TJPR 0011782-56.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0011782-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A
Agravado(s): LINCO FOOD SYSTEMS A/S
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0011782-56.2018.8.16.0000, de Cidade Gaúcha - Vara Cível, em que é agravante AVERAMA
ALIMENTOS S/A, e agravada LINCO FOOD SYSTEMS S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 95.1 - 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de execução
para entrega de coisa certa NPU 0001711-36.2017.8.16.0127, que moveLinco Food Systems S/A
em face de , pela qual assim decidiu:Averama Alimentos S/A
“Diante do recebimento dos autos, em razão da incompetência reconhecida
pelo juízo de Paraíso do Norte/PR, confirmo os atos decisórios até então
praticados.
Por conseguinte, determino o cancelamento da carta precatória expedida
(seq. 87 e 88) e a expedição de mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se nos termos da decisão de seq. 17.1.
Intimações e demais diligências necessárias” (mov. 95.1 - 1º grau).
A agravante afirma, em síntese, que opôs os embargos à execução NPU
0000131-34.2018.8.16.0127, os quais foram recebidos pelo MM. Juiz da Vara Cível de Paraíso
do Norte sem a atribuição de efeito suspensivo, “ao argumento de que seria impossível aferir,
naquele instante, se os bens oferecidos em caução (as próprias máquinas objetos dos contratos)
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).eram idôneos para garantir a Execução (mov. 15.1 dos Embargos)
Aduz que, “ [...] Diante disso, nos autos dos Embargos à Execução, ofereceu em
caução dois imóveis (matrículas 31.436 e 11.046) com valores mais do que suficientes à garantia
do juízo, e reiterou o pedido de suspensão da Execução, porquanto cumprido o requisito cuja
ausência levou à não concessão do efeito suspensivo, exatamente cf. previsto no art. 919, § 2º,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4). (mov. 21.1 dos Embargos)CPC
Assevera que, “sem analisar o pedido de efeito suspensivo após o oferecimento de
nova caução, o juízo da comarca de Paraíso do Norte/PR reconheceu sua incompetência
territorial e determinou a remessa dos autos (Execução e Embargos à Execução) ao juízo da
(mov. 25 dos Embargos). Ocorre que, antes da decisão quecomarca de Cidade Gaúcha/PR
acolheu a arguição de incompetência relativa e determinou remessa dos autos ao juízo da
comarca de Cidade Gaúcha/PR, a Agravada havia requerido, e o juízo de Paraíso do Norte/PR
deferido, a busca e apreensão do maquinário na Execução (decisão de mov. 76.1 da Execução).
Pois bem, ao receber os autos, o r. juízo de Cidade Gaúcha, sem apreciar o pedido de efeito
, analisandosuspensivo reformulado nos Embargos à Execução após o oferecimento de caução
apenas os autos da Execução, ratificou os atos anteriormente praticados pelo juízo de Paraíso
(mov. 95 dos autos da Execução),do Norte/PR e determinou a busca e apreensão das máquinas
o que começou a ser cumprido na data de hoje, dia 03/04/2018, e está gerando transtornos e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).danos irreparáveis
Sustenta que, “Haja vista a essencialidade do maquinário objeto dos contratos
firmados entre as partes, assim como os danos decorrentes da sua apreensão, era
absolutamente imprescindível que se analisasse o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos
Embargos à Execução formulado após o oferecimento de novos bens em caução para garantia
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 6).da Execução
Alega que “o r. juízo de Paraíso do Norte/PR deixou de atribuir efeitoapenas
suspensivo aos Embargos à Execução porque não era possível aferir se os bens oferecidos em
caução (as próprias máquinas objetos dos contratos) eram idôneos para garantir a Execução
(mov. 15.1 dos Embargos). Não se questionou a fundamentação relevante dos Embargos à
Execução, nem o receio de dano irreparável, mas apenas a idoneidade dos bens oferecidos em
. Vale dizer, portanto, que o efeito suspensivo somente não foi concedido pela ausência decaução
um dos três requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, CPC, a saber: caução suficiente. É de se
imaginar, portanto, em decorrência lógica disso, que, apresentando-se caução suficiente, o efeito
[...]” (mov. 1.1 -suspensivo será concedido, exatamente cf. autorizado pelo art. 919, § 2º, CPC
2º grau, f. 6).
Ressalta que “Não se está a dizer que o novo pedido de efeito suspensivo será
invariável e inexoravelmente deferido, mas apenas que este pedido deveria ser apreciado antes
[...] de se determinar a busca e apreensão do maquinário! Data maxima venia, este novo pedido
de efeito suspensivo deveria ter sido apreciado assim que recebidos os autos dos Embargos à
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).Execução e, s.m.j, antes da determinação de busca e apreensão
Frisa que “não foi proferida decisão nos Embargos à Execução a respeito do novo
[...] pedido de efeito suspensivo, para o qual demonstrou o cumprimento de todos os requisitos
, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo da demora e a garantia do juízo. Com olegais
máximo respeito, não se pode admitir que se determine o prosseguimento da Execução com a
busca e apreensão do maquinário sem, ao menos, analisar-se o novo pedido de concessão de
[...] efeito suspensivo aos Embargos à Execução, no qual demonstra a presença de todos os
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).requisitos exigidos pela lei
Destaca que “os equipamentos adquiridos por meio dos contratos objeto da
Execução tratam-se de máquinas evisceradoras e realizadoras de cortes proflex. As máquinas
evisceradoras são responsáveis pela retirada das vísceras das aves abatidas e as máquinas de
cortes proflex são utilizadas para a realização de cortes de extrema precisão, capazes de separar
as diversas ‘partes’ das aves, como, por exemplo, asas, coxas, sobre-coxas, peito, etc. Esses
equipamentos, portanto, são absolutamente necessários e indispensáveis para as atividades de
qualquer frigorífico que trabalhe com o abate de aves, de modo que a sua retirada simplesmente
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).impede as atividades industriais
Defende que “é de extrema importância que as máquinas objetos dos contratos
firmados entre as partes permaneçam na posse da Agravante, na qualidade de fiel depositária,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).até o julgamento definitivo da demanda
Argumenta que “Referidas máquinas são de grande porte, sendo necessário que sua
desmontagem ocorra de maneira profissional, com extremo zelo e cuidado, por profissional
habilitado para tanto. E isso porque, além das grandes dimensões, tais maquinas possuem valor
de mercado extremamente elevado, não sendo razoável que simplesmente se promova a sua
apreensão de maneira amadora e descuidada, haja vista que tal procedimento pode acarretar
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 9).sua depreciação e consequente perda de valor de mercado
Aponta que, “Nos Embargos à Execução, a probabilidade do direito está
consubstanciada, fundamentalmente, nos seguintes aspectos: (i) existência de convenção de
arbitragem que acarreta a extinção da Execução sem resolução do mérito; (ii) falta de interesse
de agir decorrente da inexistência do direito à restituição dos bens e da inadequação da via
processual eleita pela Agravada (execução para entrega de coisa certa ao invés de busca e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 10).apreensão); (iii) inexigibilidade da obrigação de devolução dos bens
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso, “para o fim de se determinar que se aprecie o pedido de atribuição de
efeito suspensivo aos Embargos à Execução, formulado após o oferecimento de novos bens em
caução para garantia da Execução (mov. 21.1 dos Embargos), antes de se determinar a busca e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 24).apreensão dos maquinários
A agravada apresentou contrarrazões no mov. 6.1 - 2º grau, em cuja peça arguiu a
intempestividade do recurso.
A agravante, por sua vez, manifestou-se no mov. 7.1 - 2º grau, para informar que “
Nos Embargos à Execução nº 0000131-34.2018.8.16.01 27, o r. juízo de origem proferiu decisão,
hoje, novamente indeferindo o pedido de efeito suspensivo, sob a justificativa de não terem sido
apresentadas matriculas atualizadas dos imóveis oferecidos em caução, de modo que não
[...] haveria prova dos respectivos valores. Nesse sentido, cumpre esclarecer que nojuntou
,presente Agravo de Instrumento de um dos imóveis oferecidos em cauçãomatrícula atualizada
assim como (oitenta e quatro milhões eavaliação judicial no valor de R$ 84.600.000,00
” (mov. 7.1 - 2º grau, f. 1).seiscentos mil reais) ( )mov. 1.18 e 1.19
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso dos autos, como se demonstrará a seguir
- Da intempestividade
A agravada apresentou contrarrazões, em cuja peça argui a intempestividade do
presente recurso.
Afirma que “Em 17 de julho de 2017 foi ajuizada a ação de execução que originou
o presente recurso. No dia 24 do mesmo mês, o juízo recebeu a ação, determinando a citação do
executado para em 15 dias entregar ao credor os equipamentos ou, em caso de não
cumprimento, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Desta decisão, não
, muito embora tenha sido a Agravante devidamente citada, em 09 de novembro dehouve agravo
2017 (mov. 71 dos autos de origem). Passados os 15 dias para cumprimento, a Agravante não
entregou os equipamentos conforme a ordem judicial, tendo apenas apresentado sua defesa
(mov. 6.1 - 2º grau, f. 5).(embargos à execução)”
Assevera que “Em razão do não cumprimento da ordem judicial, foi determinada a
expedição de mandado de busca e apreensão (decisão de mov. 76 dos autos de origem). Desta
A Agravante somente foi se insurgir, mediante adecisão, também não houve agravo.
interposição de recurso, no mesmo dia em que se iniciou a busca e apreensão (utilizando-se,
evidentemente de meio desesperado e descabido), da decisão proferida em 27/03/2018 que
confirmou os atos decisórios praticados pelo juízo de Paraíso do Norte (declarado relativamente
” (mov. 6.1 - 2º grau, f. 5).incompetente), inclusive a determinação de busca e apreensão
Sem razão.
Isso porque, na situação em apreço, a ora agravante insurge-se contra a decisão de
mov. 95.1 - 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza da Vara Cível de Cidade Gaúcha recebeu os autos da
execução para entrega de coisa certa, em razão da incompetência reconhecida pelo juízo de
Paraíso do Norte, ratificou os atos decisórios praticados e determinou a expedição de mandado de
busca e apreensão.
E, da referida decisão, não houve, ainda, expedição de intimação para a parte
executada/agravada.
De igual modo, apesar de existir determinações anteriores para expedição do
mandado de busca e apreensão, na decisão inicial (em 24/07/2017 -mov. 17.1 - 1º grau) e na de
mov. 76.1 - 1º grau (em 06/02/2018), ambas do juízo de Paraíso do Norte, não se verifica a
ocorrência da preclusão na hipótese dos autos.
Como dito, a controvérsia recursal diz respeito à ordem de busca e apreensão de
mov. 95.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza da Vara Cível de Cidade Gaúcha ao ratificar os atos
decisórios do juízo de Paraíso do Norte, o que, segundo a agravante, não poderia ser feito antes
da apreciação do novo pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução (NPU
0000131-34.2018.8.16.0127), por ela formulado em 02/03/2018.
Logo, não haveria como a matéria ser arguida em momento anterior.
Dessa forma, não há que se falar em intempestividade do agravo de instrumento.
- Da perda do objeto do presente recurso
Conforme relatado, a agravante, , insurge-se contra aAverama Alimentos S/A
decisão de mov. 95.1 - 1º grau, exarada nos autos da execução para entrega de coisa certa NPU
0001711-36.2017.8.16.0127, pela qual a MM.ª Juíza assim decidiu:
“Diante do recebimento dos autos, em razão da incompetência reconhecida
pelo juízo de Paraíso do Norte/PR, confirmo os atos decisórios até então
praticados.
Por conseguinte, determino o cancelamento da carta precatória expedida
(seq. 87 e 88) e a expedição de mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se nos termos da decisão de seq. 17.1.
Intimações e demais diligências necessárias” (mov. 95.1 - 1º grau).
Aduz que a execução foi ajuizada perante a comarca de Paraíso do Norte e que,
citada, opôs os embargos à execução NPU 0000131-34.2018.8.16.0127, os quais foram recebidos
sem a atribuição de efeito suspensivo, “ao argumento de que seria impossível aferir, naquele
instante, se os bens oferecidos em caução (as próprias máquinas objetos dos contratos) eram
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).idôneos para garantir a Execução (mov. 15.1 dos Embargos)
Sustenta que ofereceu outros bens, suficientes para garantir o juízo, e reiterou o
pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos (conforme petição de mov. 21.1 - 1º grau,
dos autos dos embargos).
Aponta que o magistrado da Vara Cível de Paraíso do Norte, na sequência,
reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos feitos (embargos e execução)
para a Comarca de Cidade Gaúcha, sem, contudo, analisar o novo pedido.
Destaca que, recebidos os autos na Vara Cível de Cidade Gaúcha, a MM.ª Juíza
ratificou os atos decisórios da execução e determinou a busca e apreensão dos bens requeridos
pela exequente/agravante, sem apreciar o referido pleito de atribuição de efeito suspensivo aos
embargos.
Defende que a busca e apreensão não poderia ter sido autorizada antes do exame do
mencionado pedido.
Ressalta que, “Não se está a dizer que o novo pedido de efeito suspensivo será
invariável e inexoravelmente deferido, mas apenas que este pedido deveria ser apreciado antes
[...] de se determinar a busca e apreensão do maquinário! Data maxima venia, este novo pedido
de efeito suspensivo deveria ter sido apreciado assim que recebidos os autos dos Embargos à
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).Execução e, s.m.j, antes da determinação de busca e apreensão
Pretende, assim, o provimento do recurso, “para o fim de se determinar que se
aprecie o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, formulado após o
oferecimento de novos bens em caução para garantia da Execução (mov. 21.1 dos Embargos),
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 24).antes de se determinar a busca e apreensão dos maquinários
Todavia, o exame do recurso ficou prejudicado em virtude de decisão exarada
posteriormente à ora agravada.
Com efeito, a MM.ª Juíza da Vara Cível de Cidade Gaúcha, na data de 05/04/2018,
examinou a nova garantia ofertada pela ora agravante e indeferiu a concessão de efeito
suspensivo aos embargos:
“1. Preliminarmente, apense-se aos autos de n°
0001711-36.2017.8.16.0127.
2. Diante do recebimento dos autos, ratifico os atos decisórios já prolatados
e mantenho a decisão de indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Isso
porque inexiste nos autos qualquer informação acerca da idoneidade dos
novos bens indicados como caução, a fim de ensejar o efeito almejado.
Veja-se que sequer foram apresentadas matrículas atualizadas dos bens
imóveis, de modo que inexiste prova inequívoca de que tais bens sejam
suficientes para garantir a execução do título executivo extrajudicial.
Ora, o art. 919, §1° do CPC dispõe expressamente que a garantia deve ser
suficiente para fazer frente ao valor perseguido na execução. Assim, porque
ausente a garantia do Juízo, não se mostra possível a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução.
Comunique-se, com urgência, o Ilustre Relator do Agravo de Instrumento
.interposto relativamente aos autos principais
3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem
sobre a possibilidade de conciliação, assim como quais as provas que
desejam produzir, justificando de forma fundamentada a sua necessidade e
pertinência, sob pena de indeferimento.
4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para
julgamento antecipado ou saneamento do feito.
(mov. 38.1 - 1º grau, dos autosIntimações e demais diligências necessárias”
dos embargos à execução).
Nesse contexto, conclui-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto,
pois a agravante pretende, neste recurso, que seja determinada a apreciação pelo juízo de origem
do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, antes do cumprimento da
busca e apreensão.
Assim, como esse pleito já foi analisado, não subsiste mais qualquer razão para
discussão da matéria ventilada neste recurso.
Ademais, negado o efeito suspensivo aos embargos, não há óbice para
prosseguimento da execução, com a busca e apreensão de bens.
Ressalte-se, ainda, que eventual insurgência contra a decisão de mov. 28.1 - 1º grau,
poderá ser manifestada oportunamente, inclusive no tocante à idoneidade da garantia oferecida
pela agravante.
Observe-se que o presente recurso foi interposto em face da decisão pela qual foi
determinada a busca e apreensão, de modo que não cabe, neste momento, discutir-se acerca dos
requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos
do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Desse modo, em razão da decisão de mov. 28.1 - 1º grau, dos autos dos embargos, o
presente recurso está prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, sem prejuízo de a questão referente ao efeito suspensivo dos embargos ser
submetida à apreciação desta Corte, caso interposto recurso contra referida decisão.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, julgo prejudicado o recurso.
IV - Intimem-se.
Curitiba, 06 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011782-56.2018.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0011782-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A
Agravado(s): LINCO FOOD SYSTEMS A/S
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0011782-56.2018.8.16.0000, de Cidade Gaúcha - Vara Cível, em que é agravante AVERAMA
ALIMENTOS S/A, e agravada LINCO FOOD SYSTEMS S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 95.1 - 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de execução
para entrega de coisa certa NPU 0001711-36.2017.8.16.0127, que moveLinco Food Systems S/A
em face de , pela qual assim decidiu:Averama Alimentos S/A
“Diante do recebimento dos autos, em razão da incompetência reconhecida
pelo juízo de Paraíso do Norte/PR, confirmo os atos decisórios até então
praticados.
Por conseguinte, determino o cancelamento da carta precatória expedida
(seq. 87 e 88) e a expedição de mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se nos termos da decisão de seq. 17.1.
Intimações e demais diligências necessárias” (mov. 95.1 - 1º grau).
A agravante afirma, em síntese, que opôs os embargos à execução NPU
0000131-34.2018.8.16.0127, os quais foram recebidos pelo MM. Juiz da Vara Cível de Paraíso
do Norte sem a atribuição de efeito suspensivo, “ao argumento de que seria impossível aferir,
naquele instante, se os bens oferecidos em caução (as próprias máquinas objetos dos contratos)
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).eram idôneos para garantir a Execução (mov. 15.1 dos Embargos)
Aduz que, “ [...] Diante disso, nos autos dos Embargos à Execução, ofereceu em
caução dois imóveis (matrículas 31.436 e 11.046) com valores mais do que suficientes à garantia
do juízo, e reiterou o pedido de suspensão da Execução, porquanto cumprido o requisito cuja
ausência levou à não concessão do efeito suspensivo, exatamente cf. previsto no art. 919, § 2º,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4). (mov. 21.1 dos Embargos)CPC
Assevera que, “sem analisar o pedido de efeito suspensivo após o oferecimento de
nova caução, o juízo da comarca de Paraíso do Norte/PR reconheceu sua incompetência
territorial e determinou a remessa dos autos (Execução e Embargos à Execução) ao juízo da
(mov. 25 dos Embargos). Ocorre que, antes da decisão quecomarca de Cidade Gaúcha/PR
acolheu a arguição de incompetência relativa e determinou remessa dos autos ao juízo da
comarca de Cidade Gaúcha/PR, a Agravada havia requerido, e o juízo de Paraíso do Norte/PR
deferido, a busca e apreensão do maquinário na Execução (decisão de mov. 76.1 da Execução).
Pois bem, ao receber os autos, o r. juízo de Cidade Gaúcha, sem apreciar o pedido de efeito
, analisandosuspensivo reformulado nos Embargos à Execução após o oferecimento de caução
apenas os autos da Execução, ratificou os atos anteriormente praticados pelo juízo de Paraíso
(mov. 95 dos autos da Execução),do Norte/PR e determinou a busca e apreensão das máquinas
o que começou a ser cumprido na data de hoje, dia 03/04/2018, e está gerando transtornos e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).danos irreparáveis
Sustenta que, “Haja vista a essencialidade do maquinário objeto dos contratos
firmados entre as partes, assim como os danos decorrentes da sua apreensão, era
absolutamente imprescindível que se analisasse o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos
Embargos à Execução formulado após o oferecimento de novos bens em caução para garantia
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 6).da Execução
Alega que “o r. juízo de Paraíso do Norte/PR deixou de atribuir efeitoapenas
suspensivo aos Embargos à Execução porque não era possível aferir se os bens oferecidos em
caução (as próprias máquinas objetos dos contratos) eram idôneos para garantir a Execução
(mov. 15.1 dos Embargos). Não se questionou a fundamentação relevante dos Embargos à
Execução, nem o receio de dano irreparável, mas apenas a idoneidade dos bens oferecidos em
. Vale dizer, portanto, que o efeito suspensivo somente não foi concedido pela ausência decaução
um dos três requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, CPC, a saber: caução suficiente. É de se
imaginar, portanto, em decorrência lógica disso, que, apresentando-se caução suficiente, o efeito
[...]” (mov. 1.1 -suspensivo será concedido, exatamente cf. autorizado pelo art. 919, § 2º, CPC
2º grau, f. 6).
Ressalta que “Não se está a dizer que o novo pedido de efeito suspensivo será
invariável e inexoravelmente deferido, mas apenas que este pedido deveria ser apreciado antes
[...] de se determinar a busca e apreensão do maquinário! Data maxima venia, este novo pedido
de efeito suspensivo deveria ter sido apreciado assim que recebidos os autos dos Embargos à
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).Execução e, s.m.j, antes da determinação de busca e apreensão
Frisa que “não foi proferida decisão nos Embargos à Execução a respeito do novo
[...] pedido de efeito suspensivo, para o qual demonstrou o cumprimento de todos os requisitos
, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo da demora e a garantia do juízo. Com olegais
máximo respeito, não se pode admitir que se determine o prosseguimento da Execução com a
busca e apreensão do maquinário sem, ao menos, analisar-se o novo pedido de concessão de
[...] efeito suspensivo aos Embargos à Execução, no qual demonstra a presença de todos os
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).requisitos exigidos pela lei
Destaca que “os equipamentos adquiridos por meio dos contratos objeto da
Execução tratam-se de máquinas evisceradoras e realizadoras de cortes proflex. As máquinas
evisceradoras são responsáveis pela retirada das vísceras das aves abatidas e as máquinas de
cortes proflex são utilizadas para a realização de cortes de extrema precisão, capazes de separar
as diversas ‘partes’ das aves, como, por exemplo, asas, coxas, sobre-coxas, peito, etc. Esses
equipamentos, portanto, são absolutamente necessários e indispensáveis para as atividades de
qualquer frigorífico que trabalhe com o abate de aves, de modo que a sua retirada simplesmente
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).impede as atividades industriais
Defende que “é de extrema importância que as máquinas objetos dos contratos
firmados entre as partes permaneçam na posse da Agravante, na qualidade de fiel depositária,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).até o julgamento definitivo da demanda
Argumenta que “Referidas máquinas são de grande porte, sendo necessário que sua
desmontagem ocorra de maneira profissional, com extremo zelo e cuidado, por profissional
habilitado para tanto. E isso porque, além das grandes dimensões, tais maquinas possuem valor
de mercado extremamente elevado, não sendo razoável que simplesmente se promova a sua
apreensão de maneira amadora e descuidada, haja vista que tal procedimento pode acarretar
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 9).sua depreciação e consequente perda de valor de mercado
Aponta que, “Nos Embargos à Execução, a probabilidade do direito está
consubstanciada, fundamentalmente, nos seguintes aspectos: (i) existência de convenção de
arbitragem que acarreta a extinção da Execução sem resolução do mérito; (ii) falta de interesse
de agir decorrente da inexistência do direito à restituição dos bens e da inadequação da via
processual eleita pela Agravada (execução para entrega de coisa certa ao invés de busca e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 10).apreensão); (iii) inexigibilidade da obrigação de devolução dos bens
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso, “para o fim de se determinar que se aprecie o pedido de atribuição de
efeito suspensivo aos Embargos à Execução, formulado após o oferecimento de novos bens em
caução para garantia da Execução (mov. 21.1 dos Embargos), antes de se determinar a busca e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 24).apreensão dos maquinários
A agravada apresentou contrarrazões no mov. 6.1 - 2º grau, em cuja peça arguiu a
intempestividade do recurso.
A agravante, por sua vez, manifestou-se no mov. 7.1 - 2º grau, para informar que “
Nos Embargos à Execução nº 0000131-34.2018.8.16.01 27, o r. juízo de origem proferiu decisão,
hoje, novamente indeferindo o pedido de efeito suspensivo, sob a justificativa de não terem sido
apresentadas matriculas atualizadas dos imóveis oferecidos em caução, de modo que não
[...] haveria prova dos respectivos valores. Nesse sentido, cumpre esclarecer que nojuntou
,presente Agravo de Instrumento de um dos imóveis oferecidos em cauçãomatrícula atualizada
assim como (oitenta e quatro milhões eavaliação judicial no valor de R$ 84.600.000,00
” (mov. 7.1 - 2º grau, f. 1).seiscentos mil reais) ( )mov. 1.18 e 1.19
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso dos autos, como se demonstrará a seguir
- Da intempestividade
A agravada apresentou contrarrazões, em cuja peça argui a intempestividade do
presente recurso.
Afirma que “Em 17 de julho de 2017 foi ajuizada a ação de execução que originou
o presente recurso. No dia 24 do mesmo mês, o juízo recebeu a ação, determinando a citação do
executado para em 15 dias entregar ao credor os equipamentos ou, em caso de não
cumprimento, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Desta decisão, não
, muito embora tenha sido a Agravante devidamente citada, em 09 de novembro dehouve agravo
2017 (mov. 71 dos autos de origem). Passados os 15 dias para cumprimento, a Agravante não
entregou os equipamentos conforme a ordem judicial, tendo apenas apresentado sua defesa
(mov. 6.1 - 2º grau, f. 5).(embargos à execução)”
Assevera que “Em razão do não cumprimento da ordem judicial, foi determinada a
expedição de mandado de busca e apreensão (decisão de mov. 76 dos autos de origem). Desta
A Agravante somente foi se insurgir, mediante adecisão, também não houve agravo.
interposição de recurso, no mesmo dia em que se iniciou a busca e apreensão (utilizando-se,
evidentemente de meio desesperado e descabido), da decisão proferida em 27/03/2018 que
confirmou os atos decisórios praticados pelo juízo de Paraíso do Norte (declarado relativamente
” (mov. 6.1 - 2º grau, f. 5).incompetente), inclusive a determinação de busca e apreensão
Sem razão.
Isso porque, na situação em apreço, a ora agravante insurge-se contra a decisão de
mov. 95.1 - 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza da Vara Cível de Cidade Gaúcha recebeu os autos da
execução para entrega de coisa certa, em razão da incompetência reconhecida pelo juízo de
Paraíso do Norte, ratificou os atos decisórios praticados e determinou a expedição de mandado de
busca e apreensão.
E, da referida decisão, não houve, ainda, expedição de intimação para a parte
executada/agravada.
De igual modo, apesar de existir determinações anteriores para expedição do
mandado de busca e apreensão, na decisão inicial (em 24/07/2017 -mov. 17.1 - 1º grau) e na de
mov. 76.1 - 1º grau (em 06/02/2018), ambas do juízo de Paraíso do Norte, não se verifica a
ocorrência da preclusão na hipótese dos autos.
Como dito, a controvérsia recursal diz respeito à ordem de busca e apreensão de
mov. 95.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza da Vara Cível de Cidade Gaúcha ao ratificar os atos
decisórios do juízo de Paraíso do Norte, o que, segundo a agravante, não poderia ser feito antes
da apreciação do novo pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução (NPU
0000131-34.2018.8.16.0127), por ela formulado em 02/03/2018.
Logo, não haveria como a matéria ser arguida em momento anterior.
Dessa forma, não há que se falar em intempestividade do agravo de instrumento.
- Da perda do objeto do presente recurso
Conforme relatado, a agravante, , insurge-se contra aAverama Alimentos S/A
decisão de mov. 95.1 - 1º grau, exarada nos autos da execução para entrega de coisa certa NPU
0001711-36.2017.8.16.0127, pela qual a MM.ª Juíza assim decidiu:
“Diante do recebimento dos autos, em razão da incompetência reconhecida
pelo juízo de Paraíso do Norte/PR, confirmo os atos decisórios até então
praticados.
Por conseguinte, determino o cancelamento da carta precatória expedida
(seq. 87 e 88) e a expedição de mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se nos termos da decisão de seq. 17.1.
Intimações e demais diligências necessárias” (mov. 95.1 - 1º grau).
Aduz que a execução foi ajuizada perante a comarca de Paraíso do Norte e que,
citada, opôs os embargos à execução NPU 0000131-34.2018.8.16.0127, os quais foram recebidos
sem a atribuição de efeito suspensivo, “ao argumento de que seria impossível aferir, naquele
instante, se os bens oferecidos em caução (as próprias máquinas objetos dos contratos) eram
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).idôneos para garantir a Execução (mov. 15.1 dos Embargos)
Sustenta que ofereceu outros bens, suficientes para garantir o juízo, e reiterou o
pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos (conforme petição de mov. 21.1 - 1º grau,
dos autos dos embargos).
Aponta que o magistrado da Vara Cível de Paraíso do Norte, na sequência,
reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos feitos (embargos e execução)
para a Comarca de Cidade Gaúcha, sem, contudo, analisar o novo pedido.
Destaca que, recebidos os autos na Vara Cível de Cidade Gaúcha, a MM.ª Juíza
ratificou os atos decisórios da execução e determinou a busca e apreensão dos bens requeridos
pela exequente/agravante, sem apreciar o referido pleito de atribuição de efeito suspensivo aos
embargos.
Defende que a busca e apreensão não poderia ter sido autorizada antes do exame do
mencionado pedido.
Ressalta que, “Não se está a dizer que o novo pedido de efeito suspensivo será
invariável e inexoravelmente deferido, mas apenas que este pedido deveria ser apreciado antes
[...] de se determinar a busca e apreensão do maquinário! Data maxima venia, este novo pedido
de efeito suspensivo deveria ter sido apreciado assim que recebidos os autos dos Embargos à
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).Execução e, s.m.j, antes da determinação de busca e apreensão
Pretende, assim, o provimento do recurso, “para o fim de se determinar que se
aprecie o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, formulado após o
oferecimento de novos bens em caução para garantia da Execução (mov. 21.1 dos Embargos),
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 24).antes de se determinar a busca e apreensão dos maquinários
Todavia, o exame do recurso ficou prejudicado em virtude de decisão exarada
posteriormente à ora agravada.
Com efeito, a MM.ª Juíza da Vara Cível de Cidade Gaúcha, na data de 05/04/2018,
examinou a nova garantia ofertada pela ora agravante e indeferiu a concessão de efeito
suspensivo aos embargos:
“1. Preliminarmente, apense-se aos autos de n°
0001711-36.2017.8.16.0127.
2. Diante do recebimento dos autos, ratifico os atos decisórios já prolatados
e mantenho a decisão de indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Isso
porque inexiste nos autos qualquer informação acerca da idoneidade dos
novos bens indicados como caução, a fim de ensejar o efeito almejado.
Veja-se que sequer foram apresentadas matrículas atualizadas dos bens
imóveis, de modo que inexiste prova inequívoca de que tais bens sejam
suficientes para garantir a execução do título executivo extrajudicial.
Ora, o art. 919, §1° do CPC dispõe expressamente que a garantia deve ser
suficiente para fazer frente ao valor perseguido na execução. Assim, porque
ausente a garantia do Juízo, não se mostra possível a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução.
Comunique-se, com urgência, o Ilustre Relator do Agravo de Instrumento
.interposto relativamente aos autos principais
3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem
sobre a possibilidade de conciliação, assim como quais as provas que
desejam produzir, justificando de forma fundamentada a sua necessidade e
pertinência, sob pena de indeferimento.
4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para
julgamento antecipado ou saneamento do feito.
(mov. 38.1 - 1º grau, dos autosIntimações e demais diligências necessárias”
dos embargos à execução).
Nesse contexto, conclui-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto,
pois a agravante pretende, neste recurso, que seja determinada a apreciação pelo juízo de origem
do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, antes do cumprimento da
busca e apreensão.
Assim, como esse pleito já foi analisado, não subsiste mais qualquer razão para
discussão da matéria ventilada neste recurso.
Ademais, negado o efeito suspensivo aos embargos, não há óbice para
prosseguimento da execução, com a busca e apreensão de bens.
Ressalte-se, ainda, que eventual insurgência contra a decisão de mov. 28.1 - 1º grau,
poderá ser manifestada oportunamente, inclusive no tocante à idoneidade da garantia oferecida
pela agravante.
Observe-se que o presente recurso foi interposto em face da decisão pela qual foi
determinada a busca e apreensão, de modo que não cabe, neste momento, discutir-se acerca dos
requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos
do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Desse modo, em razão da decisão de mov. 28.1 - 1º grau, dos autos dos embargos, o
presente recurso está prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, sem prejuízo de a questão referente ao efeito suspensivo dos embargos ser
submetida à apreciação desta Corte, caso interposto recurso contra referida decisão.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, julgo prejudicado o recurso.
IV - Intimem-se.
Curitiba, 06 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011782-56.2018.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.04.2018)
Data do Julgamento
:
06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Cidade Gaúcha
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cidade Gaúcha
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