TJPR 0012087-33.2016.8.16.0025 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012087-33.2016.8.16.0025/0
Recurso: 0012087-33.2016.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): CLARO S/A
Recorrido(s): ARIEL RICARDO GUIMARAES ALMEIDA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
No caso em comento a recorrida já havia solicitado o cancelamento dos serviços prestados pela recorrente e
realizado o pagamento das faturas recebidas através correspondência do órgão de proteção de crédito, deixando de
afastar o direito alegado na exordial.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal a
cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, bem como a inscrição oriunda de tal
cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais ( ).Enunciado 1.4 da TR/PR
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DE
CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, A, DO
CPC. ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª Turma
Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM
CELULAR (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 respeita aos critérios acima
mencionados, e as peculiaridades do caso concreto, mais juros e correção monetária conforme o entendimento
abaixo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0012087-33.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012087-33.2016.8.16.0025/0
Recurso: 0012087-33.2016.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): CLARO S/A
Recorrido(s): ARIEL RICARDO GUIMARAES ALMEIDA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
No caso em comento a recorrida já havia solicitado o cancelamento dos serviços prestados pela recorrente e
realizado o pagamento das faturas recebidas através correspondência do órgão de proteção de crédito, deixando de
afastar o direito alegado na exordial.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal a
cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, bem como a inscrição oriunda de tal
cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais ( ).Enunciado 1.4 da TR/PR
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DE
CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, A, DO
CPC. ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª Turma
Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM
CELULAR (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 respeita aos critérios acima
mencionados, e as peculiaridades do caso concreto, mais juros e correção monetária conforme o entendimento
abaixo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0012087-33.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Araucária
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Araucária
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