TJPR 0012105-93.2017.8.16.0130 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012105-93.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
JUVERCINO APARECIDO DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 506.278.219-87)
RUA 14 DE DEZEMBRO, 195 - PARANAVAÍ/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2015, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE
O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO
QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE.
SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado
interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim
de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos
e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente
a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário
Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a
cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma
lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser
beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica
Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a
contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da
contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública,
sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo
citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos,
porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel,
fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE
ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM
CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J.
08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz
- Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o
recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em
15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão -
Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012105-93.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012105-93.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
JUVERCINO APARECIDO DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 506.278.219-87)
RUA 14 DE DEZEMBRO, 195 - PARANAVAÍ/PR
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2015, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE
O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO
QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE.
SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado
interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim
de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos
e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente
a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário
Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a
cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma
lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser
beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica
Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a
contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da
contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública,
sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo
citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos,
porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel,
fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE
ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM
CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J.
08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz
- Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o
recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em
15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão -
Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012105-93.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)
Data do Julgamento
:
11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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