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Jurisprudência


TJPR 0011698-55.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11698-55.2018.8.16.0000 – DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : TELEFONAR BRASIL – TI E TELECOM S/S LTDA AGRAVADO : ROYAL AR CONDICIONADO LTDA RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONAR BRASIL – TI E TELECOM S/S LTDA à decisão de mov. 218.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer nº 39610-58.2013.8.16.0014, que deixou de reconsiderar a decisão anterior (mov. 207.1), que indeferiu o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois embora tenha num primeiro momento manifestado sua intenção de receber os produtos adquiridos conforme acόrdão desta ag. Corte, verificou que não são os maquinários compatíveis com a classificação energética “A”, razão pela qual postulou a conversão da obrigação em perdas e danos; que conforme bem destacou o MM Juiz singular, os aparelhos adquiridos não correspondiam com as especificações e; que não é obrigada a receber coisa diversa da contratada. II – O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 11698-55.2018.8.16.0001 fls. 2 Em exame dos autos, verifica-se que foi a decisão de mov. 207.1, datada de 09/11/2017, que indeferiu o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Dessa decisão a agravante foi intimada em 27/11/2017 (mov. 213.1). Em petição datada de 29/11/2017 (mov. 214.1), a agravante pugnou pela revogação da decisão e convertida a obrigação em perdas e danos, sobrevindo, então, a decisão de mov. 218.1, datada de 26/01/2018, que indeferiu o pedido de reconsideração. Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo processual para interposição de recurso. Assim, como foi a decisão de mov. 214.1, datada de 29/11/2017, que indeferiu a pretensão da parte agravante, o presente recurso se revela manifestamente intempestivo. Como consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja vista ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não conheço do recurso interposto. IV - Intimem-se. V - Baixem-se, oportunamente. Curitiba, datado digitalmente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0011698-55.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 07.04.2018)

Data do Julgamento : 07/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/04/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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