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Jurisprudência


TJPR 0012115-08.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012115-08.2018.8.16.0000, DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. IMPETRANTE: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO PACIENTE: TIAGO BORIN CARDOSO RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando o adiamento da audiência de instrução aprazada para a data de 10/04/2018, impetrado pelo advogado Marcos Menezes Prochet Filho em favor de TIAGO BORIN CARDOSO, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Relata o impetrante que, nos autos da ação penal nº 0047982-54.2017.8.16.0014, foram juntadas filmagens de dois condomínios residências, onde supostamente teriam sido captados os fatos delituosos descritos na denúncia, contudo, suspeita-se que referidas imagens tenham sido cortadas, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela realização de perícia nos vídeos, o que também fez a defesa do paciente, que requereu, também, a suspensão do processo até o resultado definitivo do exame pericial. Informa que a Magistrada a quo, ao analisar referidos pedidos, acabou por deferir a realização de perícia, em que pese nada tenha deliberado acerca do pedido de suspensão do feito principal, designando audiência de instrução e julgamento para a data de 10/04/2018. habeas corpus crime nº 0012115-08.2018.8.16.0000 fl. 2 Narra que, em face desta decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, tendo a Magistrada a quo determinado a remessa dos vídeos ao Instituto de Criminalística de Curitiba e indeferido o pedido de suspensão do processo e, consequentemente, negando o adiamento da audiência aprazada. Ainda, afirma que a defesa formulou pedido de suspensão do processo, também em razão de ter sido instaurado nos autos nº 0012603- 18.2018.8.16.0000, corrente naquele mesmo juízo criminal, incidente de insanidade mental para apurar a imputabilidade do paciente naqueles autos, requerendo, portanto, a extensão dos efeitos lá produzidos para a presente ação penal, haja vista que o réu já apresentava problemas psiquiátricos há no mínimo 03 (três) anos. Não obstante, a Magistrada a quo novamente deixou de analisar referido pedido, consignando que o faria somente após a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Em resumo, alega que as negativas do juízo configuram cerceamento do direito de defesa do paciente, eis que o resultado de ambos os procedimentos requeridos poderá influir nos questionamentos a serem feitos às testemunhas quando da colheita de seus depoimentos em audiência. Requer o deferimento da liminar para o fim de ''adiar a audiência de instrução de julgamento designada para o dia 10/04/2018, determinando-se que não seja redesignada antes do julgamento do mérito do presente writ''. Ao final, pugna pela confirmação da ordem, sobrestando- se os autos da ação penal nº 0047982-54.2017.8.16.0014 até o resultado definitivo da perícia requisitada, somente retomando-se o curso do feito após o resultado definitivo do incidente de insanidade mental informado (mov. 1.1 - TJ). II. Extrai-se dos autos que o paciente está sendo processado nos autos da ação penal nº 0047982-54.2017.8.16.0014 pela suposta prática habeas corpus crime nº 0012115-08.2018.8.16.0000 fl. 3 dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, ameaça, violação a domicílio e furto, respectivamente previstos nos artigos 129, § 9º, 147, caput, 150, § 1º, e 155, § 1º, todos do Código Penal, atualmente, estando os autos aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, aprazada para 10/04/2018. Na denúncia, o paciente é acusado de ter agido com violência física contra a vítima, invadir sua residência sem autorização, utilizar-se indevidamente de seu cartão de crédito e, por fim, de evadir-se com o veículo da mesma (mov. 18.1). A despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, é sabido que o habeas corpus é remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, logo, não sendo admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a hipótese, quando não verificada, de plano, flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício1. In casu, os elementos passíveis de análise em sede perfunctória não apontam para a inequívoca ocorrência de ilegalidade nas decisões que indeferiram o pleito de suspensão do feito principal até o resultado final da perícia das imagens e do incidente de insanidade mental, estando ambas devidamente fundamentadas, de onde não se infere que a realização da audiência aprazada para a data próxima de 10/04/2018 trará prejuízos ao paciente, impedindo o regular exercício de seu direito de defesa. Destarte, não se vislumbrando a ocorrência de violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, sequer tendo sido -- 1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício''. (HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) habeas corpus crime nº 0012115-08.2018.8.16.0000 fl. 4 demonstrada ameaça de que sua liberdade possa vir a ser cerceada, tem-se que inexiste nestes autos, qualquer mácula que possa ser reparada pela via do habeas corpus. A propósito, assim tem decidido este Colegiado: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL). RÉ CONDENADA À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PARA ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1682190-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 22.06.2017) Logo, tendo em vista que o pedido inicial consubstancia matéria estranha à natureza do writ, impõe-se o não conhecimento desta impetração. III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de abril de 2018. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012115-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 06.04.2018)

Data do Julgamento : 06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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