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Jurisprudência


TJPR 0012136-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012136-81.2018.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA AGRAVANTE : IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO AGRAVADO : EDSON LUIS CUSTÓDIO RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO, impugnando decisão de mov. 48.1, proferida em ação de adjudicação compulsória, autos n.º 0003215-67.2017.8.16.0001, proposta por EDSON LUIS CUSTÓDIO, no que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega, em resumo, que: a) a r. sentença de mov. 25.1 a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (que corresponde a R$ 4.000,00); b) intimada a efetuar o pagamento das custas judiciais e dos elevados honorários advocatícios de sucumbência, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual, cujo deferimento ficou condicionado à comprovação de miserabilidade; c) a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de desnecessidade de comprovação do estado de miserabilidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos que pleiteiam a assistência judiciária gratuita. II - Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Insurge-se a parte recorrente contra comando judicial que lhe concedeu o prazo de quinze (15) dias para a demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Todavia, extrai-se da referida determinação (mov. 48.1) que não houve qualquer juízo acerca do pedido da parte de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O despacho que determina que a parte traga aos autos provas de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, para posteriormente decidir se a ela cabe ou não o deferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada, não consubstancia decisão interlocutória, pois apenas impulsiona o processo, inexistindo qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível (art. 504, do CPC). Como regra, para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, basta, em princípio, mera declaração da parte, informando ao Juízo de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer a subsistência da família. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, existindo dúvida acerca de sua possibilidade econômica, deve ser concedido prazo para a parte poder comprovar a alegação de dificuldade. Conforme dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Considerando que anteriormente não havia sido formulado tal requerimento (justiça gratuita), tal fato, por si só, justifica a determinação de comprovação da necessidade de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deste modo, tendo em vista que a declaração de pobreza apresentada possui presunção relativa, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é permitido determinar que a parte comprove sua situação econômica. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Rever os elementos circunstanciais dos autos acerca da situação econômica da parte somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ, Rel. Minª. Maria IsabelGallotti, EDcl no Ag 1372365/MG, Pub.23/03/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DESPACHO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.I - É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa.II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido.” (TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub. 21/06/2013). Assim, levando em consideração que o despacho recorrido não possui conteúdo decisório e o entendimento exposto acima, o recurso não comporta conhecimento. III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento recursal, diante de sua inadmissibilidade. IV - Intimem-se e comunique-se o Juízo de origem. V - Baixem, oportunamente. Curitiba, datado digitalmente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0012136-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 07.04.2018)

Data do Julgamento : 07/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/04/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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