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Jurisprudência


TJPR 0011765-58.2017.8.16.0031 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011765-58.2017.8.16.0031 Recurso: 0011765-58.2017.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Cleusa de Fátima Lino (CPF/CNPJ: 060.578.839-18) RODOVIA BARAO, 277 - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.031-350 Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Quinze de Novembro, 7513 - IMÓVEIS MORRO ALTO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000 I – Cleusa de Fátima Lino apela da sentença de mov. 19.1, em que, nos autos nº 11765-58.2017.8.16.0031 de ação revisional de contrato, restou por indeferir a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, artigo 485, I, e artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Inconformada, busca a apelante em sede preliminar, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, que “mediante simples afirmação de pobreza, dispondo não possuir condições em suportar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, .constitui prova suficiente de veracidade até prova em contrário” (mov. 23.1) Neste sentido, busca em sede preliminar, que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Sustenta a possibilidade da revisão contratual, assim como a inversão do ônus da prova. A parte apelada foi devidamente intimada, e foram apresentadas contrarrazões ao mov. 39.1. II -A matéria ora analisada, comporta decisão monocrática, visto que se enquadra no que dispõe o art. 932, III: “Incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. - Da justiça gratuita: Primeiramente, concedo, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária ao apelante, .tão somente para fins de processamento do presente recurso O pedido é passível de ser formulado em sede recursal, à luz do que dispõe o art. 99, , do novo Código de Processo Civil: caput “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na .petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” Contudo, o apelante não instruiu o pedido com documentos que comprovassem que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento próprio e de sua família. Verifica-se nestes autos, que a apelante se ateve a alegar que não teria condições de efetuar o pagamento das custas, sem qualquer comprovação. O juiz singular, antes de indeferir o benefício, proporcionou ao autor oportunidade de apresentar documentos que comprovassem a necessidade da benesse, sendo tal comprovação não cumprida pela parte. Assim, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a apelante é à medida que se impõe, haja vista que não se constata o alegado estado de miserabilidade. Sabe-se que o instituto da justiça gratuita foi criado com o intuito de efetivar a isonomia material concernentemente ao acesso ao Poder Judiciário, estando de forma substancial ligada à inequívoca insuficiência financeira por parte de quem a pleiteia. Neste sentido, a jurisprudência atual entende que o deferimento da benesse é correlato à comprovação da carência econômica, impedindo, destarte, a banalização da assistência judiciária, que somente deve ser fruída por parte daqueles que efetivamente não detêm condições de demandar em busca de seus direitos, sem prejuízo de seu próprio sustento. A este respeito, cito o julgado a seguir, que demonstra o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça relativo ao tema: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no AREsp. 715019/MS. Rel. Min Paulo de Traso Sanseverino – Terceira Turma. j. 19/11/2015). Portanto, não há como acolher os argumentos da apelante, eis que não logrou êxito em provar de forma irrefutável que as custas advindas da ação podem comprometer seu sustento próprio e de sua família. No mais, não se deve olvidar da possibilidade de requerimento do benefício em qualquer fase processual, desde que demonstre a requerente a alteração em sua condição econômica, tornando insuportáveis as mencionadas despesas. Além disso, embora o apelante almeje a concessão da benesse a fim de eximir-se do pagamento dos ônus sucumbenciais, veja-se que o deferimento do benefício de gratuidade da justiça possui efeito , não atingindo, por conseguinte, condenações pretéritas.ex nunc A esse respeito, esclarece a doutrina atualizada sobre o assunto: “VI. Benefício concedido no cumprimento de sentença não alcança as verbas decorrentes da ação de conhecimento Por não ter efeitos pretéritos, o deferimento da gratuidadeno curso do cumprimento de sentença, quando sucumbente o beneficiário, não suspende a exigibilidade daquilo que a título de verbas sucumbenciais foi fixado na sentença exequenda, posto que . Neste sentidoa concessão do benefício tem efeitos ex nunc decidiu o STJ que “[...] a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a , que somente pode sersucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta” (STJ, 4ª T., REsp nº 556.081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264); “A Corte Especial deste Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em . (STJ, EREsp. nº 255057)” (STJ,julgado, sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC 5ª T., REsp nº 294.251/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 8/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 471). (CRUZ E TUCCI, José Rogério e outros. Código de Processo Civil Anotado. AASP – Associação dos Advogados de São Paulo / OAB Paraná. 2015. p. 174) Cabe, por fim, considerar que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade assegurar o amplo acesso ao judiciário das partes, não podendo a ausência de recursos financeiros ser óbice para o exercício de tal direito. Entretanto, o benefício não visa escusar o devedor do pagamento de suas obrigações, inclusive processuais, que se tornaram definitivas. Vale dizer que se a parte não mais tem interesse ou necessidade de postular qualquer defesa em juízo, também não se justifica a concessão do benefício, apenas para se livrar da condenação sucumbencial. Diante disso, imperioso se faz o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. - Inobservância do princípio da dialeticidade: Inicialmente, analisando as razões recursais sustentadas pela demandante, entendo que o apelo não pode ser conhecido. Isto porque, os argumentos esposados não coadunam com a sentença que pretende ver reformada, estando ausente a dialeticidade entre decisão e recurso interposto. Sabe-se, aludido princípio norteia o recebimento de recursos no geral, impondo a apresentação de argumentos capazes de demonstrar a insustentabilidade dos fundamentos pelo recorrente, possibilitando, assim, a reforma da decisão. Para tanto, obviamente, necessário que haja coerência entre aquilo que foi decidido, e as razões de inconformismo. No caso, o recurso deveria conter argumentação referente a decisão que extinguiu o processo em razão do indeferimento da petição inicial. A apelação de mov. 23.1 possui conteúdo correspondente a possibilidade de revisão contratual e inversão do ônus da prova, restando por afrontar o princípio da dialeticidade, pois que não apresenta fundamentação relativa ao motivo do indeferimento da inicial. Em casos como o analisando, e, guardadas as devidas proporções, este Tribunal já decidiu: “AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUBSTITUÍDA PELO INPC. RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO CONTADOR JUDICIAL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Se não ocorre pertinência temática entre os fundamentos da decisão e as razões esposadas no recurso de apelação, o mesmo não deve ser conhecido. 2. Em matéria de recursos no Processo Civil vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve ser "discursivo", vale dizer, deve declinar as razões de reforma da decisão, tomando os termos desta, portanto, como ponto de partida. É somente através da dialeticidade que se confere eficácia às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois se resguarda o direito da parte adversa de defender-se de maneira adequada.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1252209-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 06.05.2015) III - Nestas condições, da apelação.não conheço IV – Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2018 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator (TJPR - 18ª C.Cível - 0011765-58.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Péricles Bellusci de Batista Pereira
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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