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Jurisprudência


TJPR 0012140-21.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012140-21.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: ELTON MAZETO AGRAVADO: FRANCISCO DE MATOS MARQUES. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r.decisão de mov. 202.1, mantida pela r.decisão de mov. 213.1, proferidas nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C.C Pedido de , queAntecipação dos Efeitos da Tutela” (nº 0000422-97.2014.8.16.0119) indeferiram o pedido do autor de realização de nova perícia. Em suas razões, o agravante defende, em resumo, que: oa) laudo pericial não analisou com atenção as provas anexadas ao processo, eis que o postulante se encontra impossibilitado de exercer a sua profissão; o peritob) nomeado não possui capacitação técnica para avaliar o quadro clínico e as moléstias que o acometem, devendo, por isso, ser nomeado outro profissional; c) tendo em vista as inconsistências apresentadas pelo deve ser elaborado um novoexpert, laudo complementar, de modo a responder aos quesitos apresentados pelas partes. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal e/ou concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Considerando que a publicação da decisão recorrida ocorreu na2. vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14 e do[1] Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça .[2] Denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que se trata de recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de intimação prévia da recorrente em caso de inadmissibilidade: “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane único, vício .” (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado peloestritamente formal aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016). No caso, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se, pois, desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do relator. Conforme relatado acima, o autor/agravante interpôs o3. presente recurso contra as r.decisões proferidas nos movs. 202.1 e 213.1 pelo douto Juízo , que indeferiram o pedido de nulidade da perícia médica realizadaa quo no curso da instrução processual. Entretanto, o presente recurso não comporta conhecimento. É que o Novo Código de Processo Civil alterou substancialmente as disposições referentes ao Agravo de Instrumento, reduzindo as hipóteses de Veja-se:cabimento ao rol taxativo previsto no artigo 1015. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Vê-se, desde logo, que, diferentemente do revogado Código de 1973, o Código de Processo Civil de 2015 apresenta um rol restrito das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. Por isso que apenas as decisões que versarem sobre tais questões poderão ser desafiadas pelo mencionado recurso. A propósito: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de . As interlocutórias que não se encontram no rol do instrumento CPC não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de1015 razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, página 2078) Dentre as hipóteses previstas nos incisos acima dispostos, não encontramos qualquer referência a respeito de decisões, proferidas incidentalmente na fase instrutória do processo, que rejeitaram a alegação de nulidade da perícia ou do pleito de substituição do nomeado.expert A propósito, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento em casos similares, consoante os seguintes julgados: AI nº 1.614.806-4 (14ª C. Cível), AI nº 1.660.321-5 (4ª C. Cível), AI nº 1.656.577-8 (18ª C. Cível) e AI nº 1.668.835-6 (16ª C. Cível). Desta forma, resta claro que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015, do NCPC. Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: "No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de , o legislador procurou a um só tempo prestigiar ainstrumento estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 946). (Destaquei). Saliento, apenas, que as demais decisões singulares não descritas no rol acima transcrito não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil .[3] Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste momento processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação à parte agravante, eis que poderá ser suscitado, caso haja necessidade, em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões. Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. "O processamento do recurso não foi deferido porque a agravante não demonstrou que a provisão jurisdicional é de urgência, ou a possibilidade de que, da decisão recorrida, resulte em seu desfavor, lesão grave e de difícil ou incerta " (TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná -reparação (...) . AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006) (grifos nossos). Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do4. Novo Código de Processo Civil de 2015, do presente recurso, eisNÃO CONHEÇO que manifestamente inadmissível. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento. Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos para a Comarca de origem, para os devidos fins. Curitiba, 06 de Abril de 2018. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos[1] processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ( Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de[3] conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012140-21.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 06.04.2018)

Data do Julgamento : 06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : Nova Esperança
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Esperança
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