “A”, razão pela qual postulou a
conversão da obrigação em perdas e danos; que conforme bem destacou o MM Juiz
singular, os aparelhos adquiridos não correspondiam com as especificações e; que
não é obrigada a receber coisa diversa da contratada.
II – O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 11698-55.2018.8.16.0001 fls. 2
Em exame dos autos, verifica-se que foi a decisão de mov. 207.1, datada
de 09/11/2017, que indeferiu o pedido de conversão da obrigação em perdas e
danos. Dessa decisão a agravante foi intimada em 27/11/2017 (mov. 213.1).
Em petição datada de 29/11/2017 (mov. 214.1), a agravante pugnou pela
revogação da decisão e convertida a obrigação em perdas e danos, sobrevindo,
então, a decisão de mov. 218.1, datada de 26/01/2018, que indeferiu o pedido de
reconsideração.
Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo
processual para interposição de recurso.
Assim, como foi a decisão de mov. 214.1, datada de 29/11/2017, que
indeferiu a pretensão da parte agravante, o presente recurso se revela
manifestamente intempestivo. Como consequência, o presente recurso não pode ter
seguimento, haja vista ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não
conheço do recurso interposto.
IV - Intimem-se.
V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0011698-55.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 07.04.2018)
Data do Julgamento
:
07/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/04/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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