TJPR 0011951-23.2017.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011951-23.2017.8.16.0018
Recurso: 0011951-23.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
MEIRE PERCILIANO (CPF/CNPJ: 047.563.739-92)
Rua Marino Pelissari, 527 - PAIÇANDU/PR - E-mail:
[email protected] - Telefone: (44) 99911-5527
Recorrido(s):
Marynga Moto Náutica Ltda (CPF/CNPJ: 05.282.006/0001-12)
Avenida Colombo, 4629 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280
RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE VALOR DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COM
BASE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. PECULIARIDADES DO CONTRATO NÃO
CONTEMPLADAS NO CÁLCULO REALIZADO PELO APLICATIVO DO BACEN.
CONTRATO QUE PREVÊ CALCULO DA PARCELA COM BASE NA .TABELA PRICE
COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Relatório
Dispensado na forma da lei (art. 38, Lei 9.099/95).
II – Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tantos os extrínsecos como os intrínsecos, merece o recurso
ser conhecido.
Primeiramente, anoto que este Magistrado vinha adotando a suspensão dos processos que discutiam a
revisão de parcelas de financiamento com base na “Calculadora do Cidadão”, o que fazia com base no
Recurso Especial nº 1.552.434 - GO (2015/0206990-0), admitido pela Corte de origem como
representativo de controvérsia repetitiva.
Contudo, verificada a ausência de necessidade de devolução de juros remuneratórios em caso de repetição
de indébito devido pela revisão, altera-se o entendimento outrora adotado conforme os fundamentos
expostos adiante, os quais a propósito, se coadunam os expostos na sentença guerreada.
Com efeito, o pedido de revisão de valor de parcela de financiamento que tem por base apenas a
“Calculadora do Cidadão” é destituído de prova suficiente para adoção de conclusão pelo Juízo.
Não obstante a “Calculadora do Cidadão” se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em
“financiamento com prestações fixas” , aquela se constitui como mero simulador, devendo ser[1]
considerada apenas como referência.
Isto porque a forma de composição da prestação contratual pode conter variáveis que, por sua vez, não
integram a metodologia de cálculo da alegada “Calculadora do Cidadão”.
Neste sentido, a “Calculadora do Cidadão” tem a seguinte metodologia de cálculo:
Somente pela observação da fórmula empregada para o cálculo da prestação por meio da “Calculadora do
Cidadão” é possível notar a razoável complexidade do cálculo envolvido, que ainda pode sofrer alterações
em razão dos pormenores e particularidades específicas de cada relação contratual.
Outrossim, tal fórmula destoa daquela utilizada na maciça maioria dos contratos de financiamento e
empréstimos bancários no Brasil, correspondente ao sistema francês de amortização (Tabela Price):
O cálculo acima, bem se vê, não é simples, e pode ainda ficar mais complexo diante de peculiaridades de
cada financiamento, como, por exemplo, quando o vencimento da primeira parcela do financiamento não
ocorre exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato, demandando
consideração de período de carência, não contemplado na fórmula acima.
Todas essas fórmulas, a depender do previsto em cada contrato, ainda não afastam tantas outras possíveis
– o que não se apura em Juízo mediante simples análise do contrato, sendo necessários conhecimentos
técnicos especializados em termos de matemática financeira.
Assim, concluo que para a constatação de quaisquer irregularidades em contratos de financiamento,
apenas a realização de perícia contábil será a prova segura capaz de aferir possíveis abusos ou
descumprimento de cláusulas quanto às cobranças dos encargos pactuados.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099 /95 e art. 98
da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40
(quarenta) salários mínimos.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se
de causa de complexidade exacerbada, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial
contábil para apurar eventual abusividade.
Assim, se verifica que a pretensão do(a) autor(a) não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais,
por incompatibilidade de procedimento, a teor do art. 51, II, Lei 9.099/95, devendo, deste modo, ser
mantida a sentença guerreada nos termos em que lançada.
Observada a sucumbência, condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido, estes fixados em 10% do valor da causa. A
exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais resta suspensa em vista da gratuidade judiciária a ela
concedida.
[1] Disponível em . Acesso em 22 ago. 2017.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011951-23.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011951-23.2017.8.16.0018
Recurso: 0011951-23.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
MEIRE PERCILIANO (CPF/CNPJ: 047.563.739-92)
Rua Marino Pelissari, 527 - PAIÇANDU/PR - E-mail:
[email protected] - Telefone: (44) 99911-5527
Recorrido(s):
Marynga Moto Náutica Ltda (CPF/CNPJ: 05.282.006/0001-12)
Avenida Colombo, 4629 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280
RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE VALOR DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COM
BASE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. PECULIARIDADES DO CONTRATO NÃO
CONTEMPLADAS NO CÁLCULO REALIZADO PELO APLICATIVO DO BACEN.
CONTRATO QUE PREVÊ CALCULO DA PARCELA COM BASE NA .TABELA PRICE
COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Relatório
Dispensado na forma da lei (art. 38, Lei 9.099/95).
II – Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tantos os extrínsecos como os intrínsecos, merece o recurso
ser conhecido.
Primeiramente, anoto que este Magistrado vinha adotando a suspensão dos processos que discutiam a
revisão de parcelas de financiamento com base na “Calculadora do Cidadão”, o que fazia com base no
Recurso Especial nº 1.552.434 - GO (2015/0206990-0), admitido pela Corte de origem como
representativo de controvérsia repetitiva.
Contudo, verificada a ausência de necessidade de devolução de juros remuneratórios em caso de repetição
de indébito devido pela revisão, altera-se o entendimento outrora adotado conforme os fundamentos
expostos adiante, os quais a propósito, se coadunam os expostos na sentença guerreada.
Com efeito, o pedido de revisão de valor de parcela de financiamento que tem por base apenas a
“Calculadora do Cidadão” é destituído de prova suficiente para adoção de conclusão pelo Juízo.
Não obstante a “Calculadora do Cidadão” se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em
“financiamento com prestações fixas” , aquela se constitui como mero simulador, devendo ser[1]
considerada apenas como referência.
Isto porque a forma de composição da prestação contratual pode conter variáveis que, por sua vez, não
integram a metodologia de cálculo da alegada “Calculadora do Cidadão”.
Neste sentido, a “Calculadora do Cidadão” tem a seguinte metodologia de cálculo:
Somente pela observação da fórmula empregada para o cálculo da prestação por meio da “Calculadora do
Cidadão” é possível notar a razoável complexidade do cálculo envolvido, que ainda pode sofrer alterações
em razão dos pormenores e particularidades específicas de cada relação contratual.
Outrossim, tal fórmula destoa daquela utilizada na maciça maioria dos contratos de financiamento e
empréstimos bancários no Brasil, correspondente ao sistema francês de amortização (Tabela Price):
O cálculo acima, bem se vê, não é simples, e pode ainda ficar mais complexo diante de peculiaridades de
cada financiamento, como, por exemplo, quando o vencimento da primeira parcela do financiamento não
ocorre exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato, demandando
consideração de período de carência, não contemplado na fórmula acima.
Todas essas fórmulas, a depender do previsto em cada contrato, ainda não afastam tantas outras possíveis
– o que não se apura em Juízo mediante simples análise do contrato, sendo necessários conhecimentos
técnicos especializados em termos de matemática financeira.
Assim, concluo que para a constatação de quaisquer irregularidades em contratos de financiamento,
apenas a realização de perícia contábil será a prova segura capaz de aferir possíveis abusos ou
descumprimento de cláusulas quanto às cobranças dos encargos pactuados.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099 /95 e art. 98
da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40
(quarenta) salários mínimos.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se
de causa de complexidade exacerbada, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial
contábil para apurar eventual abusividade.
Assim, se verifica que a pretensão do(a) autor(a) não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais,
por incompatibilidade de procedimento, a teor do art. 51, II, Lei 9.099/95, devendo, deste modo, ser
mantida a sentença guerreada nos termos em que lançada.
Observada a sucumbência, condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido, estes fixados em 10% do valor da causa. A
exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais resta suspensa em vista da gratuidade judiciária a ela
concedida.
[1] Disponível em . Acesso em 22 ago. 2017.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011951-23.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.05.2018)
Data do Julgamento
:
02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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