TJPR 0012136-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012136-81.2018.8.16.0000, DA
19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA
AGRAVANTE : IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO
AGRAVADO : EDSON LUIS CUSTÓDIO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO, impugnando
decisão de mov. 48.1, proferida em ação de adjudicação compulsória, autos
n.º 0003215-67.2017.8.16.0001, proposta por EDSON LUIS CUSTÓDIO, no
que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Alega, em resumo, que: a) a r. sentença de mov. 25.1 a condenou
ao pagamento de honorários de sucumbência no importe equivalente a 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (que corresponde a R$
4.000,00); b) intimada a efetuar o pagamento das custas judiciais e dos
elevados honorários advocatícios de sucumbência, requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade processual, cujo deferimento ficou condicionado à
comprovação de miserabilidade; c) a jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é clara no sentido de desnecessidade de comprovação do estado
de miserabilidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos que pleiteiam a
assistência judiciária gratuita.
II - Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Insurge-se a parte recorrente contra comando judicial que lhe
concedeu o prazo de quinze (15) dias para a demonstração da alegada
hipossuficiência econômica.
Todavia, extrai-se da referida determinação (mov. 48.1) que não
houve qualquer juízo acerca do pedido da parte de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
O despacho que determina que a parte traga aos autos provas de
sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, para posteriormente decidir se a ela cabe ou não o deferimento
da assistência judiciária gratuita pleiteada, não consubstancia decisão
interlocutória, pois apenas impulsiona o processo, inexistindo qualquer
conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível (art. 504, do CPC).
Como regra, para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita,
basta, em princípio, mera declaração da parte, informando ao Juízo de que não
possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem
comprometer a subsistência da família.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, existindo dúvida acerca
de sua possibilidade econômica, deve ser concedido prazo para a parte poder
comprovar a alegação de dificuldade.
Conforme dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, “O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando que anteriormente não havia sido formulado tal
requerimento (justiça gratuita), tal fato, por si só, justifica a determinação de
comprovação da necessidade de obtenção dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Deste modo, tendo em vista que a declaração de pobreza
apresentada possui presunção relativa, para a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, é permitido determinar que a parte comprove
sua situação econômica.
Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é
absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos
autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da
assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Rever os elementos circunstanciais dos autos acerca da situação
econômica da parte somente se faz possível com reexame de matéria
fática da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento. (STJ, Rel. Minª. Maria IsabelGallotti, EDcl no Ag
1372365/MG, Pub.23/03/2012).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO RELATIVA - JUNTADA DE DOCUMENTOS -
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DO STJ - DESPACHO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - É entendimento assente no Superior
Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de
comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo
requerente do benefício goza de presunção relativa.II - Não deve ser
conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que
determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da
assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a
concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente
que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido.”
(TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub. 21/06/2013).
Assim, levando em consideração que o despacho recorrido não
possui conteúdo decisório e o entendimento exposto acima, o recurso não
comporta conhecimento.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento recursal, diante de
sua inadmissibilidade.
IV - Intimem-se e comunique-se o Juízo de origem.
V - Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0012136-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 07.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012136-81.2018.8.16.0000, DA
19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA
AGRAVANTE : IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO
AGRAVADO : EDSON LUIS CUSTÓDIO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO, impugnando
decisão de mov. 48.1, proferida em ação de adjudicação compulsória, autos
n.º 0003215-67.2017.8.16.0001, proposta por EDSON LUIS CUSTÓDIO, no
que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Alega, em resumo, que: a) a r. sentença de mov. 25.1 a condenou
ao pagamento de honorários de sucumbência no importe equivalente a 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (que corresponde a R$
4.000,00); b) intimada a efetuar o pagamento das custas judiciais e dos
elevados honorários advocatícios de sucumbência, requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade processual, cujo deferimento ficou condicionado à
comprovação de miserabilidade; c) a jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é clara no sentido de desnecessidade de comprovação do estado
de miserabilidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos que pleiteiam a
assistência judiciária gratuita.
II - Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Insurge-se a parte recorrente contra comando judicial que lhe
concedeu o prazo de quinze (15) dias para a demonstração da alegada
hipossuficiência econômica.
Todavia, extrai-se da referida determinação (mov. 48.1) que não
houve qualquer juízo acerca do pedido da parte de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
O despacho que determina que a parte traga aos autos provas de
sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, para posteriormente decidir se a ela cabe ou não o deferimento
da assistência judiciária gratuita pleiteada, não consubstancia decisão
interlocutória, pois apenas impulsiona o processo, inexistindo qualquer
conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível (art. 504, do CPC).
Como regra, para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita,
basta, em princípio, mera declaração da parte, informando ao Juízo de que não
possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem
comprometer a subsistência da família.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, existindo dúvida acerca
de sua possibilidade econômica, deve ser concedido prazo para a parte poder
comprovar a alegação de dificuldade.
Conforme dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, “O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando que anteriormente não havia sido formulado tal
requerimento (justiça gratuita), tal fato, por si só, justifica a determinação de
comprovação da necessidade de obtenção dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Deste modo, tendo em vista que a declaração de pobreza
apresentada possui presunção relativa, para a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, é permitido determinar que a parte comprove
sua situação econômica.
Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é
absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos
autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da
assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Rever os elementos circunstanciais dos autos acerca da situação
econômica da parte somente se faz possível com reexame de matéria
fática da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento. (STJ, Rel. Minª. Maria IsabelGallotti, EDcl no Ag
1372365/MG, Pub.23/03/2012).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO RELATIVA - JUNTADA DE DOCUMENTOS -
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DO STJ - DESPACHO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - É entendimento assente no Superior
Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de
comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo
requerente do benefício goza de presunção relativa.II - Não deve ser
conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que
determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da
assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a
concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente
que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido.”
(TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub. 21/06/2013).
Assim, levando em consideração que o despacho recorrido não
possui conteúdo decisório e o entendimento exposto acima, o recurso não
comporta conhecimento.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento recursal, diante de
sua inadmissibilidade.
IV - Intimem-se e comunique-se o Juízo de origem.
V - Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0012136-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 07.04.2018)
Data do Julgamento
:
07/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/04/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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