TJPR 0011699-40.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – ajuizou em face deLUIZ KOUTI NAKAMURA ação de reintegração de posse nº 0008928-41.2017.8.16.0189
, alegando que o réu, em junho de 2017, teria invadido seu imóvel, localizado naLUIZ CARLOS PEREIRA
Avenida dos Trigais, nº 221, em Pontal do Paraná/PR, e erguido ali uma casa de madeira, onde passou a residir
indevidamente. Pediu expedição liminar de mandado de reintegração de posse e atribuiu à causa o valor de R$
60.000,00.
A , da , entendendo pela necessidade deJuíza de Direito Bianca Bacci Bisetto Vara Cível de Pontal do Paraná/PR
prévia justificação do alegado, postergou a análise do pedido de medida liminar para depois de realizada a audiência,
designada para 04 de julho de 2018 (mov. 20.2).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja imediatamente concedida a reintegração de posse.
É a breve exposição.
II – Em que pese as alegações do autor/agravante, não se vislumbra no caso concreto cunho decisório no despacho
impugnado que autorize a interposição deste agravo, já que não se trata de decisão que indefere pedido de tutela
provisória, como alegado nas razões de recurso, mas apenas de despacho proferido nos moldes constantes da
segunda parte do do artigo 562 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz determinará, quando acaput
petição inicial não estiver devidamente instruída, que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência designada.
Disso decorre que, não há aí um indeferimento que possa ser revisto pela segunda instância, pois, caso contrário, não
haveria razão para o legislador prever no parágrafo único do artigo 564 do CPC que, quando for ordenada a
justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar,
contando daí também o prazo para a parte interessada interpor recurso de agravo.
Portanto, inexistindo conteúdo decisório no despacho impugnado, tal pronunciamento judicial é irrecorrível,
conforme regra contida no artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO
PEDIDO DE LIMINAR PARA DEPOIS DE REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DESPACHO DE EXPEDIENTE, SEM CARGA DECISÓRIA E CONTRA O QUAL,
PORTANTO, NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Não cabe recurso contra o despacho no qual o Juiz, em sede de ação de reintegração de posse, deixa para
apreciar o pedido de liminar para depois de realizada audiência de justificação prévia.
(TJPR – AI 1.521.115-7 – 17ª Câmara Cível – Relator Fernando Paulino da Silva Wolff Filho –
Julgamento 27/04/2016 – DJ 05/05/2016)
Ademais, a análise do pedido de concessão de imediata reintegração de posse por este Egrégio Tribunal neste
momento poderia implicar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outrossim, embora aparentemente esteja distante a data da realização da audiência de justificação prévia
(04/07/2018), cerca de 3 meses, é importante registrar que já foi determinada a citação do requerido e, dependendo
de sua contestação ou até mesmo não contestação, fatos novos poderão ocorrer e poderá o juízo de origem tomar
nova deliberação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0011699-40.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I – ajuizou em face deLUIZ KOUTI NAKAMURA ação de reintegração de posse nº 0008928-41.2017.8.16.0189
, alegando que o réu, em junho de 2017, teria invadido seu imóvel, localizado naLUIZ CARLOS PEREIRA
Avenida dos Trigais, nº 221, em Pontal do Paraná/PR, e erguido ali uma casa de madeira, onde passou a residir
indevidamente. Pediu expedição liminar de mandado de reintegração de posse e atribuiu à causa o valor de R$
60.000,00.
A , da , entendendo pela necessidade deJuíza de Direito Bianca Bacci Bisetto Vara Cível de Pontal do Paraná/PR
prévia justificação do alegado, postergou a análise do pedido de medida liminar para depois de realizada a audiência,
designada para 04 de julho de 2018 (mov. 20.2).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja imediatamente concedida a reintegração de posse.
É a breve exposição.
II – Em que pese as alegações do autor/agravante, não se vislumbra no caso concreto cunho decisório no despacho
impugnado que autorize a interposição deste agravo, já que não se trata de decisão que indefere pedido de tutela
provisória, como alegado nas razões de recurso, mas apenas de despacho proferido nos moldes constantes da
segunda parte do do artigo 562 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz determinará, quando acaput
petição inicial não estiver devidamente instruída, que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência designada.
Disso decorre que, não há aí um indeferimento que possa ser revisto pela segunda instância, pois, caso contrário, não
haveria razão para o legislador prever no parágrafo único do artigo 564 do CPC que, quando for ordenada a
justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar,
contando daí também o prazo para a parte interessada interpor recurso de agravo.
Portanto, inexistindo conteúdo decisório no despacho impugnado, tal pronunciamento judicial é irrecorrível,
conforme regra contida no artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO
PEDIDO DE LIMINAR PARA DEPOIS DE REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DESPACHO DE EXPEDIENTE, SEM CARGA DECISÓRIA E CONTRA O QUAL,
PORTANTO, NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Não cabe recurso contra o despacho no qual o Juiz, em sede de ação de reintegração de posse, deixa para
apreciar o pedido de liminar para depois de realizada audiência de justificação prévia.
(TJPR – AI 1.521.115-7 – 17ª Câmara Cível – Relator Fernando Paulino da Silva Wolff Filho –
Julgamento 27/04/2016 – DJ 05/05/2016)
Ademais, a análise do pedido de concessão de imediata reintegração de posse por este Egrégio Tribunal neste
momento poderia implicar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outrossim, embora aparentemente esteja distante a data da realização da audiência de justificação prévia
(04/07/2018), cerca de 3 meses, é importante registrar que já foi determinada a citação do requerido e, dependendo
de sua contestação ou até mesmo não contestação, fatos novos poderão ocorrer e poderá o juízo de origem tomar
nova deliberação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0011699-40.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.04.2018)
Data do Julgamento
:
12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Pontal do Paraná
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pontal do Paraná
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