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Jurisprudência


TJPR 0011927-15.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011927- 15.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGRAVADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel contra a decisão exarada nos autos dos embargos que Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo ora agravante – autos nº 0011927-15.2018.8.16.0000 –¸ mediante a qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o seu pedido para que fossem produzidas provas, em especial a testemunhal. Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), o Município de Cascavel postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a produção da prova testemunhal, com a qual, segundo afirma, poderá demonstrar que o agravado possui, dentro do município, unidade econômica com poderes decisórios para celebração de contratos de arrendamento mercantil. Afirma, ainda, que, com a comprovação desse fato, não haverá dúvida de que possui legitimidade para exigir o pagamento de ISS sobre os contratos de arrendamento mercantil que o banco agravado venha a celebrar no território do Município de Cascavel. E isso porque, prossegue, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.060.210/SC), o ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é devido ao município em que se encontre a unidade econômica “do estabelecimento prestador do serviço, com poderes para a realização de financiamentos”. Alega, ainda, que a produção de provas é necessária porque “no Agravo de Instrumento nº 0011927-15.2018.8.16.0000 – fls. 2/4 Processo Administrativo, foi devidamente comprovada pela Autoridade Fiscal, a ‘fraude’ relativa à matriz do estabelecimento prestador, e a existência efetiva de unidade econômica com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento funcionando no território do Município de Cascavel” (mov. 1.1 dos autos recursais). Postula, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. 2. O presente recurso, conforme será demonstrado, não pode ser conhecido. O art. 1.015 do vigente Código de Processo Civil estabelece o rol de decisões interlocutórias contra as quais é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento. Eis o teor da menciona regra legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Conforme se observa da norma antes transcritas, a decisão que defere, ou não, a produção de alguma prova requerida pelas partes não passível de ser impugnada por recurso de agravo de instrumento. Agravo de Instrumento nº 0011927-15.2018.8.16.0000 – fls. 3/4 O rol de hipóteses previstos no art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo. Basta ver que o seu inc. XIII estabelece que, além das hipóteses nele indicadas, o recurso de agravo de instrumento também é cabível em “outros casos expressamente referidos em lei” (grifou-se). Ora, se o agravo de instrumento, em outros casos, vale dizer fora das hipóteses expressamente indicadas no art. 1.015, somente é cabível em casos se expressamente previstos em lei, outra não pode ser a conclusão senão a de que o mencionado rol é taxativo – numerus clausus. A intenção do legislador, ao que tudo indica, foi criar um rol taxativo para limitar as hipóteses de decisões interlocutórias recorríveis por meio de agravo de instrumento, até para que o processo tenha maior celeridade, prestigiando-se as decisões de primeiro grau de jurisdição. Assim, incabível dar interpretação extensiva às hipóteses do rol do art. 1.015, a fim de abarcar casos ali não previstos. Nesse sentido, inclusive, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PROVA PERICIAL - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 – INADMISSIBILIDADE – TESE NÃO CONHECIDA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TESE RECURSAL CONHECIDA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGRA DE INVERSÃO PREVISTA NO ART. 6º, VIII, CDC QUE SE APLICA A CRITÉRIO DO MAGISTRADO – PONDERAÇÃO ACERCA DA EFETIVA NECESSIDADE – MEDIDA INCÓLUME AO CASO CONCRETO – ANÁLISE EXCLUSIVA DE PROVA DOCUMENTAL – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002296-47.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 04.04.2018). Agravo de Instrumento nº 0011927-15.2018.8.16.0000 – fls. 4/4 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1710106-5 - Campo Mourão - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 07.03.2018). Por fim, necessário ser mencionado que a impossibilidade de o agravante se insurgir contra a decisão que indeferiu o seu pedido de produção de provas não lhe acarreta prejuízo processual algum, já que poderá alegar, em sede de preliminar de eventual recurso de apelação, cerceamento de defesa justamente por não ter sido produzida prova que, a seu sentir, era necessária aos deslinde da controvérsia posta na lide. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Curitiba, 13 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0011927-15.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.04.2018)

Data do Julgamento : 13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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