TJPR 0011826-86.2016.8.16.0019 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011826-86.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0011826-86.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): VALDELIS RODOLFO
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA
ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO (R$ 6.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, a recorrida solicitou cancelamento do contrato de prestação de serviços da recorrente em
17/10/2015, ainda assim teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, sendo assim resta comprovada
que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de inadimplentes, configurando prática abusiva e
violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Assim, devida a indenização por
danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. No
que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na sua fixação, está consolidado, tanto na
doutrina como na jurisprudência pátria, que se deve ter o cuidado de não proporcionar,
por um lado, um valor que para o Autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa
de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem
efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. É de se considerar
também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a
qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não atenta para os critérios acima mencionados. Deste modo, o valor
fixado deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando tal montante em
consonância com os parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos análogos a fim
de evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. 2. Do que foi dito, o voto
é pela reforma da sentença monocrática, para o fim de majorar indenização a título de
danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do
INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição) - Enunciado 12.13
?b? da TR?S/PR. 1. Relatório em sessão. 2. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que
presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto, portanto, é pelo
provimento do recurso, a fim de majorar a condenação a título de danos morais para a
importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme acima exposto. Logrando a
recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art. 55 da Lei
9.009/95). esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em
relação ao recurso de Gilberto Valentim, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -
Provimento nos exatos termos do voto(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
10.02.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório (R$6.000,00) resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do
autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 não pode ser considerado elevado,
estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0011826-86.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011826-86.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0011826-86.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): VALDELIS RODOLFO
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA
ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO (R$ 6.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, a recorrida solicitou cancelamento do contrato de prestação de serviços da recorrente em
17/10/2015, ainda assim teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, sendo assim resta comprovada
que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de inadimplentes, configurando prática abusiva e
violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Assim, devida a indenização por
danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. No
que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na sua fixação, está consolidado, tanto na
doutrina como na jurisprudência pátria, que se deve ter o cuidado de não proporcionar,
por um lado, um valor que para o Autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa
de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem
efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. É de se considerar
também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a
qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não atenta para os critérios acima mencionados. Deste modo, o valor
fixado deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando tal montante em
consonância com os parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos análogos a fim
de evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. 2. Do que foi dito, o voto
é pela reforma da sentença monocrática, para o fim de majorar indenização a título de
danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do
INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição) - Enunciado 12.13
?b? da TR?S/PR. 1. Relatório em sessão. 2. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que
presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto, portanto, é pelo
provimento do recurso, a fim de majorar a condenação a título de danos morais para a
importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme acima exposto. Logrando a
recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art. 55 da Lei
9.009/95). esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em
relação ao recurso de Gilberto Valentim, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -
Provimento nos exatos termos do voto(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
10.02.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório (R$6.000,00) resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do
autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 não pode ser considerado elevado,
estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0011826-86.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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