TJPR 0011765-58.2017.8.16.0031 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011765-58.2017.8.16.0031
Recurso: 0011765-58.2017.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
Cleusa de Fátima Lino (CPF/CNPJ: 060.578.839-18)
RODOVIA BARAO, 277 - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.031-350
Apelado(s):
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ:
07.707.650/0001-10)
Rua Quinze de Novembro, 7513 - IMÓVEIS MORRO ALTO -
GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000
I – Cleusa de Fátima Lino apela da sentença de mov. 19.1, em que, nos autos nº
11765-58.2017.8.16.0031 de ação revisional de contrato, restou por indeferir a petição inicial,
extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, artigo 485, I,
e artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Inconformada, busca a apelante em sede preliminar, a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Sustenta, em síntese, que “mediante simples afirmação de pobreza, dispondo não
possuir condições em suportar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
.constitui prova suficiente de veracidade até prova em contrário” (mov. 23.1)
Neste sentido, busca em sede preliminar, que lhe seja concedido o benefício da
justiça gratuita.
Sustenta a possibilidade da revisão contratual, assim como a inversão do ônus da
prova.
A parte apelada foi devidamente intimada, e foram apresentadas contrarrazões ao
mov. 39.1.
II -A matéria ora analisada, comporta decisão monocrática, visto que se enquadra
no que dispõe o art. 932, III: “Incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
- Da justiça gratuita:
Primeiramente, concedo, em caráter provisório, os benefícios da assistência
judiciária ao apelante, .tão somente para fins de processamento do presente recurso
O pedido é passível de ser formulado em sede recursal, à luz do que dispõe o art.
99, , do novo Código de Processo Civil: caput “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
.petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”
Contudo, o apelante não instruiu o pedido com documentos que comprovassem que
o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento próprio e de sua família.
Verifica-se nestes autos, que a apelante se ateve a alegar que não teria condições de
efetuar o pagamento das custas, sem qualquer comprovação.
O juiz singular, antes de indeferir o benefício, proporcionou ao autor oportunidade
de apresentar documentos que comprovassem a necessidade da benesse, sendo tal comprovação não
cumprida pela parte.
Assim, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a apelante é à medida que
se impõe, haja vista que não se constata o alegado estado de miserabilidade.
Sabe-se que o instituto da justiça gratuita foi criado com o intuito de efetivar a
isonomia material concernentemente ao acesso ao Poder Judiciário, estando de forma substancial ligada à
inequívoca insuficiência financeira por parte de quem a pleiteia.
Neste sentido, a jurisprudência atual entende que o deferimento da benesse é
correlato à comprovação da carência econômica, impedindo, destarte, a banalização da assistência
judiciária, que somente deve ser fruída por parte daqueles que efetivamente não detêm condições de
demandar em busca de seus direitos, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A este respeito, cito o julgado a seguir, que demonstra o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça relativo ao tema:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no AREsp. 715019/MS. Rel. Min Paulo de Traso Sanseverino – Terceira
Turma. j. 19/11/2015).
Portanto, não há como acolher os argumentos da apelante, eis que não logrou êxito
em provar de forma irrefutável que as custas advindas da ação podem comprometer seu sustento próprio e
de sua família.
No mais, não se deve olvidar da possibilidade de requerimento do benefício em
qualquer fase processual, desde que demonstre a requerente a alteração em sua condição econômica,
tornando insuportáveis as mencionadas despesas.
Além disso, embora o apelante almeje a concessão da benesse a fim de eximir-se do
pagamento dos ônus sucumbenciais, veja-se que o deferimento do benefício de gratuidade da justiça
possui efeito , não atingindo, por conseguinte, condenações pretéritas.ex nunc
A esse respeito, esclarece a doutrina atualizada sobre o assunto:
“VI. Benefício concedido no cumprimento de sentença não alcança as verbas
decorrentes da ação de conhecimento
Por não ter efeitos pretéritos, o deferimento da gratuidadeno curso do
cumprimento de sentença, quando sucumbente o beneficiário, não suspende a
exigibilidade daquilo que a título de verbas sucumbenciais foi fixado na sentença
exequenda, posto que . Neste sentidoa concessão do benefício tem efeitos ex nunc
decidiu o STJ que “[...] a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que
somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a
, que somente pode sersucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau
revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento
desta” (STJ, 4ª T., REsp nº 556.081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264); “A Corte Especial deste Tribunal de
Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a
possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas
e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em
. (STJ, EREsp. nº 255057)” (STJ,julgado, sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC
5ª T., REsp nº 294.251/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 8/6/2004, DJ de 2/8/2004,
p. 471).
(CRUZ E TUCCI, José Rogério e outros. Código de Processo Civil Anotado. AASP
– Associação dos Advogados de São Paulo / OAB Paraná. 2015. p. 174)
Cabe, por fim, considerar que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade
assegurar o amplo acesso ao judiciário das partes, não podendo a ausência de recursos financeiros ser
óbice para o exercício de tal direito.
Entretanto, o benefício não visa escusar o devedor do pagamento de suas
obrigações, inclusive processuais, que se tornaram definitivas.
Vale dizer que se a parte não mais tem interesse ou necessidade de postular
qualquer defesa em juízo, também não se justifica a concessão do benefício, apenas para se livrar da
condenação sucumbencial.
Diante disso, imperioso se faz o indeferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita.
- Inobservância do princípio da dialeticidade:
Inicialmente, analisando as razões recursais sustentadas pela demandante, entendo
que o apelo não pode ser conhecido.
Isto porque, os argumentos esposados não coadunam com a sentença que pretende
ver reformada, estando ausente a dialeticidade entre decisão e recurso interposto.
Sabe-se, aludido princípio norteia o recebimento de recursos no geral, impondo a
apresentação de argumentos capazes de demonstrar a insustentabilidade dos fundamentos pelo recorrente,
possibilitando, assim, a reforma da decisão. Para tanto, obviamente, necessário que haja coerência entre
aquilo que foi decidido, e as razões de inconformismo.
No caso, o recurso deveria conter argumentação referente a decisão que extinguiu o
processo em razão do indeferimento da petição inicial.
A apelação de mov. 23.1 possui conteúdo correspondente a possibilidade de revisão
contratual e inversão do ônus da prova, restando por afrontar o princípio da dialeticidade, pois que não
apresenta fundamentação relativa ao motivo do indeferimento da inicial.
Em casos como o analisando, e, guardadas as devidas proporções, este Tribunal já
decidiu:
“AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUBSTITUÍDA PELO INPC. RAZÕES
RECURSAIS QUE BUSCAM O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO
CONTADOR JUDICIAL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA
TEMÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Se não ocorre pertinência temática entre os fundamentos da decisão e as razões
esposadas no recurso de apelação, o mesmo não deve ser conhecido. 2. Em matéria
de recursos no Processo Civil vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual o
recurso deve ser "discursivo", vale dizer, deve declinar as razões de reforma da
decisão, tomando os termos desta, portanto, como ponto de partida. É somente
através da dialeticidade que se confere eficácia às garantias do contraditório e da
ampla defesa, pois se resguarda o direito da parte adversa de defender-se de
maneira adequada.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1252209-1 - Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime -
- J. 06.05.2015)
III - Nestas condições, da apelação.não conheço
IV – Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0011765-58.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011765-58.2017.8.16.0031
Recurso: 0011765-58.2017.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
Cleusa de Fátima Lino (CPF/CNPJ: 060.578.839-18)
RODOVIA BARAO, 277 - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.031-350
Apelado(s):
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ:
07.707.650/0001-10)
Rua Quinze de Novembro, 7513 - IMÓVEIS MORRO ALTO -
GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000
I – Cleusa de Fátima Lino apela da sentença de mov. 19.1, em que, nos autos nº
11765-58.2017.8.16.0031 de ação revisional de contrato, restou por indeferir a petição inicial,
extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, artigo 485, I,
e artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Inconformada, busca a apelante em sede preliminar, a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Sustenta, em síntese, que “mediante simples afirmação de pobreza, dispondo não
possuir condições em suportar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
.constitui prova suficiente de veracidade até prova em contrário” (mov. 23.1)
Neste sentido, busca em sede preliminar, que lhe seja concedido o benefício da
justiça gratuita.
Sustenta a possibilidade da revisão contratual, assim como a inversão do ônus da
prova.
A parte apelada foi devidamente intimada, e foram apresentadas contrarrazões ao
mov. 39.1.
II -A matéria ora analisada, comporta decisão monocrática, visto que se enquadra
no que dispõe o art. 932, III: “Incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
- Da justiça gratuita:
Primeiramente, concedo, em caráter provisório, os benefícios da assistência
judiciária ao apelante, .tão somente para fins de processamento do presente recurso
O pedido é passível de ser formulado em sede recursal, à luz do que dispõe o art.
99, , do novo Código de Processo Civil: caput “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
.petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”
Contudo, o apelante não instruiu o pedido com documentos que comprovassem que
o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento próprio e de sua família.
Verifica-se nestes autos, que a apelante se ateve a alegar que não teria condições de
efetuar o pagamento das custas, sem qualquer comprovação.
O juiz singular, antes de indeferir o benefício, proporcionou ao autor oportunidade
de apresentar documentos que comprovassem a necessidade da benesse, sendo tal comprovação não
cumprida pela parte.
Assim, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a apelante é à medida que
se impõe, haja vista que não se constata o alegado estado de miserabilidade.
Sabe-se que o instituto da justiça gratuita foi criado com o intuito de efetivar a
isonomia material concernentemente ao acesso ao Poder Judiciário, estando de forma substancial ligada à
inequívoca insuficiência financeira por parte de quem a pleiteia.
Neste sentido, a jurisprudência atual entende que o deferimento da benesse é
correlato à comprovação da carência econômica, impedindo, destarte, a banalização da assistência
judiciária, que somente deve ser fruída por parte daqueles que efetivamente não detêm condições de
demandar em busca de seus direitos, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A este respeito, cito o julgado a seguir, que demonstra o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça relativo ao tema:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no AREsp. 715019/MS. Rel. Min Paulo de Traso Sanseverino – Terceira
Turma. j. 19/11/2015).
Portanto, não há como acolher os argumentos da apelante, eis que não logrou êxito
em provar de forma irrefutável que as custas advindas da ação podem comprometer seu sustento próprio e
de sua família.
No mais, não se deve olvidar da possibilidade de requerimento do benefício em
qualquer fase processual, desde que demonstre a requerente a alteração em sua condição econômica,
tornando insuportáveis as mencionadas despesas.
Além disso, embora o apelante almeje a concessão da benesse a fim de eximir-se do
pagamento dos ônus sucumbenciais, veja-se que o deferimento do benefício de gratuidade da justiça
possui efeito , não atingindo, por conseguinte, condenações pretéritas.ex nunc
A esse respeito, esclarece a doutrina atualizada sobre o assunto:
“VI. Benefício concedido no cumprimento de sentença não alcança as verbas
decorrentes da ação de conhecimento
Por não ter efeitos pretéritos, o deferimento da gratuidadeno curso do
cumprimento de sentença, quando sucumbente o beneficiário, não suspende a
exigibilidade daquilo que a título de verbas sucumbenciais foi fixado na sentença
exequenda, posto que . Neste sentidoa concessão do benefício tem efeitos ex nunc
decidiu o STJ que “[...] a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que
somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a
, que somente pode sersucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau
revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento
desta” (STJ, 4ª T., REsp nº 556.081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264); “A Corte Especial deste Tribunal de
Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a
possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas
e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em
. (STJ, EREsp. nº 255057)” (STJ,julgado, sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC
5ª T., REsp nº 294.251/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 8/6/2004, DJ de 2/8/2004,
p. 471).
(CRUZ E TUCCI, José Rogério e outros. Código de Processo Civil Anotado. AASP
– Associação dos Advogados de São Paulo / OAB Paraná. 2015. p. 174)
Cabe, por fim, considerar que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade
assegurar o amplo acesso ao judiciário das partes, não podendo a ausência de recursos financeiros ser
óbice para o exercício de tal direito.
Entretanto, o benefício não visa escusar o devedor do pagamento de suas
obrigações, inclusive processuais, que se tornaram definitivas.
Vale dizer que se a parte não mais tem interesse ou necessidade de postular
qualquer defesa em juízo, também não se justifica a concessão do benefício, apenas para se livrar da
condenação sucumbencial.
Diante disso, imperioso se faz o indeferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita.
- Inobservância do princípio da dialeticidade:
Inicialmente, analisando as razões recursais sustentadas pela demandante, entendo
que o apelo não pode ser conhecido.
Isto porque, os argumentos esposados não coadunam com a sentença que pretende
ver reformada, estando ausente a dialeticidade entre decisão e recurso interposto.
Sabe-se, aludido princípio norteia o recebimento de recursos no geral, impondo a
apresentação de argumentos capazes de demonstrar a insustentabilidade dos fundamentos pelo recorrente,
possibilitando, assim, a reforma da decisão. Para tanto, obviamente, necessário que haja coerência entre
aquilo que foi decidido, e as razões de inconformismo.
No caso, o recurso deveria conter argumentação referente a decisão que extinguiu o
processo em razão do indeferimento da petição inicial.
A apelação de mov. 23.1 possui conteúdo correspondente a possibilidade de revisão
contratual e inversão do ônus da prova, restando por afrontar o princípio da dialeticidade, pois que não
apresenta fundamentação relativa ao motivo do indeferimento da inicial.
Em casos como o analisando, e, guardadas as devidas proporções, este Tribunal já
decidiu:
“AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUBSTITUÍDA PELO INPC. RAZÕES
RECURSAIS QUE BUSCAM O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO
CONTADOR JUDICIAL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA
TEMÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Se não ocorre pertinência temática entre os fundamentos da decisão e as razões
esposadas no recurso de apelação, o mesmo não deve ser conhecido. 2. Em matéria
de recursos no Processo Civil vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual o
recurso deve ser "discursivo", vale dizer, deve declinar as razões de reforma da
decisão, tomando os termos desta, portanto, como ponto de partida. É somente
através da dialeticidade que se confere eficácia às garantias do contraditório e da
ampla defesa, pois se resguarda o direito da parte adversa de defender-se de
maneira adequada.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1252209-1 - Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime -
- J. 06.05.2015)
III - Nestas condições, da apelação.não conheço
IV – Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0011765-58.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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