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Jurisprudência


TJPR 0012087-33.2016.8.16.0025 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0012087-33.2016.8.16.0025/0 Recurso: 0012087-33.2016.8.16.0025 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): CLARO S/A Recorrido(s): ARIEL RICARDO GUIMARAES ALMEIDA RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. No caso em comento a recorrida já havia solicitado o cancelamento dos serviços prestados pela recorrente e realizado o pagamento das faturas recebidas através correspondência do órgão de proteção de crédito, deixando de afastar o direito alegado na exordial. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, bem como a inscrição oriunda de tal cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais ( ).Enunciado 1.4 da TR/PR Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, A, DO CPC. ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM CELULAR (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 respeita aos critérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto, mais juros e correção monetária conforme o entendimento abaixo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTO monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0012087-33.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Araucária
Segredo de justiça : Não
Comarca : Araucária
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